Portaria 464/89
de 23 de Junho
Considerando:
A existência de um número significativo de docentes dos ensinos básico e secundário com habilitações académicas incompletas, com consequências graves para a sua possibilidade de efectiva integração na carreira, por um lado, e para a qualidade científica do ensino que ministram por outro;
A ausência de docentes com habilitação própria nos grupos docentes que incluem a disciplina de Português e, em particular, o grupo 8b do ensino secundário, não esquecendo as carências que possuam em disciplinas de formação educacional;
A existência de outros profissionais com estudos superiores incompletos que os desejem completar para fins de progressão em variadas carreiras ou pelo justificado desejo de alargamento dos seus conhecimentos;
A dispersão geográfica de todos estes profissionais e a ocupação de tempo decorrente da sua actividade:
entende o Governo atribuir uma prioridade elevada à realização de cursos de completamente de habilitações académicas, designadamente para docentes, em regime de ensino a distância.
Nestes termos, sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 444/88 de 2 de Dezembro, nomeadamente no n.º 4 do seu artigo 25.º e no n.º 3 do seu artigo 27.º:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade Aberta confere o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2 - O curso de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, adiante simplesmente designado por curso, é, para os fins a que se refere o Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, um curso de carácter formal.
2.º
Regime de ensino
O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.
3.º
Condições de acaso
São condições de acesso ao curso:
1) Aprovação em quaisquer dez disciplinas anuais (considerando duas disciplinas semestrais como uma disciplina anual) das licenciaturas em Filologia Clássica, Filologia Românica ou Filologia Germânica; alternativamente, das licenciaturas em qualquer variante de Línguas e Literaturas Modernas, ou das licenciaturas em Ensino nas mesmas áreas;
2) Idem, por recurso parcial ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 47/79, de 14 de Setembro;
3) Cumulativamente com o estabelecido nos n.os 1) ou 2) anteriores, idade igual ou superior a 25 anos à data da matrícula ou a completar até 31 de Dezembro desse ano.
4.º
Matrícula e inscrição
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo neste curso e noutro estabelecimento e curso de ensino superior público ou particular ou cooperativo.
2 - A inscrição processa-se em uma ou mais disciplinas do plano de estudos.
3 - Não existem limitações de número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o aluno se pode inscrever nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.
5.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a reinscrição e a inscrição para novas provas finais, em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa no caso de extinção do curso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.
6.º
Creditação
1 - As disciplinas já realizadas pelo estudante noutros cursos superiores, nomeadamente aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, poderão ser creditadas, por equivalência, a requerimento do interessado e por deliberação do conselho científico.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa total ou parcial da realização de provas de avaliação final numa ou mais disciplinas obrigatórias do plano de estudos ou na dispensa de realização de provas de avaliação de disciplinas opcionais.
7.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I e II a esta portaria.
2 - Cada unidade de crédito corresponde a 22 horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.
3 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC) definida de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU) por 10 UC = 220 horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.
4 - O valor global em créditos obtidos para aprovação final das unidades lectivas constantes do plano de estudos do curso e conducentes à obtenção da licenciatura é de 240 UC.
8.º
Condições para a atribuição do grau de licenciado
A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação finais ou equivalências:
a) Nas disciplinas constantes do anexo I, totalizando 160 UC;
b) Em disciplinas de entre as constantes do anexo II, até à realização de 80 UC.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que o estudante realizou para a obtenção do grau de licenciado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Junho de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO I
Plano de estudos
Unidades lectivas obrigatórias
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos
Unidades lectivas opcionais
(ver documento original)