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Portaria 728/89, de 25 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Comunicação Educacional Multimedia e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 728/89
de 25 de Agosto
Considerando:
A trivialização de novos sistemas, redes e equipamentos de comunicação e de processamento de informação, tornando-os disponíveis para utilizações educacionais;

A necessidade de conferir formação aprofundada em domínios de tecnologia educativa, vocacionada tanto para a concepção e produção de materiais didácticos e culturais em linguagens mediatizadas como para uma subsequente formação dos utilizadores destes materiais;

Necessidades de se criarem perfis de especialistas que aliem a competência pedagógica à capacidade de introdução dessas tecnologias em contexto educacional, habilitando-os a desenvolver o seu potencial de investigação e de inovação no âmbito científico e pedagógico;

A reconhecida vantagem de diversificar as formas que pode assumir o diálogo educacional entre docentes e discentes pela utilização cada vez mais generalizada de materiais educacionais em linguagens mediatizadas, tanto em ambiente de aula como em mediatecas escolares a constituir e a generalizar no sistema educativo;

A necessidade de dotar as instituições vocacionadas para a concepção e produção de materiais mediatizados com pessoal especializado nestas matérias;

entende o Governo atribuir uma prioridade elevada à criação de um curso de mestrado no domínio da comunicação educacional multimedia (designação que corresponde à actualização do anterior conceito de tecnologia educativa), no qual a componente operativa real, adquirida em ambiente tecnológico profissional, assuma importância semelhante à dos aspectos teóricos e conceptuais.

Nestes termos:
Sob proposta da Universidade Aberta;
Considerado o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Comunicação Educacional Multimedia.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Comunicação Educacional Multimedia, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas com classificação final não inferior a 14 valores;

b) Possuírem, pelo menos, um ano lectivo de experiência no exercício de funções docentes em qualquer grau de ensino;

c) Terem idade igual ou superior a 25 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que realizam a matrícula no curso.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base, mesmo que na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º
Vagas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a dez.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior propostos pela respectiva instituição;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível científico, pedagógico e técnico, para efeitos de selecção.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Regime especial da dissertação
1 - A dissertação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, assumirá a forma de um trabalho original de concepção, projecto e produção de um bloco didáctico multimedia, com as respectivas fundamentação teórica e justificação das soluções adoptadas, em resposta a especificações pedagógicas precisas.

2 - Os trabalhos de índole tecnológica ligados à produção têm lugar nos Serviços Técnicos da Universidade Aberta, que fornecerá igualmente os equipamentos, o pessoal operador e outros recursos, designadamente financeiros, para a sua viabilização.

3 - O prazo para apresentação da dissertação é de 21 meses a contar da data de publicação da classificação da última disciplina realizada pelo estudante para a conclusão do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Comunicação Educacional Multimedia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor na especialidade correspondente.

12.º
Início do funcionamento
O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório elaborado pelo reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 728/89
Curso especializado conducente ao mestrado em Comunicação Educacional Multimedia

1 - Área científica do curso:
Comunicação Educacional Multimedia.
2 - Duração normal do curso:
Um ano.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

Dezoito unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de cédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Comunicação Educacional ... 5,5
b) Tecnologia e Pedagogia da Mediatização ... 8,5
c) Metodologia e Análise de Produtos Educacionais ... 2,5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Teoria Semiótica ... 1,5
b) Telecomunicações ... 1,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-02 - Decreto-Lei 444/88 - Ministério da Educação

    Cria a Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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