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Decreto-lei 444/88, de 2 de Dezembro

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Sumário

Cria a Universidade Aberta.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/88

de 2 de Dezembro

A aceleração do processo de desenvolvimento de Portugal, que constitui simultaneamente um objectivo fundamental do Governo e um desafio necessário no avizinhar do próximo milénio, passa obrigatoriamente por uma elevação significativa do nível de conhecimentos, tanto gerais como especializados, da população portuguesa. É, assim, indispensável proporcionar ao maior número possível de cidadãos, em prazo curto, o acesso às inovações científicas e tecnológicas e a mutação de ideias e das formas de expressão cultural.

Por outro lado, o ritmo e a intensidade da mudança impõem que ao cidadão sejam facultados instrumentos efectivos de aprendizagem permanente e de educação recorrente, plenamente adaptáveis ao tempo disponível e aos interesses próprios de cada um.

O presente diploma legal visa criar uma nova instituição, especialmente vocacionada para os objectivos enunciados, designada como Universidade Aberta. Esta expressão designa, no consenso e na prática internacionais, a instituição educativa que utiliza métodos de ensino a distância para a leccionação dos seus cursos, ministrados a populações adultas, extensas e geograficamente dispersas; entende-se, por razões de facilidade de identificação e de economia de linguagem, adoptar tal designação no caso português, indo assim ao encontro do disposto no artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

A Universidade Aberta visa, prioritariamente, atingir as zonas e os sectores da população que não têm, em grande parte dos casos, possibilidade de frequência presencial de instituições de ensino formais; igualmente se lhe atribui uma vocação de educação não formal e formação permanente da população adulta em geral e de sectores sociais ou profissionais específicos, sob a forma de acções estratégicas no domínio da formação e reconversão profissionais, bem como do aprofundamento de conhecimentos a vários níveis.

A Universidade Aberta constitui ainda um meio privilegiado para motivar a preservação e reforço da nossa identidade cultural, dentro e fora do País, para incentivar um melhor conhecimento da nossa língua e cultura, para intensificar as acções de cooperação no mundo da língua portuguesa, pelo poder natural de penetração das tecnologias de comunicação multimedia, sua fácil veiculação e baixos custos comparados de aplicação a populações alargadas.

Em síntese, para além das vocações essenciais de qualquer instituição universitária, constituirá objectivo da Universidade Aberta a intervenção activa em domínios para os quais a expansão de conhecimentos de qualquer nível, junto de audiências extensas, e a flexibilização das modalidades de acesso ao conhecimento sistematizado constituam metas a alcançar.

Para prossecução deste conjunto de objectivos deverá a Universidade Aberta prestar e receber colaboração das instituições de ensino superior portuguesas, não só no sentido de assegurar a máxima difusão à produção de conhecimentos realizados no âmbito nacional, mas ainda como forma de viabilizar um enquadramento dos estudantes em regime de ensino a distância, ressalvando embora a especificidade da metodologia de ensino a praticar pela Universidade Aberta e os consequentes requisitos de idade mínima (condição liminar de maturidade) e de motivação exigidos aos seus estudantes, para que obtenham um adequado rendimento de aprendizagem.

No presente diploma é feita menção expressa às disposições recomendáveis pela especificidade desta instituição. É o caso, por exemplo, da forma de provimento do reitor, já que a representatividade dos vários corpos eleitorais para a designação do reitor fica comprometida pela ausência física dos estudantes e pela rotatividade de grande parte dos professores da Universidade Aberta.

Por outro lado, são contemplados no presente diploma os aspectos que se afiguram essenciais para o correcto funcionamento da Universidade Aberta.

Desde logo, os atinentes à estrutura orgânica que, embora em regime experimental, procura prefigurar a articulação futura dos órgãos e serviços com vista à sua máxima operacionalidade; depois, os referentes às várias vertentes, de ensino, de investigação, de difusão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em que se desdobra a actividade deste estabelecimento de ensino superior; por fim, os concernentes ao pessoal, prevendo-se as medidas necessárias ao início do funcionamento da Universidade no mais breve prazo possível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criada a Universidade Aberta, estabelecimento de ensino superior especialmente vocacionado para exercer as suas funções através de metodologia própria designada por ensino a distância.

2 - A Universidade Aberta é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - Designa-se por ensino a distância o conjunto de meios, métodos e técnicas utilizados para ministrar ensino a populações adultas, em regime de auto-aprendizagem não presencial, mediante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e a correspondência regular entre os estudantes e o sistema responsável pela administração do ensino.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Universidade Aberta:

a) Leccionar cursos de nível superior em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, designadamente por razões de dimensão ou de dispersão geográfica;

b) Colaborar com as universidades públicas e demais estabelecimentos de ensino superior, em particular no respeitante a acções relacionadas com a formação, actualização ou reconversão de professores, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiais multimedia;

c) Promover o desenvolvimento e actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino, educação e formação a distância e da comunicação educacional multimedia;

d) Conceber e difundir documentos mediatizados sobre matérias com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesa, no País e no estrangeiro, com particular relevo para os países onde se situem comunidades de ascendência portuguesa;

e) Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal a qualquer nível e para apoio aos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional;

f) Colaborar com outras instituições educacionais, nacionais ou estrangeiras, em acções de projecto e concepção de materiais didácticos mediatizados, de cursos ou de sistemas para ensino a distância, designadamente no espaço comunitário europeu e nos países de língua oficial portuguesa;

g) Conceber e produzir materiais e cursos de ensino a distância ou baseados em blocos didácticos multimedia, destinados a formação ou actualização profissional especializada, em colaboração com outras entidades;

h) Exercer uma acção de difusão cultural utilizando meios de ensino a distância, em Portugal e no estrangeiro, mormente em países de língua oficial portuguesa e naqueles onde se tenham constituído comunidades de ascendência portuguesa;

i) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;

j) Prestar a colaboração que lhe for solicitada, dentro da disponibilidade dos seus meios, a acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para a formação ou actualização de pessoal docente, pessoal superior dos órgãos da Administração Pública, administração regional e local e a outras acções de manifesto interesse nacional.

2 - Para o desempenho das actividades docentes, bem como das suas restantes atribuições, a Universidade Aberta poderá recorrer a meios materiais e humanos de outras instituições públicas ou privadas de ensino e de formação, através da celebração de protocolos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A Universidade Aberta compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos:

Reitor;

Conselho científico;

Conselho de orientação pedagógica;

Conselho administrativo;

b) Serviços de apoio técnico e administrativo:

Direcção dos Serviços Administrativos;

Direcção dos Serviços Académicos;

Direcção dos Serviços Técnicos;

c) Instituto Português de Ensino a Distância, constituído pelas seguintes unidades:

Unidade de Ensino;

Unidade de Investigação;

d) Instituto de Comunicação Multimedia, constituído pelas seguintes unidades:

Unidade de Apoio ao Sistema Educativo;

Unidade de Formação Profissional.

2 - A Universidade Aberta disporá ainda de uma comissão consultiva integrando representantes dos interesses empresarial, educativo e cultural, sendo a sua composição e modo de funcionamento regulamentados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 4.º

Reitor

1 - A Universidade Aberta é dirigida por um reitor, livremente nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação.

2 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-reitor, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta daquele.

3 - O vice-reitor substitui o reitor nas suas ausências e impedimentos e cessa o seu mandato com o termo do mandato reitoral.

4 - O reitor é coadjuvado no que respeita ao exercício das suas funções de gestão por um administrador, cujo estatuto e competências são os propostos, em geral, para as demais universidades públicas.

Artigo 5.º

Competências do reitor

1 - O reitor dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para além das competências conferidas por disposições legais e das que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Educação, compete, em especial, ao reitor:

a) Aprovar os materiais educacionais concebidos ou produzidos pela Universidade Aberta, antes da sua difusão, ouvido o conselho científico;

b) Celebrar protocolos com outras instituições de ensino superior com vista à realização de acções em colaboração, ouvido o conselho científico;

c) Celebrar contratos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, para a concretização dos objectivos genéricos e específicos da Universidade Aberta, ouvido o conselho administrativo.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:

a) O reitor, que preside;

b) O vice-reitor;

c) O director da Unidade de Ensino;

d) O director da Unidade de Investigação;

e) Os coordenadores de áreas disciplinares;

f) Os professores ou investigadores doutorados em exercício de funções na Universidade Aberta, quando o respectivo provimento, relação contratual ou afectação tenha duração prevista superior a um ano;

g) Três conselheiros designados pelo Ministro da Educação, de entre professores de outras universidades públicas, possuidores do grau de doutor.

2 - Terão ainda assento nas reuniões do conselho científico, para as quais tenham sido expressamente convidados, os conselheiros internacionais a quem esta qualidade tenha sido atribuída por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor e ouvido o conselho científico.

3 - O conselho científico convocará os responsáveis por regências de disciplina para as sessões em cuja ordem de trabalhos figurem matérias da sua responsabilidade directa.

4 - As competências e o funcionamento do conselho científico serão definidos em regulamento interno aprovado pelo reitor.

Artigo 7.º

Conselho de orientação pedagógica

1 - O conselho de orientação pedagógica é constituído pelos seguintes membros:

a) Os directores de unidades;

b) Os coordenadores;

c) Membros das equipas docentes das disciplinas leccionadas pela Universidade Aberta, até ao número de seis, designados para cada sessão pelo presidente do conselho de orientação pedagógica, em harmonia com a matéria agendada.

2 - As competências e o funcionamento do conselho de orientação pedagógica serão definidos em regulamento interno aprovado pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade Aberta, com a composição e as competências atribuídas por lei ao órgão homólogo das universidades públicas.

Artigo 9.º

Direcção dos Serviços Administrativos

1 - A Direcção dos Serviços Administrativos exerce as suas competências nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e do arquivo, é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

b) Repartição de Pessoal e Expediente.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a) Contabilidade, Orçamento e Conta;

b) Economato e Inventário.

