Despacho Normativo 197/94
Ouvida a comissão instituída e regulada pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade Aberta, decorrente da natureza e da metodologia do ensino a distância, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade Aberta, que são publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 9 de Março de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Estatutos da Universidade Aberta
Preâmbulo
Última num processo de institucionalização da rede de universidades públicas em Portugal, iniciado há 700 anos, a Universidade Aberta foi criada por via do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, concretizando um projecto que durou mais de uma década a especificar. Assim, o nosso país juntou-se a cinco outros que, na Europa, possuem sistemas universitários nacionais de ensino a distância, dedicados ao alargamento de oportunidades, estendidas ao maior número possível de pessoas, permitindo-lhes iniciar ou continuar a sua educação e formação.
É pela metodologia específica do ensino, mais do que pelos objectivos últimos ou pela organização genérica da instituição, que esta se distingue das demais universidades públicas: nessa medida, o sistema universitário português constitui uma estrutura conforme e coesa, regendo-se pelo mesmo conjunto normativo, pautando-se pelos mesmos princípios e dedicado ao fim último de democratizar a ciência e a cultura, fazer avançar as fronteiras do conhecimento e a criação artística, promover as qualificações, satisfazer anseios intelectuais.
Pela ênfase que confere à capacidade individual para a auto-aprendizagem (suportada em materiais didácticos para tal elaborados, na utilização sistemática de meios de comunicação de massas que façam chegar esses materiais aos estudantes e no enquadramento científico a eles proporcionado pelo sistema de ensino), a Universidade Aberta entende diversificar, tanto quanto possível, os perfis sociais e culturais das suas populações alvo, bem como alargar ao máximo o seu raio geográfico de utilidade e de influência. Nessa medida, entende-se que a Universidade Aberta deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação para o desenvolvimento, actuando pragmaticamente em todas as direcções e vertentes para que os seus recursos humanos e materiais a capacitem.
Os presentes Estatutos integram plenamente a Universidade Aberta nos princípios e normas constantes da Lei 108/88, de 24 de Setembro, que actualmente rege o sistema público universitário português, corrigindo os desvios significativos que, em relação a ela, o diploma legal de criação apresentava. Por outro lado, o correspondente articulado pretende consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.
Em nota final e para que conste, reitera-se nesta nota preambular a crença na unidade e na coesão do sistema universitário português, consubstanciadas nas relações de amistosa solidariedade que com todas as suas componentes entendemos manter e incentivar.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, serve a sociedade onde se integra, encontrando-se vocacionada para exercer as suas funções, em particular através de metodologia própria designada por ensino a distância.
2 - Designa-se por ensino a distância a modalidade de ensino que integra uma combinação de materiais educativos e sistemas de apoio, individualizados ou institucionais, em suportes ou canais diversificados, destinada a populações adultas em situação de auto-aprendizagem.
3 - Como modalidade especial de educação, nos termos dos artigos 16.º e 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, o ensino a distância rege-se por disposições especiais que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e sede
1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei da Autonomia das Universidades, adiante designada por Lei da Autonomia.
3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade:
a) Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, nomeadamente por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação;
b) Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua de docentes, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiais multimedia;
c) Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimedia;
d) Conceber e difundir documentos mediatizados sobre materiais com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e para aqueles onde se situem comunidades de ascendência portuguesa;
e) Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal, a qualquer nível, e para apoio dos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional;
f) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;
g) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional;
h) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação;
i) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;
j) Colaborar, no âmbito internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e formação a distância.
2 - As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional e sob administração portuguesa, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.
3 - A Universidade mantém uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
Artigo 4.º
Autonomia da Universidade
1 - A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
2 - No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:
a) O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;
b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo;
c) A alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que esta não se traduza em aumento dos valores totais globais;
d) A revisão periódica dos respectivos quadros de pessoal, a qual só carece de aprovação governamental se implicar aumento dos quantitativos globais.
5 - A Universidade tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes, bem como estudantes.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica através da via eleitoral e assegura métodos democráticos de gestão e mecanismos de audição dos interesses individuais e colectivos dos seus membros.
Artigo 6.º
Gestão administrativa e financeira
1 - Na gestão administrativa e financeira da Universidade são tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos, segundo uma lógica empresarial que vise obter, a prazo tão curto quanto possível, uma situação de equilíbrio entre custos e benefícios, o reinvestimento e o autofinanciamento de uma parcela significativa dos seus encargos.
2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividade e planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções a desenvolver pela Universidade.
4 - O conselho administrativo da Universidade promove, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das suas receitas próprias.
Artigo 7.º
Património
1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Universidade.
2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, tal como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) Os produtos de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
j) O produto de empréstimos contraídos.
SECÇÃO II
Cursos e diplomas
Artigo 8.º
Cursos
1 - Os cursos ministrados pela Universidade são de carácter formal, não formal ou livre.
2 - A duração e o regime de frequência dos cursos têm em consideração as condicionantes específicas dos estudantes em regime de ensino a distância, por forma a permitir ritmos diferenciados de progressão, não estando os cursos sujeitos ao calendário escolar nem ao regime de precedências genericamente fixadas para os demais estabelecimentos de ensino superior.
3 - A duração do período lectivo para uma dada disciplina ou módulo lectivo em regime de ensino a distância é definida tendo em conta a estimativa de trabalho individual exigido ao estudante para a sua frequência e aprovação, não sendo necessariamente equiparável ao de disciplina homóloga leccionada em regime presencial.
4 - A criação, suspensão e extinção dos cursos obedece ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes Estatutos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos podem ser extintos quando se verifique, nomeadamente, quebra significativa de procura, perda de actualidade ou de utilidade ou ainda desequilíbrio notório entre a sua rendibilidade social e os correspondentes encargos de financiamento.
Artigo 9.º
Cursos formais
1 - São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico oficial, o qual exige:
a) O acto formal de matrícula na Universidade, no curso considerado;
b) A inscrição e aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos individual para o referido curso.
2 - A matrícula a que se refere o número anterior consagra a aceitação da candidatura a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores leccionados em ensino a distância, assume as características de concurso local organizado pela própria Universidade nos termos da legislação em vigor, em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a apresentação ao concurso local de candidatura à matrícula em qualquer dos cursos formais leccionados em regime de ensino a distância é incompatível, relativamente ao mesmo ano lectivo, com apresentação ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, no regime geral ou nos concursos especiais, de acordo com as disposições legais em vigor.
4 - Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham idade superior a três anos à da maioridade legal ou, alternativamente, comprovem o desempenho de actividade profissional remunerada durante dois anos após a maioridade legal;
b) Tenham presentemente, ou no passado, completado estudos secundários que constituíssem, à data correspondente, habilitação académica de acesso ao ensino superior, independentemente de terem, ou não, chegado a frequentá-lo;
c) Tenham prestado e obtido aprovação em provas específicas que possam ser exigidas para acesso a cada curso formal;
d) Não se encontrem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.
5 - Podem candidatar-se à matrícula em cursos formais à margem do concurso local os estudantes que se integrem no esquema de concurso especial por via de exame de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior para maiores de 25 anos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Cursos não formais e cursos livres
1 - Consideram-se não formais os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos.
2 - Consideram-se livres os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
Artigo 11.º
Graus académicos, títulos e certificados
1 - A Universidade concede os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, além do título de agregado.
2 - A Universidade pode ainda conceder títulos honoríficos, observadas as disposições legais em vigor.
3 - De acordo com a natureza dos respectivos cursos, a Universidade pode ainda conferir diplomas de estudos superiores especializados, diplomas profissionais, certificados de aprovação em regime de inscrição em disciplinas singulares creditáveis, certificados de frequência de acções lectivas presenciais e ainda certificados de inscrição em disciplina ou conjunto de disciplinas não creditáveis leccionadas em ensino a distância.
SECÇÃO III
Símbolos académicos
Artigo 12.º
Símbolo e divisa
1 - O símbolo da Universidade é o contorno estilizado de uma janela neoclássica, a negro, enquadrando um fundo azul, no caso de apresentação a cores, conforme modelo em anexo.
2 - O logótipo da Universidade utilizará o símbolo descrito no número anterior, conforme descrição em anexo.
3 - A divisa da Universidade é a expressão latina ad astra.
Artigo 13.º
Traje académico
1 - O traje dos professores universitários e investigadores da Universidade é constituído por uma toga longa, confeccionada em tecido negro, com gola elevada e mangas amplas, sendo a gola e o punho das mangas realçados a veludo azul-ultramarino, usando-se sobre fato ou vestido escuro.
2 - O uso das vestes talares da universidade, em todos os actos solenes da vida desta e em cerimónias cujo protocolo o requeira, é obrigatório para os professores universitários e investigadores cujo vínculo à Universidade seja de carácter formal e plurianual, podendo os demais optar pelas vestes talares da sua universidade de origem ou daquela que lhes conferiu o grau de doutor.
3 - As insígnias de traje da Universidade consistem num colar de elos de metal dourado, realçado a esmalte azul, tendo pendente a medalha de escudo da Universidade, do mesmo metal e esmalte.
4 - O uso do colar é reservado aos doutores.
5 - O colar deve ser usado sobre as vestes talares, podendo embora usar-se sobre casaca, fato ou vestido escuros, consoante as circunstâncias o exijam.
6 - O reitor e os vice-reitores usarão, sobre a gola das vestes talares, rosetas de serigaria de fio de seda branco, como insígnias de cargo.
7 - As vestes talares da Universidade são usadas de cabeça descoberta.
Artigo 14.º
Dia da Universidade
O Dia da Universidade é o dia 13 de Junho, sendo seu patrono espiritual Santo António, Doutor da Igreja.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 15.º
Órgãos
Para a prossecução dos seus fins, a Universidade dispõe dos seguintes órgãos:
a) Órgãos de governo;
b) Órgãos de coordenação científico-pedagógica.
Artigo 16.º
Unidades orgânicas
1 - Para a prossecução das suas atribuições no âmbito do ensino superior, de graduação e de pós-graduação, de investigação científica e de prestação de serviços nesses domínios, a Universidade estrutura-se em unidades orgânicas.
2 - As unidades orgânicas, de acordo com os respectivos objectivos, podem organizar-se funcionalmente em departamentos e serviços especializados ou em centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado.
3 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas é da competência do senado universitário, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes Estatutos.
4 - A criação de novas unidades orgânicas pode resultar, designadamente, do desenvolvimento de departamentos, manifestado na diversidade de cursos leccionados, número de estudantes e número de docentes cientificamente qualificados.
Artigo 17.º
Outras estruturas
Para a prossecução das suas atribuições específicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:
a) Instituto de Comunicação Multimedia;
b) Serviços.
CAPÍTULO III
Governo da Universidade
Artigo 18.º
Órgãos do governo
1 - São órgãos do governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.
SECÇÃO I
Assembleia da Universidade
Artigo 19.º
Composição
1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores, caso existam;
d) O presidente do conselho científico;
e) O presidente do conselho pedagógico;
f) Os directores dos institutos;
g) Os directores das delegações regionais;
h) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;
i) O presidente e o vice-presidente do colégio de delegados de estudantes;
j) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.
2 - São membros eleitos da assembleia da Universidade:
a) Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada departamento e por cada centro de estudos;
b) Dois docentes não doutorados, eleitos pelos seus pares, por cada departamento e por cada centro de estudos;
c) Um investigador, eleito pelo conjunto dos investigadores;
d) Vinte e um estudantes, designados pelo respectivo colégio de delegados, assegurando a representação de todos os cursos;
e) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares, representantes de cada direcção de serviços ou unidade equiparada;
f) Seis funcionários, eleitos pelos seus pares, representantes do conjunto das restantes estruturas não integradas em direcção de serviços.
Artigo 20.º
Competência
Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, contanto que esta não seja inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
c) Elaborar o seu regimento.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.
2 - As funções de secretário da assembleia da Universidade são exercidas pelo administrador.
3 - Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei da Autonomia, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º, o direito de voto é exercido presencialmente.
SECÇÃO II
Reitor
SUBSECÇÃO I
Eleição do reitor
Artigo 22.º
Elegibilidade
1 - Podem candidatar-se à eleição para o cargo de reitor os professores catedráticos de nomeação definitiva, que sejam ou tenham sido membros do conselho científico da Universidade por período superior a um ano.
2 - O reitor é eleito em escrutínio secreto.
Artigo 23.º
Candidaturas
1 - As candidaturas carecem de ser subscritas por um número mínimo de 15 proponentes em efectivo serviço na Universidade que, cumulativamente, representem todos os corpos eleitorais, considerando-se, para este efeito, que os investigadores são integrados no corpo de professores ou no de outros docentes, conforme sejam ou não titulares de categoria igual a, pelo menos, investigador auxiliar.
2 - Os processos de candidatura devem dar entrada na reitoria durante o prazo compreendido entre o 40.º e o 20.º dias anteriores ao da eleição, instruídos com o programa de acção, nota biográfica do candidato e indicação do representante da respectiva candidatura.
Artigo 24.º
Data da eleição
1 - A eleição do reitor tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.
2 - A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, e a assembleia da Universidade deve ser especialmente convocada, para o efeito, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida durante os períodos entendidos como de férias escolares.
Artigo 25.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia seguinte ao do termo do prazo de recepção das candidaturas e termina na antevéspera da data da eleição.
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma comissão eleitoral, composta por:
a) Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;
b) Um representante de cada candidatura.
2 - Às individualidades referidas na alínea a) do número anterior compete a verificação das candidaturas apresentadas, nos dois dias que antecedem a data da abertura da campanha eleitoral.
3 - Na sequência da admissão das candidaturas, compete à comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes à campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões suscitadas no decurso do processo.
Artigo 27.º
Eleição
1 - Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.
2 - Cada eleitor deve assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia.
3 - Em caso de invalidade da votação, deverá esta ser repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte, exigindo-se, neste caso, somente a participação da maioria dos membros da assembleia.
