A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 16/2001/M, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2001/M
Alteração do índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

Pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, foi criado um quadro na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego para integração de docentes do ensino preparatório e secundário, portadores de habilitação suficiente e em efectividade de funções à data de entrada em vigor do citado normativo.

Na sequência do disposto naquele diploma e para salvaguardar a contagem de tempo de serviço dos docentes que concluírem com sucesso o completamento de habilitação, foi publicado o Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro.

No contexto legal desse diploma os docentes que optaram por não efectuar o completamento de habilitação foram integrados na carreira técnico-profissional de nível 4, categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe, e àqueles que se encontram em situação transitória foi-lhes também aplicado o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro.

Com a publicação do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, os professores vinculados que optaram pela realização do completamento de habilitações passaram a ser remunerados pelo índice 145 até à integração na carreira docente.

Assim sendo, importa dar tratamento idêntico aos professores que se encontram em situação semelhante na Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/96/M, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
1 - Os professores que optaram pela realização do completamento de habilitações previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, até à sua integração na carreira docente, serão remunerados pelo índice 145 da estrutura da carreira do pessoal docente, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reportando-se os efeitos remuneratórios a 1 de Setembro de 1999 e para efeitos, exclusivamente, de contagem do tempo de serviço a 1 de Julho de 1990.

2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Junho de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativamente à contagem de tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 66/2000 - Ministério da Educação

    Revê o regime específico de complemento de habilitações dos professores portadores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda