Decreto Legislativo Regional 10/93/M
Carreira de docentes portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação
O Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, integrou num quadro próprio da Secretaria Regional de Educação os professores dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente.
Da mesma forma, o Decreto-Lei 246/83, de 9 de Junho, garantiu uma situação remuneratória de igualdade entre os monitores do ensino mediático (antigo ciclo preparatório TV) contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e os elementos que fazem parte daquele quadro.
Importa assegurar, em consequência, como medida premente, uma carreira condigna com a prestação de serviço que desempenham e a correspondente transição e progressão nos escalões desses profissionais de ensino.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos docentes integrados no quadro da Secretaria Regional de Educação, criado pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho.
2 - O disposto neste diploma aplica-se ainda aos monitores do ensino mediático contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e vinculados à Secretaria Regional de Educação.
Artigo 3.º
Escala indiciária
1 - Aos profissionais de ensino abrangidos pelo presente diploma é aplicável a escala indiciária constante do mapa anexo I, que dele faz parte integrante.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões dos profissionais de ensino referidos no artigo anterior têm a seguinte duração:
1.º escalão - três anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - cinco anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - quatro anos.
Artigo 5.º
Progressão
1 - A progressão nos escalões previstos no artigo anterior faz-se por decurso de tempo de serviço efectivamente prestado e nos mesmos termos e condições que as previstas para a progressão na carreira docente.
2 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado naquelas funções necessário à progressão.
3 - A progressão nos escalões dos profissionais de ensino abrangidos por este diploma não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Jornal Oficial.
4 - Trimestralmente será afixada na Secretaria regional de Educação a listagem dos profissionais de ensino que progridem de escalão.
Artigo 6.º
Transição
A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.
Artigo 7.º
Tempo de serviço
Todo o tempo de serviço que exceda aquele que é exactamente necessário para a transição referida no artigo anterior e já prestado no escalão de transição conta como tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
MAPA I
Escalões
(ver documento original)