4 - Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
5 - Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, no 8.º dia seguinte haverá lugar a novo escrutínio, ao qual são admitidos unicamente os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos validamente expressos.
6 - Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.
SUBSECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 28.º
Posse
O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade presidida pelo professor decano, em sessão solene e pública, a efectuar nos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.
Artigo 29.º
Duração do mandato e recondução
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, renovável, não sendo permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
2 - Em caso de completamento do seu mandato, o reitor cessante mantém-se em funções até ao final do dia anterior ao do acto de posse do novo reitor ou do reitor reconduzido.
Artigo 30.º
Competência
1 - Ao reitor cabe genericamente dirigir, orientar e coordenar as actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao reitor:
a) Representar a Universidade, designadamente em âmbito académico e legal, em juízo e fora dele;
b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da política, estratégia e acção da Universidade;
c) Homologar a constituição, nomear e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade, das suas unidades orgânicas e das demais estruturas;
d) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
e) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas e a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;
g) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;
h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
i) Comunicar ao membro do Governo respectivo as informações necessárias ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividades;
j) Fixar o preço de venda dos materiais didácticos educacionais, ouvido o conselho administrativo;
l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes;
m) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei da Autonomia.
3 - Cabe ainda ao reitor o exercício de todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam cometidas a outros órgãos, unidades ou estruturas da Universidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade as competências que forem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - O reitor pode ainda delegar as competências previstas na alínea f) do n.º 2 nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.
Artigo 31.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais pode delegar competências.
2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados habilitados com o título de agregado.
3 - A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 32.º
Pró-reitores
1 - O reitor pode, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro, escolher e nomear pró-reitores, em número não superior a três.
2 - Os pró-reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do reitor.
3 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo.
4 - O exercício de funções dos pró-reitores termina automaticamente com a cessação de funções do reitor.
Artigo 33.º
Regime de dedicação
1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em comissão de serviço, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem exercer funções docentes.
Artigo 34.º
Substituição
1 - Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo, na categoria de professor catedrático ou na categoria de professor associado.
2 - Nos casos de incapacidade, ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, de algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar o outro vice-reitor para, em acumulação, exercer as funções que ao primeiro estavam cometidas, aplicando-se, na falta de designação, o regime supletivo previsto no número anterior.
SUBSECÇÃO III
Cessação do mandato reitoral
Artigo 35.º
Causas da cessação
A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
a) Renúncia;
b) Incapacidade permanente;
c) Destituição;
d) Verificação de quaisquer outros factos que, por lei ou natureza, tornem absoluta e definitivamente impossível o exercício do cargo pelo seu titular.
Artigo 36.º
Renúncia
1 - O reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida à assembleia da Universidade.
2 - A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pela assembleia da Universidade, competindo ao professor decano da Universidade substituir interinamente o reitor e, no prazo de 15 dias, proceder ao lançamento do processo de eleição de novo reitor.
Artigo 37.º
Incapacidade permanente
1 - Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, previsto no n.º 1 do artigo 34.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se sobre o carácter transitório ou permanente da incapacidade.
2 - Concluindo pelo carácter permanente da incapacidade, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do reitor pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de 15 dias, desencadeará o processo de eleição de novo reitor.
Artigo 38.º
Destituição
1 - O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente por maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.
2 - O processo de destituição inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos membros que representem todos os corpos, só podendo, no entanto, reunir e deliberar sobre a destituição, na sequência da respectiva aprovação pelo senado universitário, por maioria de dois terços dos respectivos membros.
3 - Após a destituição, o exercício do cargo de reitor é cometido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Senado universitário
Artigo 39.º
Composição
1 - O senado universitário é um órgão colegial composto por membros natos e eleitos.
2 - São membros do senado universitário, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) O presidente do conselho científico;
e) O presidente do conselho pedagógico;
f) Os directores das unidades orgânicas e respectivos departamentos e centros de estudos;
g) O director do Gabinete de Planeamento de Ensino;
h) O administrador;
i) O presidente do colégio de delegados dos estudantes;
j) Os directores das delegações.
3 - São membros do senado universitário por eleição:
a) Dois representantes dos professores doutorados, por cada unidade orgânica;
b) Três representantes dos restantes docentes, por cada unidade orgânica;
c) Um representante dos investigadores;
d) Dez representantes dos estudantes, designados pelo respectivo colégio de delegados;
e) Cinco representantes dos funcionários.
Artigo 40.º
Competência
1 - Ao senado universitário cabe definir as grandes linhas da política geral da Universidade, bem como acompanhar e apreciar a sua execução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao senado universitário:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
c) Aprovar os planos de desenvolvimento e os planos anuais de actividades;
d) Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
e) Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;
f) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
g) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas, de departamentos ou de centros de estudos e das demais estruturas da Universidade;
h) Aprovar os regulamentos referentes à estrutura orgânica da Universidade e respectivas formas de funcionamento, bem como aos actos eleitorais;
i) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas, departamentos ou centros de estudos e demais estruturas e serviços da Universidade;
j) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
l) Instituir prémios escolares;
m) Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;
n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos estudantes;
o) Pronunciar-se, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou a destituição do reitor, em situação de gravidade para a normalidade da vida da instituição;
p) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou submetidos pelo reitor.
3 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) a h) e n) do número anterior, bem como apreciar o recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.
Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O senado universitário é presidido pelo reitor, que tem voto de qualidade.
2 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, cuja composição e atribuições são definidas pelo respectivo regimento.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou, ainda, por petição subscrita por, pelo menos, 15 membros do senado.
4 - À secção disciplinar compete exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei da Autonomia, sendo, para o efeito, obrigatoriamente coadjuvada pela assessoria jurídica da Universidade.
5 - A secção disciplinar é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:
a) Dois professores ou investigadores;
b) Dois docentes não doutorados;
c) Dois alunos;
d) Dois funcionários.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 42.º
Definição
O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, com a competência atribuída na lei geral aos órgãos de gestão permanente dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 43.º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) Dois vice-reitores;
c) O administrador;
d) O director dos Serviços Administrativos;
e) Um representante designado pelo colégio de delegados dos estudantes.
Artigo 44.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;
c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e verificar a sua escrituração;
d) Requisitar às entidades competentes as importâncias das dotações orçamentais inscritas a favor da Universidade;
e) Promover os depósitos em instituições de crédito dos fundos levantados a favor da Universidade, provenientes do erário público, ou de receitas próprias arrecadadas;
f) Verificar a conformidade legal e financeira e aprovar os termos dos contratos de aquisição, de arrendamento, ou de serviços de construção, referentes a imóveis necessários ao funcionamento da Universidade;
g) Adjudicar e contratar estudos, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
i) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
j) Pronunciar-se sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, das liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam obrigações ou procedimentos estranhos às atribuições da instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
l) Promover, nos termos da lei, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
m) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
n) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;
o) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes à Universidade ou a ela afectos;
p) Emitir parecer sobre a fixação do preço de venda dos materiais didácticos educacionais;
q) Emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade legal e financeira de projectos de investimento ou de assunção de outros tipos de encargos, sempre que para tal solicitado pelos demais órgãos de governo da Universidade.
