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Decreto-lei 184/83, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras a que obedecerá a colocação de pessoal docente e não docente oriundo de estabelecimentos de ensino que tenham sido extintos.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/83
de 9 de Maio
Imperiosas necessidades da rede escolar, tendo normalmente em vista uma melhor racionalização no que se refere à utilização das estruturas físicas de acolhimento, determinam, por vezes, que se proceda à extinção de algumas escolas dos ensinos preparatório e secundário.

Muito embora a extinção de escolas dos ensinos preparatório e secundário constitua medida pontual e excepcional, importa que sejam tomadas as medidas adequadas à distribuição do respectivo pessoal docente e não docente por outros estabelecimentos de ensino.

Fundamentalmente, interessa dispor de mecanismos legais expeditos que permitam uma rápida actuação da Administração.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que, por motivos fundamentados, haja necessidade de proceder à extinção de estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação, a colocação do respectivo pessoal docente e não docente far-se-á de acordo com o estabelecido no presente diploma.

Art. 2.º O pessoal docente pertencente ao quadro dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior será colocado no quadro de outros estabelecimentos do mesmo grau de ensino e no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina na mesma localidade ou em localidade que não diste mais de 30 km da primeira, por despacho do Ministro da Educação.

Art. 3.º Os professores provisórios contratados plurianualmente nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º serão colocados noutros estabelecimentos do mesmo grau de ensino na mesma localidade ou em localidade que não diste mais de 30 km da primeira, por despacho do Ministro da Educação, desde que a extinção do estabelecimento de ensino se verifique antes do termo do respectivo contrato.

Art. 4.º - 1 - Os professores provisórios dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, desde que portadores de habilitação própria e vinculados até 30 de Setembro do ano escolar anterior à respectiva extinção, integram-se, para efeitos de concurso, na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro.

2 - Os professores provisórios portadores de habilitação suficiente e com vínculo até 30 de Setembro do ano escolar anterior à respectiva extinção integram-se, para efeitos de concurso, no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 581/80.

3 - Aos professores não abrangidos pelos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 581/80.

Art. 5.º - 1 - O pessoal administrativo e auxiliar de apoio pertencente ao quadro dos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º será colocado no quadro de outros estabelecimentos dos ensinos preparatório ou secundário da mesma localidade ou em localidade que não diste mais de 30 km da primeira, por despacho do Ministro da Educação.

2 - Ao pessoal administrativo e auxiliar de apoio não pertencente ao quadro é aplicável o disposto no número anterior, excepto no que respeita ao provimento no quadro de outro estabelecimento de ensino.

Art. 6.º Aos funcionários em exercício de funções na acção social escolar nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º é aplicável o estatuído no artigo 5.º deste decreto-lei.

Art. 7.º - 1 - O equipamento, mobiliário, material didáctico e quaisquer outros bens móveis ou semoventes pertencentes aos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário extintos serão afectados às escolas preparatórias ou secundárias de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

2 - O Ministro da Educação determinará, por despacho, quais as entidades a quem passa a competir a passagem de certidões relativas aos alunos de escolas extintas que nestas tenham terminado os seus cursos ou não tenham continuado estudos.

3 - Para as entidades mencionadas no número anterior transitarão os processos individuais dos respectivos alunos.

Art. 8.º Sempre que as necessidades de serviço não justifiquem a colocação de todo ou de parte do pessoal que exercia funções em escolas extintas, o mesmo poderá ser constituído em excedente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio, ou legislação que lhe vier a ser subsequente, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 15 de Abril de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Decreto-Lei 347/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Extingue as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-05 - Portaria 74/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Extingue a Escola Preparatória das Olaias e altera o nome da Escola Preparatória n.º 2 da Baixa da Banheira, que passa a designar-se "Escola Preparatória de Alhos Vedros".

  • Tem documento Em vigor 1985-02-08 - Decreto-Lei 37/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983, a Escola Secundária do Arco do Cego.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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