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Decreto-lei 2/77, de 4 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina, e cria, para funcionar nas instalações da referida escola, a Escola Secundária do Arco do Cego. Dispõe sobre a integração do pessoal daquela escola, assim como sobre a leccionação dos respectivos cursos.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/77

de 4 de Janeiro

Considerando que o licenciado Armando Estácio da Veiga, actual proprietário da Escola Lusitânia Feminina, a pretende doar ao Estado;

Considerando que a referida Escola se insere numa área da cidade de Lisboa onde é manifesta a falta de estabelecimentos de ensino em face da população em idade escolar que nela reside;

Considerando que a aceitação daquela Escola vem pôr à disposição do Ministério da Educação e Investigação Científica instalações escolares para cerca de 750 alunos, sitas numa área, como acima se referiu, de difícil descongestionamento;

Considerando que se trata de instalações onde há vários anos funciona um estabelecimento de ensino, e por esse facto possuem, desde já, o mínimo de características de instalações escolares, sendo de apontar, entre elas, os espaços livres;

Considerando que, com relativos encargos para o Estado no que se refere à manutenção do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, passa o Ministério da Educação e Investigação Científica a usufruir, em plena cidade de Lisboa, de um estabelecimento de ensino já em parte apetrechado e em condições de arranque;

Considerando, finalmente, que por esta forma se vai proceder à utilização efectiva do equipamento social existente, hoje apenas subutilizado;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro da Educação e Investigação Científica a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina que o seu proprietário, licenciado Armando Estácio da Veiga, pretende fazer ao Estado.

2. A doação referida no número anterior inclui o direito ao arrendamento dos edifícios em que se encontra instalada a Escola Lusitânia Feminina.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará, por despacho, um seu representante, que outorgará por parte do Estado no contrato de doação a ser firmado.

Art. 2.º - 1. É criada, nas instalações da antiga Escola Lusitânia Feminina, a Escola Secundária do Arco do Cego, em Lisboa.

2. Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária do Arco do Cego, em Lisboa, serão definidos por portaria dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Educação e Investigação Científica.

3. A portaria a que se refere o número anterior estabelecerá também os cursos que passarão a funcionar na Escola Secundária do Arco do Cego.

Art. 3.º - 1. Ao pessoal docente da Escola Lusitânia Feminina em serviço nesta Escola à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro, com as alterações constantes deste último diploma.

2. Ao pessoal administrativo e auxiliar em serviço na Escola Lusitânia Feminina à data da publicação deste decreto-lei é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas por este último diploma.

Art. 4.º - 1. Durante um período transitório, que vigorará até ao termo do ano escolar de 1978-1979, continuará a ser ministrado, na Escola Secundária do Arco do Cego, o curso de instrução prática que tem vindo a funcionar na agora extinta Escola Lusitânia Feminina.

2. O Ministro da Educação e Investigação Científica definirá, por portaria, as regras de extinção gradual do curso referido na parte final do número anterior, bem como as equivalências a atribuir às alunas que, até à extinção daquele curso, o não tenham concluído, ou que haja necessidade justificada de transferir para o ensino oficial.

3. O prazo previsto no n.º 1 deste artigo poderá, por motivos fundamentados, ser prorrogado por mais um ano escolar, através de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º - 1. Enquanto se mantiverem as necessidades relativas ao funcionamento do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, poderá a Escola Secundária do Arco do Cego contratar professores de nacionalidade estrangeira, de reconhecida competência, a fim de leccionarem as disciplinas específicas daquele curso, desde que à data da publicação deste diploma se encontrem em serviço na referida Escola Lusitânia Feminina.

2. Os contratos serão celebrados mediante despacho ministerial e vigorarão por período de um ano escolar, prorrogável por períodos idênticos, após despacho ministerial de autorização, competindo aos contratados os vencimentos fixados nos escalões do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, tomando-se em consideração se a habilitação do docente é ou não considerada de nível superior.

Art. 6.º - 1. Enquanto for ministrado na Escola Secundária do Arco do Cego o curso de instrução prática, poderão ser contratados docentes que à data do termo do ano lectivo de 1975-1976 se encontravam na Escola Lusitânia Feminina a leccionar, na qualidade de mestres, disciplinas específicas daquele curso.

2. Os contratos serão celebrados mediante despacho ministerial, vigorarão por períodos de um ano lectivo, igualmente prorrogável por despacho ministerial, e só poderão recair em indivíduos que sejam portadores do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, competindo-lhes os vencimentos fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, de acordo com as habilitações de que são portadores.

Art. 7.º Os docentes referidos no artigo anterior que venham a leccionar disciplinas específicas do curso de instrução prática, até à sua extinção, serão considerados como portadores de habilitação própria para o 12.º grupo do ensino secundário, desde que aquele serviço tenha sido sempre classificado de Bom.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas expressamente inscritas no Orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para «Escolas secundárias».

Art. 9.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/04/plain-217858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 792/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 764/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Mantém em vigor durante o ano lectivo de 1976-1977 o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, relativos ao arrendamento de instalações escolares afectas ao ensino particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Portaria 210/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Determina a entrada em funcionamento, no ano lectivo de 1976-1977, da Escola Secundária do Arco do Cego, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Portaria 608/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue até ao termo do ano escolar de 1979-1980 o curso de instrução prática professado na extinta Escola Lusitânia Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-08 - Decreto-Lei 37/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983, a Escola Secundária do Arco do Cego.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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