2 - O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.
Artigo 45.º
Reuniões
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
2 - O conselho administrativo não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
3 - Das reuniões são lavradas actas, das quais devem constar as importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e ou pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
5 - O representante dos estudantes com direito de voz e de registo não é solidariamente responsável pelas deliberações do conselho administrativo.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 46.º
Definição
O conselho consultivo é o órgão que assegura a relação permanente entre as actividades da Universidade e as comunidades a quem serve.
Artigo 47.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O reitor, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os antigos reitores da Universidade;
e) Os antigos presidentes do colégio de delegados dos estudantes e os antigos presidentes da associação de estudantes, caso exista;
f) Três representantes do empresariado dos sectores da agricultura, indústria e comércio e serviços, designados pelas respectivas estruturas representadas no Conselho Permanente de Concertação Social;
g) Quatro representantes dos organismos e serviços responsáveis pela concepção, planeamento e definição normativa do sector pedagógico do sistema educativo, designados pelo Ministro da Educação;
h) Dois representantes de estruturas formais ou informais que assegurem relações de cooperação no espaço comunitário ou extracomunitário e com comunidades de ascendência portuguesa, designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Três representantes de fundações que desenvolvam actividades culturais, a convidar pela Universidade;
j) Um representante do pelouro governamental ligado à área do desenvolvimento regional e local;
l) Um representante da comunicação social, designado pela respectiva tutela;
m) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
n) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
o) Dois representantes das confederações sindicais, designados pelas respectivas estruturas, representadas no Conselho Permanente de Concertação Social;
p) Três individualidades de reconhecido mérito, convidadas pelo reitor.
2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) cessa com o termo das funções do reitor.
3 - O reitor pode convidar a participar em sessões do conselho outras individualidades, cuja contribuição entenda útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.
4 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez em cada ano lectivo, convocado pelo presidente.
Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo estimular a ligação entre as actividades da Universidade e as comunidades a quem serve, bem como aconselhar o reitor em assuntos por este apresentados.
2 - O reitor ouvirá o conselho consultivo da Universidade na preparação do plano anual de actividades da Universidade e na elaboração do relatório final.
Artigo 49.º
Administrador
1 - Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos Serviços Administrativos e dos Serviços Académicos, em especial:
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles Serviços;
b) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
c) Proceder à afectação do pessoal não docente e de investigação às unidades orgânicas e demais estruturas da Universidade, bem como zelar pela sua disciplina;
d) Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas por forma que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.
2 - O reitor pode, por despacho, delegar competências no administrador.
3 - O administrador é nomeado em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com qualificação profissional adequada, ouvido o senado universitário.
4 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO IV
Órgãos de coordenação científico-pedagógica
Artigo 50.º
SECÇÃO I
Conselhos científico e pedagógico
Sem prejuízo das competências do senado universitário e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho científico;
b) Conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO I
Conselho científico
Artigo 51.º
Natureza e composição
1 - O conselho científico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o senado universitário nos assuntos de natureza científica.
2 - O conselho científico é constituído por todo o pessoal doutorado da Universidade, das carreiras docente ou de investigação, em efectividade de funções.
3 - O conselho científico é ainda constituído pelos doutorados, professores ou investigadores em exercício temporário de funções na Universidade, com duração prevista superior a um ano.
4 - O conselho científico convocará os responsáveis de disciplina científica para as sessões em cuja ordem de trabalhos figurem matérias da sua responsabilidade directa.
Artigo 52.º
Organização e funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário e por secções, a constituir nos termos do seu regimento.
2 - O plenário a que se refere o número anterior elege de entre os seus membros e pelo período de um ano o presidente e o vice-presidente do conselho científico.
3 - O acto eleitoral referido no número anterior realiza-se por escrutínio secreto.
Artigo 53.º
Competências
1 - Ao conselho científico da Universidade cabe deliberar ou emitir parecer sobre a coordenação científica das unidades orgânicas ou dos departamentos, bem como sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho científico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;
c) Aprovar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário, elaborado pelo Instituto de Estudos Pós-Graduados;
d) Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
e) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório do seu presidente;
f) Apreciar as actividades científicas desenvolvidas no ano anterior pelas unidades orgânicas, mediante relatório dos seus responsáveis;
g) Emitir parecer sobre a afectação às unidades orgânicas dos meios materiais e humanos de ensino e investigação, de acordo com a política científica adoptada e as disponibilidades da Universidade;
h) Emitir parecer sobre as regras de abertura de concursos, admissões, requisições e contratação de todo o pessoal docente e de investigação científica;
i) Propor as estruturas curriculares, a organização e os planos de estudo dos cursos, de graduação ou de pós-graduação, ouvidos os responsáveis das unidades orgânicas respectivas;
j) Estabelecer a organização das provas de doutoramento;
l) Estabelecer as condições de admissão e progressão do pessoal docente;
m) Emitir parecer sobre a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para equivalência de mestrado ou de doutoramento;
n) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e emitir parecer sobre a constituição dos respectivos júris;
o) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a nomeação ou recondução dos professores auxiliares;
p) Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
q) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos, serviços especializados das unidades orgânicas, centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado;
r) Propor a criação, suspensão ou extinção de cursos;
s) Propor a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito;
t) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência, equiparação e reconhecimento de habilitações, de acordo com a legislação em vigor;
u) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
3 - Ao secretário do conselho científico, a designar nos termos regimentais, compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.
SUBSECÇÃO II
Conselho pedagógico
Artigo 54.º
Natureza e composição
1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor na coordenação das actividades de ensino e aprendizagem da Universidade.
2 - O conselho pedagógico é composto por:
a) Os directores das unidades orgânicas;
b) Os directores dos departamentos;
c) Um docente não doutorado eleito por cada departamento;
d) Um representante dos estudantes designado pelo colégio de delegados dos estudantes por cada curso de mestrado, licenciatura, bacharelato e programa de ensino não formal;
e) O director do Gabinete de Planeamento de Ensino;
f) O director dos Serviços Académicos, que exercerá as funções de secretário do conselho.
Artigo 55.º
Organização e funcionamento
1 - O conselho funciona em plenário e por secções especializadas, a constituir nos termos do seu regimento.
2 - O conselho é presidido por um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos 20 dias imediatos à sua constituição.
3 - O conselho pedagógico elege, simultaneamente com o presidente e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.
Artigo 56.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, em especial no plano pedagógico;
c) Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar pelo senado universitário, sob proposta do conselho científico;
d) Zelar pelo bom funcionamento do processo de ensino e aprendizagem, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros ou por outros órgãos da Universidade.
CAPÍTULO V
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 57.º
Natureza, criação e extinção
1 - Nos termos do artigo 16.º, a Universidade é, desde já, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Instituto de Ensino a Distância;
b) Instituto de Estudos Pós-Graduados;
2 - Os institutos universitários referidos no número anterior gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
3 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos das unidades orgânicas, os quais podem ser por aquele alterados, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho científico, ouvidos os respectivos directores, ou a solicitação destes.
