Decreto-Lei 37/85
de 8 de Fevereiro
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 2/77, de 4 de Janeiro, não pode ser concretizado em virtude de a então Escola Lusitânia Feminina se encontrar a funcionar em instalações que utilizava a título de arrendamento urbano;
Considerando que não é possível manter o arrendamento dos imóveis onde funciona a Escola Secundária do Arco do Cego, criada, aliás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 2/77;
Considerando que o Ministério da Educação tem de proceder à entrega dos mencionados imóveis e que, em consequência, importa extinguir a Escola Secundária do Arco do Cego;
Considerando ainda que importa regularizar as movimentações de pessoal já operadas por despacho ministerial:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983, a Escola Secundária do Arco do Cego, criada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 2/77, de 4 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - Consideram-se regularizadas as movimentações de pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio que prestava serviço na Escola Secundária do Arco do Cego já operadas por despacho ministerial, com dispensa de todas as demais formalidades legais, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas.
2 - O pessoal pertencente aos quadros cujas colocações são regularizadas nos termos do número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como provido nos quadros dos estabelecimentos de ensino em que foram colocados.
Art. 3.º Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1983, os lugares dos quadros de pessoal docente, de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar de apoio ainda existentes na Escola Secundária do Arco do Cego.
Art. 4.º Ao pessoal administrativo e auxiliar de apoio é considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Escola Secundária do Arco do Cego como tendo sido prestado no quadro da escola onde foi colocado por força do despacho mencionado no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 5.º A tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 184/83, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.