de 31 de Julho
A permanente evolução e o contínuo desenvolvimento da ciência conduziram à necessidade de proporcionar a actualização e aumento gradual dos conhecimentos indispensáveis ao exercício de uma actividade profissional.Nesta medida, impôs-se a educação permanente, a qual visa a formação contínua de todos os indivíduos, em todas as idades, sendo inúmeros os exemplos de Universidades estrangeiras em que funcionam cursos, em regra designados por «cursos de períodos de Verão».
Já no Estatuto da Instrução Universitária e nos vários regulamentos das faculdades se previa a organização e realização de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de pós-graduados.
Posteriormente, em planos de estudo de diversos cursos, nomeadamente nos de Engenharia, Ciências e Medicina, se referia a mesma orientação.
Finalmente, o Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, que regulamenta a carreira universitária, e o Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, preconizam a existência desses cursos.
Reveste-se, pois, de elevada importância a criação de cursos intensivos, não só pelas razões anteriormente aduzidas, mas também pela possibilidade de, através deles, grande número de professores eventuais, sem habilitação própria, poderem concluir os seus cursos.
Torna-se, assim, urgente proceder à estruturação dos cursos intensivos, de modo a permitir o seu imediato funcionamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As Universidades poderão organizar durante o período de férias cursos intensivos de preparação e aperfeiçoamento ou de actualização sobre matérias dos planos de estudo dos cursos nelas professados ou matérias afins.
Art. 2.º As disciplinas de cada curso serão fixadas, anualmente, por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º - 1. Os cursos intensivos terão início a 1 de Agosto e terminarão no último dia de Setembro.
2. A Direcção-Geral do Ensino Superior indicará, anualmente, até 8 de Julho, as disciplinas a ministrar em cada curso intensivo e as Universidades onde funcionam.
3. As inscrições nas disciplinas referidas no número anterior estarão abertas de 15 a 23 de Julho.
Art. 4.º Podem inscrever-se nos cursos intensivos:
a) Professores eventuais ou provisórios, sem habilitação própria, do ciclo preparatório do ensino liceal e técnico oficiais com cursos superiores incompletos;
b) Sob parecer favorável do conselho escolar, os alunos do ensino superior que não tiverem tido aproveitamento nesse ano nas mesmas disciplinas ministradas nos cursos normais ou as não tiverem podido frequentar por motivo de prestação de serviço militar obrigatório;
c) Os indivíduos habilitados com qualquer curso superior ou os alunos de outros cursos superiores que desejam enriquecer os seus conhecimentos.
Art. 5.º - 1. Os alunos poderão inscrever-se em duas disciplinas.
2. Por disciplina entende-se uma disciplina anual ou duas disciplinas semestrais, nos cursos em que estas existam.
3. Excepcionalmente, no caso de completarem o respectivo curso, os alunos poderão inscrever-se em três disciplinas.
4. O número de alunos nos cursos é limitado, a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, sendo nos primeiros anos de funcionamento abertos exclusivamente aos professores referidos na alínea a) do artigo 4.º Art. 6.º - 1. A cada disciplina dos cursos intensivos, comum aos cursos regulares, corresponderá o número de aulas semanal triplo do que lhe está fixado no respectivo plano de estudos.
2. A apreciação do aproveitamento das disciplinas dos cursos realizar-se-á na última semana de Setembro, havendo uma única chamada para o exame de cada disciplina.
3. Só podem requerer exame final os alunos que tenham assistido, pelo menos, a quatro quintos de aulas dadas nas respectivas disciplinas e realizado os trabalhos laboratoriais correspondentes.
4. O aproveitamento dos alunos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º produzirá os mesmos efeitos legais que o aproveitamento nas mesmas disciplinas dos cursos regulares.
5. O aproveitamento dos alunos aludidos na alínea c) do artigo 4.º poderá ser comprovado por certificados especiais de estudo, os quais não poderão substituir, para qualquer efeito, títulos ou habilitações que exijam a frequência, como alunos ordinários ou voluntários, de cursos regulares.
Art. 7.º - 1. No acto da inscrição os alunos pagarão uma propina única de 300$00 por cada disciplina.
2. Os alunos que tenham exercido nesse ano funções docentes no Ministério da Educação Nacional são isentos de pagamento das propinas.
3. O Ministério da Educação Nacional concederá bolsas de estudo aos alunos mencionados no número anterior.
Art. 8.º - 1. Em cada Universidade os cursos intensivos serão dirigidos por um director e um secretário, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional por períodos renováveis de um ano.
2. O director deverá ser um professor da respectiva Universidade.
3. O director e o secretário dos cursos intensivos terão direito, durante o período por que são nomeados, às gratificações fixadas, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 132/70, para os directores das faculdades ou escolas universitárias.
Art. 9.º - 1. Os professores encarregados da regência das disciplinas a ministrar em cada curso serão nomeados, anualmente, pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Os professores terão direito pelo período de funcionamento dos cursos a uma gratificação igual ao triplo das gratificações normais de regência de cursos teórico ou prático fixado pelo Decreto-Lei 132/70.
Art. 10.º As gratificações a que se referem os artigos anteriores são acumuláveis com quaisquer outras remunerações a que os interessados tenham direito.
Art. 11.º O expediente dos cursos será assegurado pela secretaria da respectiva Universidade, sendo atribuída aos funcionários envolvidos uma gratificação a estabelecer por despacho ministerial.
Art. 12.º - 1. As Universidades inscreverão anualmente nos orçamentos uma verba destinada ao funcionamento dos cursos intensivos.
2. No corrente ano os encargos com estes cursos serão suportados pelas disponibilidades das verbas dos orçamentos das respectivas Universidades ou pelas verbas do artigo 9.º do capítulo I do orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.