Artigo 58.º
Órgãos de gestão
Os Institutos dispõem dos seguintes órgãos de gestão:
a) Conselho do instituto;
b) Director;
c) Comissão coordenadora.
Artigo 59.º
Composição do conselho do instituto
1 - O conselho do instituto é composto pelo director, pelos directores dos departamentos ou dos centros que constituem o instituto, pelos directores dos respectivos serviços especializados, quando existam, e por dois docentes ou investigadores eleitos, não doutorados.
2 - Um dos membros do conselho do instituto exercerá as funções de presidente e outro membro as de vice-presidente, sendo os respectivos mandatos de dois anos.
3 - O regulamento do instituto deverá prever um esquema rotativo da presidência e vice-presidência pelos departamentos ou centros de estudo do instituto, independentemente da sua dimensão.
Artigo 60.º
Competências do conselho do instituto
Compete ao conselho do instituto:
a) Elaborar propostas e dar parecer sobre alterações ao regulamento do instituto e das estruturas organizativas nele compreendidas;
b) Emitir parecer sobre o programa de actividades e a proposta de orçamento do instituto;
c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades do instituto;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
Artigo 61.º
Director
O director é nomeado, em comissão de serviço, de entre doutorados, por despacho do reitor, sob proposta deste, mediante parecer favorável do senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 62.º
Competências do director
1 - Compete ao director:
a) Submeter a aprovação das entidades competentes o programa de actividades e a proposta de orçamento;
b) Elaborar o relatório anual de actividades do instituto;
c) Informar o conselho do instituto e os directores dos departamentos ou dos centros sobre as matérias a eles respeitantes, discutidas nos órgãos da Universidade, veiculando junto desses órgãos as respectivas posições;
d) Assegurar a gestão do instituto, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
e) Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no instituto, bem como os meios materiais e humanos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das suas necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;
f) Promover a cooperação entre as estruturas organizativas integradas no instituto, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum;
g) Promover a colaboração e a articulação das actividades dos institutos entre si;
h) Propor a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas e acompanhar a sua execução;
i) Elaborar propostas de nomeação e de contratação de pessoal, bem como apreciar as que lhe sejam apresentadas pelos departamentos ou centros;
j) Elaborar propostas de aquisição de bens ou serviços, nos termos que vierem a ser definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
2 - O director do instituto poderá, sempre que o considere útil, solicitar a convocação do conselho do instituto.
Artigo 63.º
Composição da comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora do instituto é constituída pelos doutores que aí prestam serviço, pelos professores convidados e visitantes em efectividade de funções e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviço.
2 - A comissão coordenadora é presidida pelo director do instituto.
3 - A comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância integra ainda os directores dos Centros de Estudos de Ensino a Distância e de Pedagogia e Avaliação, bem como o director do Gabinete de Planeamento de Ensino.
SECÇÃO II
Instituto de Ensino a Distância
Artigo 64.º
Competência e organização
1 - O Instituto de Ensino a Distância exerce a sua actividade no âmbito do ensino superior, competindo-lhe o desenvolvimento de actividades lectivas e de apoio pedagógico.
2 - O Instituto de Ensino a Distância organiza-se funcionalmente em departamentos e serviços especializados, compreendendo, desde já:
a) Os seguintes departamentos:
Departamento de Ciências da Educação;
Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas;
Departamento de Ciências Humanas e Sociais;
Departamento de Língua e Cultura Portuguesas;
b) Os seguintes serviços especializados:
Gabinete de Planeamento de Ensino;
Núcleo de Processamento de Resultados.
Artigo 65.º
Competências da comissão coordenadora
1 - À comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância compete especificamente deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do Instituto, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe, nomeadamente, à comissão coordenadora:
a) Definir normas genéricas de índole pedagógica para a orientação pedagógica das actividades do Instituto;
b) Apreciar as actividades do Instituto no ano anterior, mediante relatório do seu director;
c) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino dos departamentos;
d) Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e do pessoal técnico afecto às actividades de ensino;
e) Definir as condições de admissão de todo o pessoal docente e técnico superior afecto às actividades de ensino, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;
f) Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos de todo o pessoal docente afecto ao Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;
g) Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;
h) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente, assistente estagiário ou monitor, proposta pelo director do departamento respectivo;
i) Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento, ouvido o director do departamento respectivo;
j) Propor a composição de júris de concursos de professores;
l) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;
m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.
3 - As competências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
4 - Compete ao presidente da comissão coordenadora do Instituto:
a) Presidir à comissão e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir, por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação da comissão.
Artigo 66.º
Departamentos
1 - Os departamentos são organizações permanentes de recursos humanos e materiais, propiciadoras da criação e transmissão do conhecimento em domínios interdisciplinares do saber caracterizados pela sua afinidade e coerência.
2 - Compete genericamente aos departamentos:
a) Desenvolver as actividades de projecto, concepção e acompanhamento de produção de materiais didácticos destinados aos cursos de graduação neles leccionados;
b) Promover e executar a orientação científica e pedagógica do apoio a prestar aos estudantes;
c) Promover e executar a avaliação e classificação dos resultados dos estudantes.
3 - Os departamentos gozam de autonomia científica.
4 - A autonomia reconhecida nos termos do número anterior não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das directivas, orientações e normas genéricas de índole pedagógica definidas pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos órgãos competentes da Universidade para o desenvolvimento das actividades do Instituto.
5 - Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, divisão, extinção ou agregação de departamentos sob a forma de novo instituto, resultante da evolução e desenvolvimento das actividades lectivas da Universidade e da disponibilidade de pessoal docente cientificamente qualificado.
6 - A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidas em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 67.º
Director do departamento
1 - Cada departamento é dirigido por um director nomeado em comissão de serviço pelo reitor, sob proposta do director do Instituto, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 - Compete ao director do departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, nomeadamente:
a) Representar o departamento;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos ao departamento;
c) Promover a coordenação interdisciplinar da docência;
d) Definir e incentivar acções pedagógicas que valorizem os cursos;
e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos e propor à comissão coordenadora do Instituto eventuais alterações;
f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;
g) Pronunciar-se sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;
h) Proceder à distribuição do serviço docente, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;
i) Propor a nomeação definitiva dos professores e do pessoal técnico afecto ao departamento;
j) Propor a abertura de concursos, a admissão e a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente afecto ao departamento;
l) Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes;
m) Proceder à ordenação dos candidatos dos concursos para assistente, assistente estagiário ou monitor;
n) Pronunciar-se sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de preparação do doutoramento;
o) Propor ao director do Instituto a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;
p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
3 - Para o exercício das competências definidas nas alíneas c), d), e), f) e h) do número anterior, o director deverá ouvir os docentes afectos aos cursos leccionados no âmbito do departamento.
Artigo 68.º
Gabinete de Planeamento de Ensino
1 - O Gabinete de Planeamento de Ensino, enquanto serviço especializado do Instituto de Ensino a Distância, tem como atribuições o planeamento e organização logística das actividades de ensino e de enquadramento lectivo, a nível do sistema central e da rede descentralizada de centros de apoio, sob a direcção científico-pedagógica dos professores dos vários departamentos e em articulação com os directores dos mesmos e com outros serviços da Universidade.
