de 2 de Setembro
Encontrando-se satisfeitas as condições necessárias para o funcionamento das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém e iniciadas as suas actividades escolares, pode finalmente proceder-se à extinção das Escolas de Regentes Agrícolas, dando-se cumprimento a legislação anteriormente publicada sobre tal matéria.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção das Escolas de Regentes Agrícolas)
São extintas, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1982, as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.
ARTIGO 2.º
(Destino do pessoal)
O pessoal em serviço nas Escolas referidas no artigo anterior, terá à data da respectiva extinção, o seguinte destino:a) Transição para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém;
b) Constituição em excedente e consequente ingresso no respectivo quadro de efectivos interdepartamentais.
ARTIGO 3.º
(Transição do pessoal)
1 - Será seleccionado, para efeitos da transição prevista na alínea a) do artigo anterior, todo o pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, pertencente ou não aos quadros, à excepção dos funcionários e agentes das seguintes carreiras e categorias:a) Professores provisórios;
b) Professores efectivos do 8.º e 9.º grupos, previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 38026, de 2 de Novembro de 1950;
c) Professores de Educação Física;
d) Regentes de internato efectivos e provisórios;
e) Regentes de trabalhos provisórios;
f) Ex-subdirector com a categoria que foi fixada pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 38026, de 2 de Novembro de 1950.
2 - Os critérios de selecção de pessoal terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover.
3 - A selecção dos professores efectivos não excepcionados nas alíneas do n.º 1 terá por base a apreciação, pela comissão coordenadora das Escolas Superiores Agrárias, dos respectivos curricula.
4 - A selecção dos regentes de trabalhos efectivos, bem como do restante pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, será realizada pelas comissões instaladoras das correspondentes Escolas Superiores Agrárias e proposta à comissão coordenadora referida no número anterior, devendo aquelas objectivar os critérios de adequação expressos no n.º 2, sempre que possível.
ARTIGO 4.º
(Constituição de excedentes)
1 - Serão constituídos em excedentes, desde que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável:a) O pessoal referido nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Os professores efectivos, regentes de trabalhos efectivos e restante pessoal não seleccionado para transitar para as Escolas Superiores Agrárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação o respectivo quadro de efectivos interdepartamentais, no qual ingressarão automaticamente os efectivos que venham a ser constituídos em excedentes nos termos do presente diploma e, bem assim, todos os originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados por aquele Ministério.
ARTIGO 5.º
(Formalidades a observar)
1 - A transição do pessoal seleccionado nos termos previstos no artigo 3.º está sujeita às seguintes formalidades:a) Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa;
b) Anotação do Tribunal de Contas;
c) Publicação no Diário da República.
2 - Os despachos a que alude o n.º 1 poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento e vínculo de cada um dos funcionários e agentes abrangidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal que transitar para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém manterá o vínculo, categoria e vencimento que possuía nas Escolas de Regentes Agrícolas a que pertencia, salvo no que respeita aos professores efectivos, cuja situação pode vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.
4 - Os efectivos objecto de transição, nos termos do disposto nos artigos anteriores, serão automaticamente abrangidos pelos mapas de pessoal das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém.
5 - A constituição em excedente do pessoal mencionado no artigo 4.º far-se-á nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de a situação dos professores efectivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º poder vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.
6 - A transição ou a constituição em excedente dos regentes de trabalhos far-se-á observando a categoria e letra de vencimento que detenham ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 764/82, de 6 de Agosto, e 826/82 ?.
ARTIGO 6.º
(Prazo)
Os trabalhos necessários à selecção, bem como à constituição em excedente, do pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém deverão estar concluídos até à data fixada no artigo 1.º do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Disposições finais)
1 - São transferidos para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém o património e os serviços das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém, respectivamente, bem como os direitos e obrigações de que estas forem titulares.2 - A documentação das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém transita, respectivamente, para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém, assim como a obrigação da passagem das correspondentes certidões.
(Providências orçamentais)
1 - As verbas orçamentadas para a satisfação dos encargos com os funcionários e agentes que venham a ser constituídos em excedentes são transferidas para o serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais referido no n.º 2 do artigo 4.º 2 - Os saldos das dotações orçamentais das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém, apurados à data da sua extinção, e após a transferência prevista no número anterior, são transferidos para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém, respectivamente.3 - Até ao cumprimento integral do disposto nos n.os 1 e 2 os vencimentos e demais abonos do pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém que tenha transitado ou sido constituído em excedente poderão ser processados pelas Escolas Superiores Agárias de Coimbra e de Santarém e pelo serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais, respectivamente, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos das Escolas agora extintas.
ARTIGO 9.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas emergentes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.