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Decreto-lei 167/82, de 10 de Maio

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Sumário

Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/82

de 10 de Maio

Considerando que as estatísticas mais recentes sobre a função pública apontam para um crescimento vertiginoso dos seus efectivos, com particular incidência nos últimos 10 anos, em que se registou um aumento de cerca de 90%;

Considerando que, se outros motivos não houvesse, directamente relacionados com a melhoria da eficiência da Administração, os números apontados justificariam a necessidade de promover urgentemente a racionalização das suas estruturas e quadros e do seu sistema de funcionamento;

Considerando que tais objectivos poderão dar origem à constituição de efectivos excedentários, que urge redistribuir pelos sectores carenciados de pessoal;

Considerando que importa definir os condicionalismos que podem dar origem à criação de excedentes e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação;

Considerando, finalmente, que importa prever que participem nessa actividade, por determinantes ligadas à sua própria vocação, à eficiência e dinâmica do sistema e à defesa dos próprios interesses dos funcionários e agentes envolvidos, quer os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa quer os órgãos ministeriais com atribuições nos domínios da organização e de pessoal:

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes:

a) De serviços e organismos da administração central;

b) De institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - As disposições do presente diploma que respeitem à colocação de excedentes aplicam-se, igualmente, à administração local.

3 - A colocação de excedentes poderá ainda fazer-se em serviços ou organismos das regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.

Artigo 2.º

(Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)

1 - Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos da administração central que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.

2 - As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos, como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.

3 - A criação de excedentes será sempre feita mediante diploma legal.

Artigo 3.º

(Critérios a observar)

1 - Os diplomas que, na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º, extinguirem ou reorganizarem serviços ou organismos estabelecerão os critérios a observar para efeitos de:

a) Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso;

b) Constituição de excedentes de pessoal.

2 - Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista na alínea a) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes abrangidos e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.

3 - Na constituição de excedentes ter-se-á em conta, relativamente a cada categoria e em caso de igualdade de qualificações determinadas nos termos do número precedente, a natureza do respectivo vínculo, atendendo-se à seguinte ordem:

a) Tarefeiros;

b) Prestadores eventuais de serviço;

c) Assalariados e contratados além do quadro;

d) Pessoal dos quadros.

4 - Para efeitos de eventual desempate dentro de cada uma das alíneas do número anterior, atender-se-á, sucessivamente:

a) À menor antiguidade na categoria;

b) À menor antiguidade na carreira;

c) À menor antiguidade na função pública.

5 - Em caso de anuência dos funcionários e agentes directamente interessados é permitida a permuta de situações entre os que forem considerados excedentes em resultado da aplicação dos critérios enunciados e aqueles que o não forem.

Artigo 4.º

(Pessoal que pode adquirir a qualidade de excedente)

Adquirem a qualidade de excedente os efectivos que venham a ser considerados subutilizados ou desocupados nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização que estejam na seguinte situação:

a) Pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção daqueles que exerçam funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade e não possuam qualquer outro vínculo à Administração;

b) Pessoal contratado e assalariado além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço que conte um ou mais anos de serviço ininterrupto à data dos diplomas a que se refere o artigo anterior;

c) Pessoal tarefeiro que exerça funções em regime de tempo completo, esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte um ou mais anos de serviço ininterrupto à data da publicação dos mesmos diplomas.

Artigo 5.º

(Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedentes)

1 - A aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, de anotação do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.

2 - Os despachos em causa poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento, vínculo a serviço ou organismo de origem de cada um dos funcionários e agentes considerados excedentes e estabelecerão a data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade.

Artigo 6.º

(Quadros de efectivos interdepartamentais)

1 - Os funcionários e agentes considerados excedentes ficam automaticamente integrados em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), para o efeito criados junto dos competentes serviços de organização e pessoal de cada ministério.

2 - Para efeitos do disposto no número precedente, preencherão aqueles funcionários e agentes uma ficha curricular, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, da qual será enviada cópia ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa pelos correspondentes órgãos ministeriais de organização e pessoal.

Artigo 7.º

(Categoria a respeitar)

1 - O pessoal constituído em excedente manterá a categoria de que era titular à data dos diplomas que extinguirem os respectivos lugares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.

Artigo 8.º

(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)

Consideram-se como órgãos competentes relativamente aos funcionários e agentes que adquiram a qualidade de excedente:

a) Os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) O serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa, relativamente à actividade de recolocação dos excedentes, inclusive nos serviços ou organismos do ministério de origem.

