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Decreto Legislativo Regional 10/93/M, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/93/M
Carreira de docentes portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação

O Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, integrou num quadro próprio da Secretaria Regional de Educação os professores dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente.

Da mesma forma, o Decreto-Lei 246/83, de 9 de Junho, garantiu uma situação remuneratória de igualdade entre os monitores do ensino mediático (antigo ciclo preparatório TV) contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e os elementos que fazem parte daquele quadro.

Importa assegurar, em consequência, como medida premente, uma carreira condigna com a prestação de serviço que desempenham e a correspondente transição e progressão nos escalões desses profissionais de ensino.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos docentes integrados no quadro da Secretaria Regional de Educação, criado pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho.

2 - O disposto neste diploma aplica-se ainda aos monitores do ensino mediático contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Artigo 3.º
Escala indiciária
1 - Aos profissionais de ensino abrangidos pelo presente diploma é aplicável a escala indiciária constante do mapa anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões dos profissionais de ensino referidos no artigo anterior têm a seguinte duração:

1.º escalão - três anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - cinco anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - quatro anos.
Artigo 5.º
Progressão
1 - A progressão nos escalões previstos no artigo anterior faz-se por decurso de tempo de serviço efectivamente prestado e nos mesmos termos e condições que as previstas para a progressão na carreira docente.

2 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado naquelas funções necessário à progressão.

3 - A progressão nos escalões dos profissionais de ensino abrangidos por este diploma não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Jornal Oficial.

4 - Trimestralmente será afixada na Secretaria regional de Educação a listagem dos profissionais de ensino que progridem de escalão.

Artigo 6.º
Transição
A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.

Artigo 7.º
Tempo de serviço
Todo o tempo de serviço que exceda aquele que é exactamente necessário para a transição referida no artigo anterior e já prestado no escalão de transição conta como tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte.

Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


MAPA I
Escalões
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 246/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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