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Decreto-lei 409/77, de 26 de Setembro

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Sumário

Concede condições especiais para a realização de provas de exame e para a frequência de cursos conducentes à aquisição de habilitações próprias aos agentes de ensino que não possuam qualquer grau académico concedido por estabelecimento de ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/77

de 26 de Setembro

Considerando a premência que há em promover a aquisição de habilitações próprias por parte dos agentes de ensino que, nos ensinos preparatório e secundário, exercem funções docentes sem possuírem o diploma de ensino superior exigido;

Considerando que a legislação anterior, nomeadamente o Decreto-Lei 264/72, de 31 de Julho, se encontra desactualizada, carecendo grande parte do que nela se dispõe de ser alterado;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São concedidas condições especiais para a realização de provas de exame e para a frequência de cursos conducentes à aquisição de habilitações próprias aos agentes de ensino que não possuam qualquer grau académico concedido por estabelecimento de ensino superior.

Art. 2.º - 1 - Para beneficiar das disposições constantes do presente decreto-lei, os agentes de ensino têm de, nos actos de matrícula e inscrição no ensino superior, fazer prova da sua vinculação ao Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho.

2 - O documento de prova será requerido, anualmente, em impresso próprio, à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 3.º - 1 - Os agentes de ensino beneficiam do disposto no presente diploma durante o número de anos necessários ao complemento de cursos conducentes à aquisição de habilitação própria em que se encontrem inscritos à data da publicação deste decreto-lei, acrescida de dois anos.

2 - Para terem direito ao disposto no presente diploma, os agentes de ensino têm de obter aprovação em duas disciplinas anuais e dela fazer prova, em cada ano, junto da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

3 - Para efeito do número anterior, duas disciplinas semestrais consideram-se como equivalendo a uma disciplina anual.

Art. 4.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior considerarão em regime especial os pedidos de inscrição e matrícula, bem como de transferência, apresentados pelos agentes de ensino dentro dos prazos legais e nos termos fixados para cada um dos cursos.

2 - A inscrição e matrícula são idênticas às de qualquer aluno do respectivo estabelecimento de ensino, implicando iguais direitos e iguais deveres, ressalvado o disposto no presente diploma.

Art. 5.º - 1 - Os agentes de ensino inscritos ao abrigo das disposições deste decreto-lei são dispensados da frequência de aulas das disciplinas que sejam indicadas pelos conselhos científico e pedagógico e serão admitidos a exame final em quatro épocas em cada ano lectivo: Fevereiro, Abril, Julho e Outubro.

2 - Nas escolas em que vigore o regime semestral, as épocas de Julho, Outubro e Fevereiro coincidirão com as épocas normais da escola; nas escolas em que vigore o regime anual as épocas de Julho e Outubro coincidirão com as épocas normais da escola.

3 - A inscrição realizada em qualquer disciplina é válida até à época de Abril do ano civil seguinte ao ano lectivo a que respeita.

4 - Cada agente de ensino só pode inscrever-se em cada ano lectivo em quatro disciplinas anuais ou seu equivalente, fixado no n.º 3 do artigo 3.º, ressalvado o regime legal de precedência.

Art. 6.º A classificação nas disciplinas é obtida nos termos da legislação em vigor, só podendo os agentes de ensino apresentar-se a exame depois de terem terminado o ano lectivo ou o semestre em que são leccionadas as disciplinas em que estão inscritos.

Art. 7.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão organizar durante o período de férias cursos especiais destinados aos agentes de ensino não portadores de habilitações próprias e que se encontrem matriculados no ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior, pode haver transferência de estabelecimento de ensino para frequência das disciplinas que sejam ministradas em regime especial.

Art. 8.º A Direcção-Geral do Ensino Superior, mediante prévio acordo com os estabelecimentos de ensino superior, indicará, anualmente, até 1 de Junho, as disciplinas que podem vir a ser ministradas em regime especial em estabelecimentos de ensino superior.

Art. 9.º - 1 - A matrícula para a frequência dos cursos especiais faz-se entre 15 e 30 de Junho.

2 - No acto da inscrição os agentes de ensino pagam uma propina correspondente à propina anual da cadeira em que se inscrevam.

Art. 10.º A frequência de cursos especiais não dispensa de apresentação a exame final, a prestar nas condições fixadas neste decreto-lei, após o termo da respectiva frequência.

Art. 11.º - 1 - Os agentes de ensino podem inscrever-se nos cursos especiais em duas disciplinas anuais, ou seu equivalente, por ano.

2 - Excepcionalmente, e quando tal possibilite o complemento da respectiva habilitação, os agentes de ensino podem inscrever-se em três disciplinas anuais, ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - A cada disciplina dos cursos especiais corresponde o número de aulas semanal triplo do que estiver fixado no respectivo plano de estudos.

2 - Só podem apresentar-se a exame final os agentes de ensino que tenham assistido, pelo menos, a quatro quintos do número de aulas dadas nas respectivas disciplinas e realizado trabalhos correspondentes.

Art. 13.º - 1 - Os professores ou assistentes encarregados da regência dos cursos especiais são escolhidos pelo conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino, nos termos da legislação em vigor para os cursos regulares.

2 - Os professores ou assistentes ou encarregados de regência dos cursos especiais têm direito, durante o período de funcionamento dos mesmos, a uma gratificação igual ao triplo das gratificações normais de regência dos cursos teóricos.

3 - A gratificação a que se refere o número anterior é acumulável com quaisquer outras remunerações a que os interessados tenham direito.

Art. 14.º O expediente dos cursos especiais é assegurado pela secretaria do respectivo estabelecimento de ensino superior.

Art. 15.º Os estabelecimentos de ensino superior inscreverão anualmente nos seus orçamentos uma verba destinada ao funcionamento dos cursos especiais.

Art. 16.º As faltas dadas pelos agentes de ensino por motivo de apresentação a prova de exame, devidamente comprovada pelo estabelecimento de ensino superior onde for prestada, só serão consideradas para efeitos estatísticos, o mesmo acontecendo às dos dias anterior e posterior, desde que a distância o justifique.

Art. 17.º Os agentes de ensino inscritos nos cursos de regime intensivo são dispensados do serviço docente durante o período de 15 de Julho a 15 de Setembro, devendo fazer prova documental de frequência junto da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 18.º Os agentes de ensino matriculados em cursos cujas aulas exijam a sua presença podem requerer redução de serviço, com horário incompleto, percebendo os vencimentos correspondentes ao serviço docente que lhes for distribuído, situação que dependerá da conveniência do estabelecimento onde se encontre colocado e da concordância da respectiva Direcção-Geral do Ensino e da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 19.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 264/72, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Alberto da Cruz e Silva.

Promulgado em 9 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/26/plain-216431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 264/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 47/79 - Assembleia da República

    Aprova o regime sobre formação de professores - completamento de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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