2 - Compete designadamente ao Gabinete de Planeamento de Ensino:
a) Planear, em colaboração com os directores dos departamentos e os serviços da Universidade, o calendário e a natureza das actividades lectivas em regime de ensino a distância, propondo-os ao director do Instituto;
b) Pronunciar-se sobre as datas de início de novas actividades lectivas;
c) Planear e assegurar a execução do processo de avaliação de frequência estabelecido para os estudantes inscritos nos cursos formais;
d) Assegurar a transmissão da informação de retorno aos estudantes, relativamente aos resultados obtidos;
e) Assegurar o planeamento, a coordenação e o acompanhamento das actividades da rede de centros de apoio;
f) Organizar, em articulação com os directores dos departamentos, a distribuição do serviço de atendimento de estudantes, por via postal e telefónica, no sistema central, e assegurar os serviços de atendimento presencial nos centros de apoio;
g) Assegurar a ligação com os Serviços Académicos no desenvolvimento das acções indicadas nas alíneas anteriores;
h) Elaborar as matrizes das provas de avaliação final em condições de absoluta segurança e confidencialidade;
i) Coordenar o processo logístico de correcção e classificação das provas de avaliação final;
j) Assegurar o apoio ao colégio de delegados dos estudantes em matéria da sua competência.
3 - O Gabinete de Planeamento de Ensino é dirigido por um director de serviços e dispõe de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional necessário ao exercício das suas funções.
4 - O Gabinete de Planeamento de Ensino dispõe, ainda, de apoio dos docentes dos vários departamentos para efeitos de enquadramento lectivo, no que respeita às actividades do Gabinete que o exijam.
Artigo 69.º
Núcleo de Processamento de Resultados
1 - O Núcleo de Processamento de Resultados é constituído por pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e é dirigido pelo técnico superior de categoria mais elevada que nele exerça funções.
2 - Compete ao Núcleo de Processamento de Resultados:
a) Articular com o Gabinete de Planeamento de Ensino o processo de correcção de provas e atribuição de classificações;
b) Garantir a segurança e confidencialidade do processo de atribuição de classificações;
c) Centralizar e proceder ao tratamento estatístico das classificações;
d) Fornecer os elementos nominativos das classificações aos Serviços Académicos, para difusão e futura certificação;
e) Arquivar as provas de exame final, pelo prazo de um ano, fazendo em seguida a sua entrega aos Serviços Académicos para fins de arquivo permanente.
3 - O director do Centro de Estudos de Pedagogia e Avaliação desempenha, por inerência, as funções de orientador científico da actividade do Núcleo, competindo-lhe fornecer as correspondentes directrizes ao responsável do Núcleo.
Artigo 70.º
Centros de apoio
1 - A Universidade dispõe de uma rede primária de centros de apoio, destinada ao enquadramento e apoio científico-pedagógico individualizado, por várias vias, incluindo a presencial, aos estudantes inscritos, prestado por docentes do ensino superior.
2 - Em locais não cobertos pela rede primária poderão ser criados centros de apoio secundários, onde prestem serviços de apoio monitores para esse fim recrutados, sempre que não seja possível assegurar a prestação de serviço por docentes do ensino superior.
3 - Os centros de apoio dispõem de colecções de documentos escritos, áudio, vídeo e informáticos relativos aos cursos em leccionação, bem como de equipamentos necessários à respectiva utilização.
4 - De acordo com os recursos disponíveis, serão progressivamente instalados terminais de comunicação rápida nos centros de apoio, destinados à ligação entre estudantes e o sistema central da Universidade.
5 - Cada centro de apoio é dirigido por um coordenador, designado pela respectiva entidade hierárquica e homologado pelo reitor, com as competências, deveres e regalias a definir por regulamento.
6 - Em cada centro de apoio, os membros locais do colégio de delegados dos estudantes são interlocutores privilegiados do coordenador do centro.
SECÇÃO III
Instituto de Estudos Pós-Graduados
Artigo 71.º
Competência e organização
1 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados desenvolve a sua actividade no âmbito da investigação científica e do ensino superior de pós-graduação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento, em áreas de especial interesse para a Universidade;
b) Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de preparação para doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;
c) Promover a colaboração científica e de formação pós-graduada com entidades nacionais ou estrangeiras, designadamente através da participação em projectos conjuntos;
d) Promover a realização de actividades regulares de formação de curta duração, sob a forma de conferências, seminários ou congressos científicos.
2 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados organiza-se em centros de estudos, projectos de investigação e projectos de ensino pós-graduado.
3 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados compreende, desde já:
a) Os seguintes centros:
Centro de Estudos de Ensino a Distância;
Centro de Estudos de Língua e Cultura Portuguesas;
Centro de Estudos de Pedagogia e Avaliação;
b) Os seguintes projectos de ensino pós-graduado:
Mestrado em Comunicação Educacional Multimédia;
Mestrado em Relações Interculturais.
4 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados é constituído por pessoal docente universitário e investigador em serviço na Universidade.
5 - Adstrito ao Instituto de Estudos Pós-Graduados funciona o Centro de Documentação.
Artigo 72.º
Competências da comissão coordenadora
1 - À comissão coordenadora do Instituto de Estudos Pós-Graduados compete especificamente:
a) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos, dos projectos de investigação e dos projectos de ensino pós-graduado;
b) Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;
c) Assegurar a existência de enquadramento científico a todo o pessoal docente não doutorado da Universidade, em articulação com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância;
d) Elaborar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário;
e) Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
f) Propor a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de mestrado ou de doutoramento;
g) Propor a composição de júris de concursos da carreira de investigação;
h) Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e investigadores afectos aos centros;
i) Definir as condições de admissão do pessoal docente e de investigação destinado ao Instituto, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;
j) Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de contratos do pessoal docente e de investigação do Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;
l) Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de ensino pós-graduado ou de investigação, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;
m) Garantir uma colaboração eficaz, articulando-se com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância.
2 - A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação é exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.
3 - As competências previstas nas alíneas f), g) e i) são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
Artigo 73.º
Centros de estudos
1 - Os centros de estudos são unidades de investigação, autonomizadas em função de uma área científica dominante e caracterizadas pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições da Universidade.
2 - Compete genericamente aos centros de estudos assegurar a concepção, execução, avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação metodológica e disciplinar.
3 - Compete especificamente aos Centros de Estudos de Ensino a Distância e de Pedagogia e Avaliação colaborar com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância na elaboração das normas genéricas de natureza pedagógica orientadoras das actividades de ensino a distância.
4 - Os centros de estudos gozam de autonomia científica.
5 - Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, modificação de objectivos ou extinção de centros de estudos.
6 - A organização e funcionamento interno de cada centro de estudos são definidos em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 74.º
Director do centro de estudos
1 - Cada centro de estudos é dirigido por um director nomeado em comissão de serviço pelo reitor, sob proposta do director do Instituto, ouvida a respectiva comissão coordenadora e mediante parecer favorável do conselho científico.