Artigo 9.º

(Natureza da situação de excedente)

Os excedentes mantêm a natureza do provimento que detinham nos serviços ou organismos de origem.

Artigo 10.º

(Situação dos excedentes)

1 - Durante o período em que conservarem a qualidade de excedentes, estes poderão:

a) Manter-se na situação de disponibilidade;

b) Ser destacados para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Ser chamados à actividade, através da sua recolocação nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito da aplicação deste diploma.

2 - A passagem à actividade far-se-á para funções correspondentes à categoria de que o excedente seja titular, devendo, em caso de igualdade de qualificações, que se aferirá, sempre que possível, pela última classificação de serviço ou, em caso de inexistência desta, pelo resultado obtido em concurso para a respectiva categoria, ter-se em conta a natureza do respectivo vínculo, atendendo-se à seguinte ordem:

a) Pessoal dos quadros;

b) Contratados e assalariados além dos quadros;

c) Prestadores eventuais de serviço;

d) Tarefeiros.

3 - Para efeitos de eventual desempate dentro de cada uma das alíneas do número anterior, atender-se-á, sucessivamente;

a) À maior antiguidade na categoria;

b) À maior antiguidade na carreira;

c) À maior antiguidade na função pública.

Artigo 11.º

(Formação profissional dos excedentes)

O serviço do Ministério da Reforma Administrativa competente em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional promoverá as diligências necessárias tendentes à realização de acções periódicas de formação e reconversão profissional de funcionários e agentes excedentes.

Artigo 12.º

(Recolocação dos excedentes)

1 - Os excedentes serão passados à actividade através de uma das seguintes modalidades:

a) Integração em lugares de ingresso ou de acesso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados ou das autarquias locais, mediante processo sumário isento de concurso;

b) Nomeação em comissão de serviço, quando for essa a forma prevista na lei para provimento do correspondente lugar vago;

c) Colocação como supranumerário aos quadros dos serviços ou organismos interessados;

d) Requisição, sempre que estiverem em causa organismos em regime de instalação.

2 - A colocação como supranumerário a que alude o número anterior só poderá verificar-se quando, cumulativamente:

a) No respectivo quadro não haja lugar vago da categoria de que o excedente for titular;

b) Haja lugar vago de categoria diferente da mesma carreira.

3 - A situação prevista na alínea c) do n.º 1 caracteriza-se por:

a) Os excedentes poderem ser destacados até que se cumpram as formalidades inerentes à aquisição da qualidade de supranumerários e que os orçamentos dos respectivos serviços ou organismos sejam dotados dos indispensáveis meios financeiros;

b) A vinculação aos serviços nessa qualidade ser feita através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva e estar sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;

c) Dever ser congelado um lugar vago da mesma carreira no quadro do serviço ou organismo respectivo;

d) Conferir aos supranumerários o direito a serem opositores a concursos de acesso para lugares do quadro de categoria imediatamente superior da respectiva carreira, desde que reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, sendo-lhes contado para o efeito o tempo de serviço prestado na respectiva categoria no serviço ou organismo de origem e nos QEI;

e) Os supranumerários deverem ser integrados na primeira vaga da respectiva categoria que ocorra no quadro do serviço ou organismo utilizador.

4 - Os vencimentos e salários a que tiver direito o pessoal destacado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 serão processados e pagos pelos órgãos gestores responsáveis caso a caso, sendo suportadas pelo organismo utilizador as remunerações complementares inerentes ao respectivo posto de trabalho.

5 - Quando se verifique a hipótese prevista na alínea e) do n.º 3 e bem assim quando o supranumerário seja integrado no quadro de outro serviço ou organismo, será automaticamente descongelado o lugar congelado nos termos da alínea c) daquele número.

Artigo 13.º

(Recusa de prestação de serviço)

1 - Os funcionários e agentes constituídos em excedentes não poderão recusar o destacamento para frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais nem a passagem à actividade ou à integração, salvo nos casos em que o novo posto de trabalho se situe em localidade diversa.

2 - A recusa não aceite como fundamentada corresponderá a abandono do lugar.

Artigo 14.º

(Perda da qualidade de excedente)

Os funcionários e agentes considerados excedentes perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados dos órgãos referidos no artigo 8.º, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 15.º (Direitos)

1 - Na situação de actividade, os excedentes têm direito ao vencimento por inteiro e às demais remunerações a que tiver direito o funcionalismo do serviço ou organismo em que exercem funções.

