Decreto Legislativo Regional 3/96/M
Contagem do tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.
O Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, no seguimento da legislação nacional, em especial dos Decretos-Leis 672/76, de 25 de Agosto e 364/79, de 4 de Setembro, criou um quadro para a integração dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, quadro esse incluído na orgânica da própria Secretaria Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 32/93/M, de 29 de Setembro.
Na sequência do disposto naquele diploma e de acordo com a Lei 47/79, de 14 de Setembro, prevê-se a possibilidade de ser concedido a esses professores um completamento de habilitações nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro. A Universidade da Madeira assegura essa possibilidade de acordo com a legislação em vigor.
Importa agora salvaguardar o ingresso na carreira docente com contagem de tempo de serviço nos termos da legislação em vigor àqueles que concluírem com sucesso o completamento de habilitações. Por outro lado, deve ser prevista com clareza a situação daqueles que não concluírem o curso, integrando-os na carreira técnico-profissional da função pública e estabelecendo a respectiva progressão.
Enquanto se mantiver o completamento de habilitações e num prazo alargado, a situação profissional dos que o frequentarem deve também ser esclarecida não só no que diz respeito à progressão na carreira como também às regalias que devem auferir, dada a valia acrescida para o sistema educativo que resulta da melhoria das habilitações dos seus professores.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho.
Artigo 2.º
Ingresso na carreira docente
1 - Os professores que efectuarem o completamento de habilitações previsto nos artigos 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, e 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, ingressam na carreira docente, após a conclusão do mesmo, mediante obtenção, por concurso, de lugar de quadro da escola ou zona pedagógica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de permanência no quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação, nos termos da lei geral, sem prejuízo do tempo anteriormente prestado em funções docentes.
3 - O ingresso e progressão na carreira faz-se nos mesmos moldes dos docentes com idêntico tempo de serviço nos termos da legislação em vigor.
4 - Enquanto não obtiver o lugar de quadro de escola ou zona pedagógica, o professor mantém o vínculo à Secretaria Regional da Educação, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho.
5 - O completamento de habilitações referido no n.º 1 não pode exceder o limite máximo de sete anos, contados a partir da data em que, por último, tiver lugar a aprovação do plano de estudos curriculares ou o início do curso.
Artigo 3.º
Integração na carreira técnico-profissional
1 - Os professores que não efectuarem o completamento de habilitações são integrados, independentemente de outras formalidades legais, salvo o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, na carreira técnico-profissional de nível 4 e na categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, mediante lista nominativa.
2 - A integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior, produzindo efeitos exclusivamente para a contagem de tempo de serviço a partir de 1 de Julho de 1990.
3 - A progressão e promoção na carreira efectua-se de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 - Esta carreira técnico-profissional de nível 4 caracteriza-se pelo desempenho de funções executivas, não docentes, relacionadas com métodos e processos de natureza técnica, eminentemente ligados às funções próprias da Secretaria Regional da Educação.
5 - Os lugares criados são extintos à medida que vagarem.
Artigo 4.º
Situação transitória
1 - Aos professores que se encontrem a efectuar o completamento de habilitações previsto nos artigos 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/90/M, de 8 de Junho, e 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e enquanto o frequentarem, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de nível 4, reportando-se os efeitos, exclusivamente para a contagem do tempo de serviço, a 1 de Julho de 1990.
2 - Aos professores, enquanto frequentarem o completamento de habilitação, pode ser assegurada uma época especial para a prestação de provas, horários reduzidos, dispensas de serviço e justificação antecipada de faltas necessárias ao estudo ou aos exames, em termos a regulamentar pela secretaria regional da tutela.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.