3 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

4 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, a cargo do tesoureiro, o qual tem as competências previstas para as demais universidades públicas.

5 - Por despacho do reitor será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Direcção dos Serviços Académicos

1 - A Direcção dos Serviços Académicos exerce as suas competências nos domínios do expediente e arquivo de documentos respeitantes aos estudantes e à sua actividade académica, bem como nas acções de carácter organizativo e logístico relacionadas com a ligação e apoio aos estudantes em regime de ensino a distância.

2 - A Direcção dos Serviços Académicos é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Repartição Académica;

b) Repartição de Organização e Logística.

3 - À Repartição Académica incumbe organizar todos os elementos necessários à documentação do processo individual dos estudantes, compreendendo as seguintes secções:

a) Secção de Matrículas, Inscrições e Cadastro;

b) Secção de Registo de Resultados Académicos.

4 - À Repartição de Organização e Logística incumbe organizar e assegurar o funcionamento dos circuitos de encaminhamento dos contactos dos estudantes com o sistema central e com os centros de apoio, compreendendo as seguintes secções:

a) Secção de Programação;

b) Secção de Enquadramento de Estudantes;

c) Secção de Edições e Distribuição Postal.

Artigo 11.º

Direcção dos Serviços Técnicos

1 - A Direcção dos Serviços Técnicos exerce as suas competências no domínio das tarefas relacionadas com a produção de materiais didácticos mediatizados e das funções técnicas de projecto e instalação de sistemas necessários às actividades da Universidade Aberta.

2 - A Direcção dos Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Mediatização;

b) Divisão de Exploração;

c) Gabinete Técnico.

Artigo 12.º

Divisão de Mediatização

1 - Compete à Divisão de Mediatização, chefiada por um chefe de divisão, a produção e realização de materiais didácticos mediatizados, bem como a prossecução das actividades com elas relacionadas.

2 - Nas acções relacionadas com a produção de documentos mediatizados, a Divisão beneficiará do apoio de técnicos de pedagogia e tecnologia.

Artigo 13.º

Divisão de Exploração

Compete à Divisão de Exploração, chefiada por um chefe de divisão:

a) Gerir os recursos humanos e materiais de acordo com o plano das actividades de produção;

b) Gerir o sistema de multiplicação de cópias, a partir de matrizes magnéticas;

c) Proceder à manutenção especializada dos equipamentos;

d) Assegurar a formação inicial e permanente do pessoal afecto à utilização dos referidos equipamentos.

Artigo 14.º

Gabinete Técnico

1 - Compete ao Gabinete Técnico, chefiado por um chefe de divisão:

a) Projectar, executar ou acompanhar a execução de obras e a manutenção dos edifícios;

b) Projectar, instalar e assegurar a exploração dos sistemas de telecomunicações instalados;

c) Organizar e assegurar a segurança.

2 - Adstrito ao Gabinete Técnico funciona o Centro de Informática, para apoio dos vários órgãos, serviços e unidades da Universidade Aberta.

Artigo 15.º

Instituto Português de Ensino a Distância

1 - Ao instituto Português de Ensino a Distância compete o exercício das actividades de ensino formal, de difusão cultural e de investigação científica.

2 - O Instituto compreende a Unidade de Ensino e a Unidade de Investigação.

3 - O Instituto é dirigido por um director, desempenhando o vice-reitor, por inerência, esse cargo.

Artigo 16.º

Unidade de Ensino

1 - À Unidade de Ensino compete o exercício da função docente e lectiva, bem como as tarefas de índole pedagógica relacionadas com o apoio a prestar aos estudantes, o acompanhamento dos seus resultados e a concepção pedagógica dos materiais didácticos a produzir.

2 - A Unidade de Ensino é constituída por pessoal docente universitário, em serviço na Universidade Aberta ou proveniente de outras instituições, por técnicos de educação e por especialistas de tecnologia e pedagogia do ensino a distância, organizados por equipas e por núcleos:

a) Equipas docentes, agrupadas por áreas disciplinares e com a responsabilidade de concepção de conteúdos, documentos didácticos e provas de avaliação, para cada disciplina dos cursos formais;

b) Equipas de enquadramento lectivo, que asseguram as funções de apoio científico e de acompanhamento pedagógico regular das actividades dos estudantes dos cursos formais em regime de ensino a distância, no sistema central e nos centros de apoio;

c) Núcleo de Pedagogia e Tecnologia;

d) Núcleo de Difusão Cultural.

3 - A Unidade de Ensino é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

Artigo 17.º

Coordenadores

1 - Cada área disciplinar é dirigida por um coordenador de área, a quem compete:

a) Elaborar os estudos prévios relativos ao lançamento de cursos integrados na correspondente área disciplinar;

b) Apresentar ao conselho científico o pré-projecto dos referidos cursos, em especial no que respeita aos seus objectivos e organização curricular;

c) Assegurar os contactos com os conselhos científicos de faculdades ou de departamentos das universidades públicas e de outras instituições de ensino superior, com vista a acordar as modalidades de colaboração que sejam necessárias para o lançamento dos referidos cursos;

d) Assegurar a ligação entre as equipas docentes provenientes do exterior e as unidades e serviços da Universidade Aberta com intervenção na actividade dessas equipas.

2 - As equipas de enquadramento lectivo, constituídas por pessoal docente, são dirigidas e coordenadas por um coordenador de ensino, ao qual compete:

a) Planear e estabelecer, em colaboração com os responsáveis das equipas docentes, o calendário e natureza das actividades lectivas em regime de ensino a distância para cada disciplina;

b) Planear e assegurar a execução do processo de avaliação de frequência estabelecido pelas equipas docentes para os estudantes inscritos nos cursos formais;

c) Promover a elaboração de informações de retorno a transmitir aos estudantes respeitantes aos resultados obtidos;

d) Organizar o serviço de atendimento de estudantes sobre matéria científica e pedagógica, a assegurar por via postal e telefónica no sistema central e, com carácter presencial, nos centros de apoio;

e) Assegurar a ligação com a Direcção dos Serviços Académicos, para o desenvolvimento das acções indicadas nas alíneas anteriores.

3 - O Núcleo de Pedagogia e Tecnologia, constituído por pessoal técnico e por pessoal docente, é dirigido por um coordenador pedagógico, ao qual compete:

a) Coordenar as actividades de enquadramento técnico e pedagógico a prestar aos docentes a quem são cometidas acções de projecto, concepção e execução de materiais didácticos para ensino a distância;

b) Assegurar a ligação entre as equipas docentes e a Divisão de Mediatização;

c) Ajuizar da qualidade, adequação e eficácia pedagógica dos materiais didácticos produzidos pela Universidade Aberta;

d) Ensaiar novos métodos, tecnologias e materiais mediatizados, sob o ponto de vista da sua aplicação a situações de ensino a distância;

e) Pronunciar-se sobre a qualidade técnica e pedagógica das provas de avaliação, designadamente no que respeita à forma e adequação das questões formuladas;

f) Assegurar a realização de operações de correcção óptico-informático e de amostragem dos trabalhos realizados por estudantes ao longo do período lectivo, para análise e acompanhamento dos correspondentes resultados académicos;

g) Recolher e analisar os dados estatísticos relativos à eficácia global dos cursos ministrados pela Universidade Aberta, transmitindo as suas conclusões e eventuais propostas aos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade.

4 - O Núcleo de Difusão Cultural é dirigido por um coordenador de acções culturais, ao qual compete:

a) Promover a divulgação alargada dos resultados da criação científica, pedagógica e cultural da Universidade Aberta;

b) Organizar acções de divulgação cultural destinadas ao público em geral;

c) Promover a edição de cursos de interesse alargado e de materiais educacionais mediatizados;

d) Estabelecer os contactos e conduzir as negociações prévias tendentes à colocação dos produtos educacionais da Universidade Aberta junto de utilizadores situados fora do espaço nacional.

5 - Os coordenadores referidos no presente artigo são designados pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 18.º

Unidade de Investigação

1 - À Unidade de Investigação compete o exercício das funções de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento na Universidade Aberta, designadamente das que se ligam de forma directa com as competências necessárias ao cumprimento da sua vocação específica:

a) Desenvolver os estudos relativos aos métodos, técnicas e processos relevantes para o ensino a distância, no sentido da melhoria da sua qualidade pedagógica e eficácia de comunicação educacional;

b) Desenvolver estudos relativos à pedagogia e didácticas disciplinares com aplicação à produção de materiais mediatizados, designadamente nos casos em que a língua de utilização não coincida com a língua materna;

c) Proceder a estudos aplicados relacionados com as estruturas sociais e culturais das populações-alvo a que se destinam os cursos e materiais produzidos ou utilizados na Universidade Aberta, tendo em vista a sua máxima compatibilidade e adequação;

d) Participar no processo de evolução conceptual e material de sistemas, redes e equipamentos relacionados com novas tecnologias de comunicação e de informação em contexto educacional;

e) Assegurar a formação recorrente de docentes e investigadores em serviço na Universidade Aberta e a formação inicial daqueles que futuramente se vise recrutar.

2 - A Unidade de Investigação, constituída por centros, projectos e linhas de investigação, é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

3 - Adstrita à Unidade de Investigação funciona a Divisão de Documentação.

Artigo 19.º

Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação, chefiada por um chefe de divisão, compete:

a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento documentalístico do material impresso e mediatizado necessário às actividades da Universidade Aberta;

b) Dinamizar a rede de contactos e de colaborações, nos planos nacional e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental.

c) Assegurar a tradução de documentos educacionais, sempre que essa operação seja necessária para o cumprimento das atribuições da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Instituto de Comunicação Multimedia

1 - As atribuições da Universidade Aberta, no que respeita às actividades de prestação de serviços nos domínios do apoio a facultar ao sistema educativo escolar e extra-escolar e às actividades de formação, são asseguradas pelo instituto de Comunicação Multimedia, que integra a Unidade de Apoio ao Sistema Educativo e a Unidade de Formação Profissional.