2 - Compete ao director do centro de estudos planear, dirigir e coordenar as actividades do centro, nomeadamente:
a) Representar o centro;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos ao centro;
c) Propor a nomeação definitiva dos investigadores afectos ao centro;
d) Propor a abertura de concursos, a admissão e a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente ou de investigação afecto ao centro;
e) Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de investigação;
f) Propor ao director do Instituto a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
Artigo 75.º
Projectos de investigação e de ensino pós-graduado
1 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
2 - Os projectos de investigação organizam-se, em regra, no âmbito de centros de estudos, excepto no caso de se situarem fora da respectiva vocação metodológica e disciplinar.
3 - Os projectos de ensino pós-graduado são objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 76.º
Centro de Documentação
1 - O Centro de Documentação, dirigido por um chefe de divisão, exerce as suas funções nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para as actividades de concepção e projecto de cursos, apoio à formação pós-graduada e à investigação científica desenvolvidas na Universidade, bem como na área da coordenação técnica e integração funcional da biblioteca.
2 - Compete ao Centro de Documentação:
a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento documentalístico do material impresso e mediatizado necessário às actividades da Universidade;
b) Dinamizar a rede de contactos e de colaborações, nos planos nacional e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;
c) Assegurar a tradução de documentos educacionais, sempre que essa operação seja necessária para o cumprimento das atribuições da Universidade;
d) Assegurar o processo de atribuição de copyright próprio e sua defesa, bem como as negociações para acesso a copyrights alheios.
CAPÍTULO VI
Outras estruturas
SECÇÃO I
Instituto de Comunicação Multimedia
Artigo 77.º
Objecto
1 - O Instituto de Comunicação Multimedia, adiante designado por Instituto, tem por objecto a prestação de serviços na área do apoio à educação escolar e extra-escolar e, ainda, às actividades de formação profissional em níveis de qualificação não superior.
2 - As actividades do Instituto são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados e orçamentados.
3 - O Instituto é dotado de autonomia administrativa, gozando ainda de autonomia financeira, na gestão das suas receitas próprias.
Artigo 78.º
Estrutura orgânica
1 - O Instituto compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Órgãos:
Conselho de administração;
Director;
Conselho administrativo do Instituto;
b) Serviços:
Unidade de Apoio ao Sistema Educativo;
Unidade de Formação Profissional;
Serviços de Produção.
2 - Adstrito ao director do Instituto funciona um núcleo administrativo.
Artigo 79.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído por:
a) Reitor da Universidade, que preside;
b) Director do Instituto;
c) Directores dos institutos;
d) Administrador da Universidade.
2 - O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;
b) Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;
c) Aprovar o plano anual de actividades;
d) Aprovar o relatório anual de actividades;
e) Aprovar a política de preços a aplicar;
f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente ou pelo director do Instituto.
3 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 80.º
Director
1 - O director é o órgão responsável pela gestão e coordenação geral da actividade do Instituto, de harmonia com as orientações definidas pelo conselho de administração, competindo-lhe, designadamente:
a) Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
b) Submeter a deliberação do conselho de administração todos os assuntos que careçam de resolução superior;
c) Elaborar a programação das actividades do Instituto e zelar pelo seu cumprimento rigoroso;
d) Convocar as reuniões do conselho administrativo do Instituto, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
e) Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O director goza das competências atribuídas por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas próprias do Instituto.
3 - O director pode delegar parte das suas competências no pessoal dirigente ou de chefia do Instituto.
4 - O director é nomeado pelo reitor, ouvido o conselho de administração, de entre especialistas com reconhecida experiência na gestão de sistemas de prestação de serviços educacionais e de formação, usando tecnologias de comunicação multimedia.
5 - O director do Instituto de Comunicação Multimedia é equiparado, para todos os efeitos legais, a administrador da Universidade.
Artigo 81.º
Conselho administrativo do Instituto
1 - O conselho administrativo do Instituto é o órgão responsável pela legalidade da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Apresentar os relatórios e contas de gerência a submeter anualmente a julgamento do Tribunal de Contas.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director, que preside;
b) Um vogal a designar pelo director, ouvido o conselho de administração, de entre funcionários do Instituto;
c) O director dos Serviços Administrativos da Universidade.
3 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.
4 - O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 82.º
Unidade de Apoio ao Sistema Educativo
1 - Compete à Unidade de Apoio ao Sistema Educativo:
a) Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados para apoio ao ensino ministrado no sistema escolar, em qualquer nível ou grau de ensino;
b) Conceber e produzir materiais educacionais mediatizados para apoio à educação extra-escolar;
c) Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado;
d) Gerir o sistema de distribuição de materiais didácticos pela rede de utilizadores.
2 - As actividades da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
3 - A especificação dos objectivos e dos destinatários dos projectos a que se refere o número anterior compete às entidades que solicitem a prestação do serviço em causa, mediante a celebração de protocolos ou contratos, sem prejuízo de iniciativas próprias da Unidade, a desenvolver em regime experimental.
4 - Cabe igualmente às mesmas entidades, durante a execução de cada projecto, a afectação eventual de pessoal com as qualificações científicas e pedagógicas necessárias, bem como o respectivo financiamento.
5 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo pode recorrer aos serviços de especialistas, técnicos ou consultores para cada projecto a realizar, sempre que tal se torne necessário.
6 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em comunicação e tecnologia educativas, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 83.º
Unidade de Formação Profissional
1 - A Unidade de Formação Profissional exerce as suas funções no domínio da realização de cursos e da produção de materiais didácticos para a formação de profissionais em vários níveis de qualificação, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar, conceber e projectar conteúdos e materiais a utilizar em cursos de formação, actualização, reconversão ou reclassificação profissional;
b) Assegurar a adaptação de cursos ou materiais para formação profissional, concebidos ou difundidos por outras entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a sua aplicação em situações específicas da realidade portuguesa;
c) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, designadamente, com outras instituições de ensino a distância, no sentido da concepção conjunta e da co-produção de cursos ou de materiais para formação profissional.
2 - As actividades da Unidade de Formação Profissional são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
3 - Os projectos a que se refere o número anterior são financiados pelas entidades interessadas através de protocolos ou contratos a celebrar para o efeito.
4 - A Unidade de Formação Profissional pode recorrer ao serviço de especialistas, técnicos e consultores para cada projecto a realizar, bem como à subcontratação dos serviços necessários à sua concretização.
5 - A Unidade de Formação Profissional é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em formação profissional, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 84.º
Serviços de Produção
1 - Os Serviços de Produção são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção no domínio da produção de materiais mediatizados.
2 - Os Serviços de Produção constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A Divisão de Mediatização;
b) A Divisão de Exploração;
c) A Divisão de Planeamento.
3 - Compete à Divisão de Mediatização:
a) Apoiar os autores na fase de concepção dos documentos a mediatizar;
b) Assegurar a mediatização e realização dos materiais didácticos a produzir;
c) Garantir o respeito das normas de utilização de inserções de obra alheia, coberta por copyright;
d) Garantir a qualidade técnica, mediática e pedagógica dos produtos finais;
e) Elaborar o alinhamento rigoroso dos produtos finais a emitir, tanto regulares como suplementares, de acordo com a programação de emissão previamente fixada.