2 - Durante o período de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional os excedentes têm direito ao vencimento por inteiro.

3 - Na situação de disponibilidade os excedentes têm direito:

a) Ao vencimento por inteiro, durante o período de 1 ano, a contar da data de aquisição da qualidade de excedente, salvo pelo que toca aos funcionários de nomeação definitiva, que manterão sempre o vencimento por inteiro;

b) Ao vencimento de categoria a partir do termo do período referido na parte inicial da alínea anterior.

4 - Os excedentes mantêm o direito, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, às diuturnidades, aos subsídios de Natal e de férias correspondentes, ao abono de família, à segurança social e à assistência na doença.

5 - O tempo de permanência nos QEI será considerado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, conversão da nomeação provisória em definitiva, promoção e aposentação.

Artigo 16.º

(Deveres)

Os excedentes mantêm os deveres do funcionalismo público, em geral, à excepção dos que sejam inerentes ao exercício de funções, quando se encontrem na situação de disponibilidade.

Artigo 17.º

(Incompatibilidades)

Os funcionários e agentes considerados excedentes ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicável ao funcionalismo público, em geral.

Artigo 18.º

(Incentivos ao descongestionamento dos QEI)

1 - Em ordem a promover o descongestionamento dos QEI, designadamente no tocante aos funcionários e agentes titulares de categorias de difícil recolocação, a Administração poderá, mediante requerimento dos interessados e nas condições estabelecidas nos números seguintes, promover a sua desvinculação da função pública, através do pagamento de uma indemnização ou da atribuição de um subsídio às empresas privadas em sectores ou áreas prioritárias ou instituições privadas de solidariedade social que queiram integrar nos seus quadros os funcionários e agentes constituídos em excedentes.

2 - A indemnização a que se refere o número anterior corresponderá ao valor de 2 anos de vencimentos ou salários, diuturnidades e subsídio de Natal, sendo o respectivo pagamento suportado por verbas do orçamento do serviço gestor dos QEI.

3 - O subsídio previsto no mesmo n.º 1 prolongar-se-á por um período de 3 anos, correspondendo a 50%, 25% e 15% do vencimento base da categoria de que o excedente for titular, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro anos de serviço na empresa empregadora, devendo esta para o efeito fazer prova de que mantém nos seus quadros, durante aquele período, o ex-funcionário ou agente.

4 - A definição dos sectores ou áreas prioritárias cujas empresas poderão beneficiar do subsídio mencionado no número anterior será feita por resolução do Conselho de Ministros.

5 - Os excedentes cuja desvinculação da função pública se faça nos termos deste artigo não poderão reingressar nela, ainda que em situação além dos quadros, antes de decorrido um prazo de 10 anos após a respectiva desvinculação.

Artigo 19.º

(Providências orçamentais)

1 - As verbas orçamentadas para a satisfação dos encargos com os funcionários e agentes abrangidos pelas disposições do presente diploma serão objecto de transferência:

a) Para os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal, enquanto responsáveis pela gestão administrativa de excedentes;

b) Para os serviços ou organismos onde forem recolocados ou integrados nos termos previstos neste diploma.

2 - Excepciona-se do previsto na alínea b) a integração em quadros de serviços ou organismos da administração local, que será da responsabilidade dos mesmos.

3 - Enquanto não forem concretizadas as transferências orçamentais previstas neste diploma, os vencimentos e demais abonos dos excedentes poderão ser processados pelos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal ou pelos serviços ou organismos onde tenham sido recolocados ou integrados, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços ou organismos de origem, de harmonia com critérios a definir em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º serão suportados pelos correspondentes serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos a estabelecer em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 20.º

(Prevalência do diploma)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais, especiais ou regulamentares, dos serviços ou organismos por ele abrangidos.

Artigo 21.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 21 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/10/plain-1104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-08 - DECLARAÇÃO DD3391 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 167/82, de 10 de Maio, sobre a gestão de efectivos excedentários da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Despacho Normativo 160/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho

    Cria o Programa de Promoção de Emprego de Quadros Técnicos em Cooperativas - COOPEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 82/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto Regulamentar 2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Regula a situação do pessoal do extinto Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Decreto-Lei 162/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Extingue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 184/83 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras a que obedecerá a colocação de pessoal docente e não docente oriundo de estabelecimentos de ensino que tenham sido extintos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 246/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 301/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas decorrentes da extinção da personalidade jurídica residual do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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