2 - A programação e gestão das referidas actividades do Instituto devem ser orientadas segundo uma lógica que vise obter, a prazo tão curto quanto possível, uma situação de autofinanciamento.

3 - A gestão e coordenação geral do Instituto de Comunicação Multimedia são asseguradas por um director, com estatuto e vencimento equiparados ao administrador da Universidade, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre especialistas com reconhecida experiência na organização de sistemas de comunicação multimedia.

Artigo 21.º

Unidade de Apoio ao Sistema Educativo

1 - À Unidade de Apoio ao Sistema Educativo compete:

a) Produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados para apoio ao ensino ministrado no sistema escolar, a qualquer nível;

b) Produzir materiais educacionais mediatizados para apoio do sistema educativo extra-escolar;

c) Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado.

2 - As actividades da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo são organizadas sob forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.

3 - A especificação dos objectivos e dos destinatários dos projectos a que se refere o número anterior compete às entidades que solicitem a prestação do serviço em causa.

4 - Cabe igualmente às mesmas entidades a afectação temporária, para a duração de cada projecto, do pessoal com as qualificações científicas e pedagógicas consideradas necessárias, bem como o respectivo financiamento.

5 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo pode ainda recorrer aos serviços de especialistas, técnicos ou consultores para cada projecto a realizar, caso tal se afigure necessário.

6 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre especialistas em tecnologia educativa, o qual terá estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.

Artigo 22.º

Unidade de Formação Profissional

1 - À Unidade de Formação Profissional compete a realização de cursos e a produção de materiais didácticos para a formação de profissionais em vários níveis de qualificação, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceber e projectar a organização, conteúdos e materiais a utilizar em cursos de formação, actualização ou reconversão profissional;

b) Assegurar a adaptação de cursos ou de materiais para formação profissional, concebidos ou difundidos por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à sua aplicação em situações específicas da realidade portuguesa;

c) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, designadamente, com outras universidades de ensino a distância, com vista à concepção conjunta e à co-produção de cursos ou de materiais para formação.

2 - As actividades da Unidade de Formação Profissional são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.

3 - Os projectos a que se refere o número anterior são financiados pelas entidades interessadas através de protocolos ou de contratos a estabelecer para o efeito.

4 - A Unidade de Formação Profissional poderá recorrer ao serviço de especialistas, técnicos e consultores para cada projecto a realizar, bem como à subcontratação dos serviços necessários à sua concretização.

5 - A Unidade de Formação Profissional é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre especialistas em formação profissional, o qual terá estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.

Artigo 23.º

Centros de apoio

1 - A Universidade Aberta disporá de uma rede primária de centros de apoio, com capacidade para enquadramento e apoio científico-pedagógico individualizado dos estudantes inscritos nos cursos formais, criada com base na rede de estabelecimentos de ensino superior, através da celebração de protocolos.

2 - Nos locais não cobertos por aquela rede serão criados centros de apoio secundários.

3 - Nos centros de apoio prestarão serviço docentes do ensino superior, para enquadramento científico e acompanhamento pedagógico dos estudantes que os procurem, ou, quando tal não seja possível, monitores, que assegurarão a ligação entre o estudante e as equipas de enquadramento lectivo da Universidade Aberta.

4 - Nos centros de apoio existirão colecções de documentos escritos, áudio, vídeo e informáticos relativos aos cursos em fase de leccionação, bem como os equipamentos necessários à correspondente utilização.

5 - Nos mesmos locais serão progressivamente instalados terminais de comunicação rápida entre o estudante e o sistema central da Universidade Aberta.

Artigo 24.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da Universidade Aberta, constante do presente diploma, terá uma vigência de três anos a contar da data da sua publicação.

2 - Antes de terminado o período referido no número anterior, o reitor apresentará ao Ministro da Educação proposta de revisão da estrutura orgânica da Universidade Aberta, incluindo a actualização dos correspondentes quadros e regimes de pessoal.

CAPÍTULO III

Actividade do ensino

Artigo 25.º

Cursos

1 - Os cursos ministrados pela Universidade Aberta são de carácter formal, não formal ou livre.

2 - Consideram-se formais os cursos superiores a que corresponde a atribuição de um grau académico oficialmente reconhecido, exigindo:

a) Acto formal de matrícula na Universidade Aberta;

b) Habilitação adequada e demais condições de acesso fixadas para cada curso;

c) Inscrição e aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos individual.

3 - Os cursos formais de nível de pós-graduação, a ministrar designadamente no domínio da formação especializada em tecnologia educativa, são obrigatoriamente leccionados em regime presencial.

4 - Os cursos formais a ministrar pela Universidade Aberta são fixados em portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

5 - Consideram-se não formais os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos.

6 - Consideram-se livres os cursos, ciclos de conferências de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos que não exijam a satisfação de qualquer das condições indicadas no n.º 2.

