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Lei 47/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime sobre formação de professores - completamento de habilitações.

Texto do documento

Lei 47/79

de 14 de Setembro

Formação de professores - Completamento de habilitações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Anualmente, e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 - Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º, n.º 2, da presente lei.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores a criação de condições para que o complemento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.º

1 - Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.º

1 - Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.

2 - Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.º, n.º 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.

ARTIGO 4.º

1 - Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos dos professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 - No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:

a) O menor número de disciplinas em falta;

b) A maior idade do candidato;

c) O maior número de anos prestados ao ensino oficial;

d) Os cursos em que se registe maior carência de docentes com habilitação própria.

ARTIGO 5.º

Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.

ARTIGO 6.º

1 - O docente que beneficie do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço mantém o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica sempre que cumpra o estabelecido neste diploma e enquanto usufruir dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.

2 - Os docentes que utilizem o regime de completamento de habilitações, em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 7.º

1 - Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.

2 - No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.

ARTIGO 8.º

Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 18 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Decreto-Lei 409/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Concede condições especiais para a realização de provas de exame e para a frequência de cursos conducentes à aquisição de habilitações próprias aos agentes de ensino que não possuam qualquer grau académico concedido por estabelecimento de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Portaria 464/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Portaria 984/89 - Ministério da Educação

    Altera as condições de acesso ao curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativamente à contagem de tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 210/97 - Ministério da Educação

    Integra nos quadros de zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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