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Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho

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Sumário

Cria um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/90/M
Criação de um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Algumas dezenas de professores do ensino preparatório e secundário, vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, mas apenas portadores de habilitação suficiente, vêm assegurando, desde há muito tempo, a possibilidade de resposta à generalização da escolaridade que foi implementada na Região Autónoma da Madeira.

A muitos deles não vem sendo possível a aquisição da qualificação profissional, pelo que permanecem, há muito tempo, em situação de pré-carreira.

Tal como já sucedeu em relação a outras situações similares e face ao verificado crescimento de professores com qualificação profissional, não faria sentido colocar aqueles docentes na situação de desemprego, sem meios de subsistência, com perda de regalias sociais para as quais efectivaram descontos ao longo de muitos anos, e depois de tanto tempo de serviço à Região Autónoma da Madeira.

Por outro lado, o âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego abrange já uma série de actividades não docentes, mas interligadas com a escolaridade, onde a eficiência dos serviços aconselha o aproveitamento de pessoas com grande experiência docente e da vida escolar.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego um quadro destinado a actividades não docentes relacionadas com o desenvolvimento das políticas de educação e juventude, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.

Art. 2.º Pertencem a este quadro os professores do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente, vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e em efectividade de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Aos professores que ingressarem no quadro referido no artigo 1.º ser-lhes-á concedida a possibilidade de efectuarem o complemento de habilitações nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro.

Art. 4.º Na falta de professores com a qualificação profissional para a docência, o Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego poderá autorizar que os abrangidos pelo artigo 2.º se mantenham em actividades docentes, conforme as regras dos concursos.

Art. 5.º - 1 - A transição para o quadro referido no artigo 1.º opera-se para a mesma categoria, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo as necessárias ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - Os docentes integrados neste quadro têm direito ao vencimento por inteiro, subsídios de Natal e de férias nos termos da lei em vigor, abono de família e prestações complementares à Segurança Social e à assistência na doença.

3 - O tempo de permanência no referido quadro conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação, nos termos da lei geral.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 32/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativamente à contagem de tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-27 - Decreto Legislativo Regional 16/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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