7 - A realização de cursos não formais ou livres, bem como a respectiva estrutura e conteúdos, são fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 26.º

Matrículas, inscrições e frequência

1 - São condições cumulativamente necessárias para a matrícula na Universidade Aberta, com vista à frequência de cursos superiores conducentes à obtenção de um grau académico:

a) Satisfazer a condição etária prevista no regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;

b) Possuir habilitação académica de nível não inferior à que vigora para o acesso a cursos de natureza homóloga ministrados em estabelecimentos públicos de ensino superior ou, em alternativa, ter obtido aprovação em exame extraordinário de avaliação de capacidade, nos termos da legislação em vigor;

c) Não se encontrar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.

2 - À matrícula e inscrição nos cursos não conferentes de graus académicos, designadamente os de formação profissional e os de índole cultural, não se aplica o disposto no número anterior, sendo as respectivas condições fixadas casuisticamente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

3 - O número de inscrições em cada curso é condicionado pela capacidade organizativa e logística do sistema de administração do ensino a distância, no que respeita ao enquadramento científico e pedagógico que se entenda necessário facultar aos estudantes.

4 - Os cursos ministrados pela Universidade Aberta não estão sujeitos ao calendário escolar genericamente fixado para os estabelecimentos de ensino superior.

5 - A duração e o regime de frequência dos cursos ministrados pela Universidade Aberta terão em consideração as condicionantes específicas dos seus estudantes e permitirão ritmos diferenciados de progressão.

6 - Os cursos a ministrar pela Universidade Aberta serão extintos sempre que se verifique quebra significativa na procura, perda de actualidade ou de utilidade ou de descompensação notória entre a rentabilidade e os correspondentes encargos de funcionamento, prevendo-se no diploma legal correspondente as condições em que os estudantes matriculados poderão concluir os seus cursos.

Artigo 27.º

Duração dos cursos formais

1 - A duração do período lectivo para uma dada disciplina ou unidade lectiva em ensino a distância não é equiparável ao de disciplina homóloga leccionada em regime presencial, sendo aquela em geral mais longa do que esta.

2 - O plano de estudos para os cursos ministrados na Universidade Aberta obedecerá ao regime de créditos, a atribuir a cada unidade lectiva.

3 - Os planos de estudos, ponderações e unidades de crédito correspondentes às suas várias componentes são fixados em portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 28.º

Avaliação de frequência e final

1 - Para cada disciplina dos cursos formais leccionados pela Universidade Aberta em regime de ensino a distância existem duas formas distintas de avaliação:

a) Avaliação de frequência;

b) Avaliação final.

2 - A avaliação de frequência é baseada no conjunto de elementos constantes dos documentos enviados pelo estudante à Universidade Aberta, directamente ou através dos centros de apoio, em resposta a solicitações regulares com carácter obrigatório.

3 - A admissibilidade a provas finais é atribuída aos estudantes que tenham dado resposta completa e nos prazos fixados aos trabalhos propostos para fins de avaliação de frequência.

4 - Para além da satisfação da condição de admissibilidade referida no número anterior, a realização de provas finais está condicionada ao pagamento prévio de uma propina de inscrição para exame, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma.

5 - A avaliação final, para os estudantes admitidos à realização destas provas, reveste carácter presencial.

Artigo 29.º

Júri de provas finais

1 - Os júris responsáveis pelos resultados atribuídos nas provas de avaliação final são nomeados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Aberta.

2 - Aos presidentes dos júris compete a responsabilidade última pela atribuição dos resultados e classificações, bem como pelo lançamento dos termos correspondentes.

Artigo 30.º

Pessoal docente

1 - O corpo docente da Universidade Aberta é constituído pelo pessoal das equipas docentes e das equipas de enquadramento lectivo a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.

2 - Ao pessoal referido no número anterior correspondem formalmente as categorias de que são portadores nas instituições de origem, qualquer que seja o regime de recrutamento aplicável em cada caso e a forma que revista a sua prestação de serviço na Universidade Aberta.

3 - Enquanto vigorar a prestação de serviço mencionada no número anterior, o pessoal abrangido está sujeito às obrigações e direitos inerentes ao exercício da função docente na Universidade Aberta, verificando-se aí a subordinação hierárquica e a responsabilidade individual decorrentes da orgânica desta instituição.

Artigo 31.º

Diplomas e graus

1 - A Universidade Aberta pode conferir, consoante a natureza dos cursos a que respeitam, certificados de frequência, diplomas profissionais, bacharelatos, diplomas de estudos superiores especializados ou licenciaturas.

2 - Poderão ainda ser conferidos os graus académicos de mestrado e doutoramento e o título de agregado, nos domínios e metodologias da actividade específica da instituição.

3 - O Ministro da Educação fixará em portaria as condições de atribuição de diplomas e graus académicos pela Universidade Aberta.

