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Decreto Legislativo Regional 16/2001/M, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2001/M
Alteração do índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

Pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, foi criado um quadro na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego para integração de docentes do ensino preparatório e secundário, portadores de habilitação suficiente e em efectividade de funções à data de entrada em vigor do citado normativo.

Na sequência do disposto naquele diploma e para salvaguardar a contagem de tempo de serviço dos docentes que concluírem com sucesso o completamento de habilitação, foi publicado o Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro.

No contexto legal desse diploma os docentes que optaram por não efectuar o completamento de habilitação foram integrados na carreira técnico-profissional de nível 4, categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe, e àqueles que se encontram em situação transitória foi-lhes também aplicado o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro.

Com a publicação do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, os professores vinculados que optaram pela realização do completamento de habilitações passaram a ser remunerados pelo índice 145 até à integração na carreira docente.

Assim sendo, importa dar tratamento idêntico aos professores que se encontram em situação semelhante na Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
1 - Os professores que optaram pela realização do completamento de habilitações previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, até à sua integração na carreira docente, serão remunerados pelo índice 145 da estrutura da carreira do pessoal docente, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reportando-se os efeitos remuneratórios a 1 de Setembro de 1999 e para efeitos, exclusivamente, de contagem do tempo de serviço a 1 de Julho de 1990.

2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Junho de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativamente à contagem de tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 66/2000 - Ministério da Educação

    Revê o regime específico de complemento de habilitações dos professores portadores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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