Artigo 32.º

Certificado

1 - A aprovação em provas de avaliação finais relativas a disciplinas em que cada estudante esteja inscrito na Universidade Aberta, quando lançada em livro de termos, dá direito à certificação da posse da habilitação correspondente, emitida pela Universidade Aberta.

2 - A conclusão, com aprovação, nas provas de todas as disciplinas constantes do plano de estudos relativo a cada estudante confere o direito à atribuição do diploma correspondente, com menção da classificação final atribuída e do grau académico a que eventualmente corresponda, emitido pela Universidade Aberta.

3 - Para a atribuição e certificação da posse de graus académicos de nível superior ao de licenciatura são aplicáveis as disposições legais em vigor para as universidades públicas.

Artigo 33.º

Materiais didácticos

1 - Os elementos de trabalho à disposição dos estudantes em regime de ensino a distância revestem, em geral, a forma de blocos multimedia.

2 - Os materiais didácticos de base são constituídos por textos escritos, elaborados de modo adequado a auto-aprendizagem, em regime de estudo individual.

3 - Os elementos complementares de trabalho são constituídos por materiais didácticos mediatizados, acessíveis aos estudantes por via de emissões de rádio e de televisão ou sob forma de gravações em suporte magnético.

4 - Outros materiais didácticos, fornecidos aos estudantes sob forma de documentos escritos ou de gravações magnéticas, destinam-se a suscitar respostas regulares dirigidas ao sistema responsável pela administração do ensino a distância.

Artigo 34.º

Distribuição de materiais didácticos e educacionais

1 - Os materiais didácticos de base ou de apoio para os cursos formais e não formais, editados ou não pela Universidade Aberta, são postos à disposição dos estudantes inscritos, por via postal em regime de venda com pagamento prévio, com excepção dos elementos avulsos de apoio, enviados periodicamente aos estudantes, cujo custo se considera incluído na propina de inscrição.

2 - Os materiais didácticos e outros materiais educacionais editados pela Universidade Aberta são postos à disposição do público em geral, na medida da existência de disponibilidade de edição, podendo o preço de venda ao público ser superior ao fixado para os estudantes inscritos nos cursos, quando este último preço tenha sido reduzido como forma de subsídio.

Artigo 35.º

Difusão regular de programas

1 - A difusão regular, pelos meios nacionais de comunicação de massas, de programas e de elementos de informação especialmente destinados a estudantes inscritos na Universidade Aberta é considerada como um serviço de interesse público.

2 - A Universidade Aberta poderá acordar ou contratar directamente com organismos oficiais, entidades particulares e empresas públicas ou privadas a cedência de tempo de antena ou de espaços de publicação para veiculação dos elementos de informação necessárias ao ensino a distância.

Artigo 36.º

Direitos de autor

1 - A produção de obras originais, às quais seja imputável uma autoria intelectual, conceptual ou efectiva, será sempre sancionada pela atribuição explícita dessa autoria.

2 - A atribuição referida no número anterior resultará de relação contratual expressa e prévia entre a instituição e a pessoa ou pessoas a quem possa ser atribuível a autoria, definindo o exacto conteúdo da menção identificadora que figurará no início da obra e, quando seja caso disso, o montante da compensação devida pela cedência, parcial ou total, do copyright.

3 - É proibida a cópia, reprodução ou adaptação de quaisquer materiais produzidos pela Universidade Aberta, salvo autorização expressa desta entidade.

Artigo 37.º

Propinas

1 - As propinas devidas pela matrícula na Universidade Aberta para frequência de um curso formal e pelas inscrições nas disciplinas correspondentes são determinadas pelo reitor em função dos custos reais da realização do curso.

2 - É devida uma propina de inscrição para a realização de provas de avaliação final, por disciplina, sendo o seu montante fixado por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 38.º

Apoio social

Os estudantes da Universidade Aberta poderão usufruir de isenção ou redução de propinas e de subsídios para compra de material didáctico, na medida da disponibilidade das verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 39.º

Mapa

O pessoal dirigente, docente, de investigação e de chefia da Universidade Aberta, durante o prazo de vigência da estrutura orgânica prevista no presente diploma, é o que consta do mapa anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 40.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal necessário ao desempenho das funções e atribuições de órgãos e serviços da Universidade Aberta, especificados no presente diploma, será fixado em mapa, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação a publicar no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Aberta pode contratar desde já o pessoal indispensável ao exercício das suas funções, precedendo autorização do Ministro da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade Aberta:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

c) Os produtos dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações editadas pela Universidade e de materiais mediatizados por esta produzidos ou adquiridos;

e) O produto de contratos de cedência de direitos de difusão, reprodução ou utilização de materiais cujo copyright pertença à Universidade Aberta, bem como as indemnizações que por via de sentença judicial lhe caibam em caso de violação dos referidos direitos;

f) O produto da venda de material ou da alienação de elementos patrimoniais;

g) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados atribuídos por quaisquer entidades, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;

h) O produto dos emolumentos e propinas relativos aos cursos ministrados pela Universidade Aberta;

i) Os saldos da gerência do ano anterior;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 42.º

Transmissão

1 - A Universidade Aberta sucede, na totalidade de direitos e obrigações e com dispensa de quaisquer formalidades, ao Instituto Português de Ensino a Distância, criado pelo Decreto-Lei 519-V1/79, de 29 de Dezembro.

2 - O equipamento actualmente afecto ao Instituto de Tecnologia Educativa, ressalvando o disposto no artigo 43.º do presente diploma, é igualmente integrado, nas condições referidas no número anterior, na Universidade Aberta.

3 - O pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário em serviço nos organismos referidos nos números anteriores e pertencentes ao quadro único do Ministério da Educação, com ressalva do disposto no artigo 43.º do presente diploma, será afecto à Universidade Aberta ou a outros serviços centrais por despacho ministerial.

4 - Ao restante pessoal em serviço nos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão aplicados os regimes de transição previstos no artigo 44.º do presente diploma.

Artigo 43.º

Extinção de serviços

1 - É extinto o Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

2 - Os direitos e obrigações do Instituto de Tecnologia Educativa correspondentes ao funcionamento do subsistema de ensino semidirecto designado por ciclo preparatório TV, bem como os meios materiais e humanos actualmente afectos a esse funcionamento, serão objecto de transferência por via de despacho ministerial a publicar no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma e destinado a garantir a integração progressiva do mencionado subsistema no ensino directo.

Artigo 44.º

Transição de pessoal

1 - Ao pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do presente diploma será aplicado um dos seguintes regimes de transição:

a) Integração no quadro do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma;

b) Desafectação das funções até então desempenhadas, com regresso ao quadro único de pessoal do Ministério da Educação, para o pessoal que seja considerado como dispensável, na perspectiva das atribuições da Universidade Aberta.

2 - Ao pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do presente diploma poderá ser aplicado um dos seguintes regimes de transição:

a) Integração no quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma, com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

b) Aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 40.º do presente diploma, quando não existam as respectivas funções e categorias em carreiras da Administração Pública ou quando às funções a desempenhar corresponda necessariamente o regime de contratação além do quadro, designadamente no que respeita a pessoal docente.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do presente diploma e que seja considerado como dispensável, na perspectiva das atribuições da Universidade Aberta, cessará as funções actualmente exercidas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis a cada caso.

4 - A integração de pessoal referida nos n.os 1 e 2 poderá ser feita, nos casos em que tal se justifique, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com observância das disposições legais aí consignadas.

Artigo 45.º

Providências orçamentais

Os Ministros das Finanças e da Educação tomarão as providências orçamentais adequadas para, no ano económico de 1988, serem reafectados os orçamentos dos serviços extintos ou transferidos por força do presente diploma.

Artigo 46.º

Plano de actividades

O plano de actividades da Universidade Aberta para o remanescente do ano de 1988, discriminando os correspondentes encargos, deverá ser apresentado pelo reitor ao Ministro da Educação 60 dias após a data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da continuidade, até então, do cumprimento das actividades em curso.

Artigo 47.º

Revogação

É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 146/76, de 19 de Fevereiro, 519-V1/79, de 29 de Dezembro, e 375/80, de 12 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 39.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/02/plain-2596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-V1/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação, o Instituto Português do Ensino à Distância e define a sua orgânica e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Portaria 117/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro de Estudos de Ensino a Distância, no âmbito da Unidade de Investigação da Universidade Aberta, criando igualmente quatro áreas disciplinares integradas na Unidade de Ensino da referida Universidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Portaria 462/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director dos Serviços Administrativos da Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Portaria 464/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Portaria 499/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo da Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Despacho Normativo 65/89 - Ministério das Finanças

    Descongela para o ano lectivo de 1988-1989 a admissão de pessoal docente para a Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 269/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as carreiras do pessoal de mediatização e fixa os respectivos conteúdos funcionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-25 - Portaria 728/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Comunicação Educacional Multimedia e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Portaria 779/89 - Ministério da Educação

    Adita um número à Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho, que criou, na Universidade Aberta, o curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Franceses.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Portaria 984/89 - Ministério da Educação

    Altera as condições de acesso ao curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Portaria 1058/90 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho, que autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 867/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não docente da Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 944/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Portaria 1081/93 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em História de Portugal e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Portaria 1082/93 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em Estudos Ingleses e Portugueses e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Portaria 1088/93 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em Estudos Ingleses e Franceses e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1096/93 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em História e Língua Portuguesas e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1126/93 - Ministério da Educação

    Altera a designação, o plano de estudos e a regulamentação do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, criado pela Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho, e ministrado pela Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 197/94 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ABERTA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. OS ESTATUTOS DISPÕEM SOBRE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES CURSOS E DIPLOMAS, SÍMBOLOS ACADÉMICOS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, GOVERNO DA UNIVERSIDADE, ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CIENTIFICO-PEDAGÓGICA, UNIDADES ORGÂNICAS E ESTUDANTES. OS REFERIDOS ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 265/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Despacho Normativo 9/2002 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Aberta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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