4 - Compete à Divisão de Exploração:
a) Gerir os recursos humanos e materiais de acordo com o plano das actividades de produção;
b) Gerir os sistemas de multiplicação de cópias de documentos audiovisuais;
c) Proceder à manutenção especializada dos equipamentos;
d) Assegurar a formação inicial e permanente do pessoal operador e de manutenção;
e) Proceder à contabilização dos custos finais.
5 - Compete à Divisão de Planeamento:
a) Programar de forma integrada a recolha de documentos e de imagens em exterior necessárias à produção, a partir das especificações fornecidas por autores ou tecnólogos;
b) Especificar as necessidades em ocupação de pessoal e equipamentos de modo a satisfazer a calendarização de cursos formais;
c) Orçamentar os serviços de produção a executar na fase de projecto das iniciativas de mediatização.
Artigo 85.º
Núcleo Administrativo
1 - O Núcleo Administrativo exerce as suas funções nos domínios de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, economato e inventário.
2 - O Núcleo Administrativo é constituído por pessoal dos Serviços Administrativos da Universidade afecto a essas funções.
Artigo 86.º
Gestão financeira
1 - A gestão das actividades do Instituto deve ser orientada para a obtenção, a prazo tão curto quanto possível, de uma situação de autofinanciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as receitas próprias auferidas pelo Instituto devem visar a progressiva cobertura financeira das respectivas despesas de funcionamento e de reequipamento.
3 - As receitas próprias decorrentes de serviços prestados pelo Instituto à Universidade devem ser afectadas à amortização com a progressiva transmissão de inventário a favor do Instituto, dos equipamentos e instalações da Universidade afectos à actividade daquele.
4 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior os investimentos em equipamentos ou imóveis a que a Universidade se habilite, especialmente destinados ao Instituto, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 87.º
1 - São serviços da Universidade Aberta:
a) Os Serviços Administrativos;
b) Os Serviços Académicos;
c) Os Serviços Culturais;
d) O Gabinete Técnico;
e) O Centro de Informática.
2 - A criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 88.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A Repartição de Pessoal e Expediente, com a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo;
b) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta e a Secção de Aprovisionamento e Património.
3 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a Tesouraria.
Artigo 89.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos exercem a sua acção nas seguintes áreas:
a) Organização administrativa da vida escolar dos estudantes;
b) Informações sobre acesso e frequência de cursos e actividades lectivas;
c) Organização logística do processo de exames;
d) Instrução de processos de equivalências;
e) Instrução e execução de processos de apoio social a estudantes;
f) Organização de processos de provas para obtenção dos títulos e graus académicos;
g) Planeamento e execução logística de acções de apoio a estudantes em regime de ensino a distância.
2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem as seguintes Repartições:
a) A Repartição de Candidaturas e Certificação, com a Secção de Matrículas e Inscrições e a Secção de Registo e Certificação;
b) A Repartição de Organização e Informações, com a Secção de Organização, a Secção de Informações e a Secção de Apoio ao Enquadramento Lectivo.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1, o director dos Serviços Académicos deve articular a sua actividade com os directores das unidades orgânicas.
Artigo 90.º
Serviços Culturais
1 - Os Serviços Culturais exercem a sua acção na área do relacionamento da Universidade com o seu meio de implantação cultural e social, a nível nacional e internacional, nos domínios de edição, de distribuição de publicações e de divulgação dos produtos da Universidade.
2 - Os Serviços Culturais constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A Divisão de Edições;
b) A Divisão de Relações Exteriores.
3 - Adstrito ao director dos Serviços Culturais funciona o sector de relações públicas.
4 - Compete à Divisão de Edições:
a) Apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes e investigadores, na concepção, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades;
b) Assegurar o contacto directo com os autores de obras a publicar, ou quem os represente, para acompanhamento da fase de composição, formatação e ilustração da matriz correspondente, informando-os das regras a observar;
c) Assegurar o cumprimento rigoroso de prazos fixados para o lançamento de cada edição, bem como das normas editoriais previamente definidas para as publicações da Universidade;
d) Negociar e gerir as formas de distribuição, promoção e venda das edições da Universidade;
e) Assegurar os serviços de reprodução de documentos e edição de textos com interesse para as actividades dos diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade.
5 - Para o exercício da sua actividade, a Divisão de Edições dispõe dos sectores de design, de fotocomposição, de reprografia, de fotografia, de desenho e artes gráficas e do núcleo de vendas, armazém e expedição.
6 - Ao chefe da Divisão de Edições são atribuídas funções e competências de editor.
7 - Compete à Divisão de Relações Exteriores, chefiada por um chefe de divisão:
a) Recolher e processar a informação relativa a organismos, programas, projectos, iniciativas e interesses da Universidade no plano nacional e internacional;
b) Assegurar o acesso a redes e bases de dados, nacionais ou internacionais, relevantes para os mesmos interesses;
c) Apoiar a acção dos delegados que asseguram os contactos e a participação da Universidade no plano internacional;
d) Assegurar a coordenação de reuniões de trabalho, conferências, congressos, seminários e outras iniciativas internacionais que a Universidade organize ou nas quais participe;
e) Estabelecer negociações com vista à colocação e promoção dos produtos e serviços da Universidade fora do espaço nacional;
f) Assegurar o enquadramento e o apoio técnico a iniciativas internacionais da Universidade quando revistam carácter institucional.
8 - Compete ao sector de relações públicas em articulação com os demais sectores dos Serviços Culturais:
a) Organizar acções de difusão cultural destinadas ao público em geral;
b) Colaborar na organização de conferências, colóquios, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, recreativo e social promovidos pela Universidade;
c) Promover a criação e execução de elementos esteticamente adequados à promoção da imagem da instituição e à divulgação dos produtos da Universidade;
d) Promover e disponibilizar a informação noticiosa, a difundir e difundida pelos órgãos de comunicação social, que respeita à Universidade;
e) Promover a recolha, sistematização e divulgação interna e externa das actividades dos diversos sectores da Universidade;
f) Organizar e acolher as visitas à Universidade;
g) Assegurar o serviço de protocolo.
Artigo 91.º
Gabinete Técnico
1 - O Gabinete Técnico exerce a sua acção nos domínios do planeamento, construção e fiscalização de obras e de manutenção geral do equipamento e das instalações.
2 - Compete nomeadamente ao Gabinete Técnico, chefiado por um chefe de divisão:
a) Projectar, executar e acompanhar a execução de obras de manutenção ou adaptação de edifícios afectos à Universidade;
b) Projectar, instalar e assegurar a exploração de redes e sistemas técnicos instalados nos edifícios afectos à Universidade;
c) Organizar e assegurar a segurança das instalações e equipamentos afectos à Universidade.
3 - Para o exercício das suas actividades, o Gabinete Técnico poderá recorrer a consultores exteriores ao Gabinete ou à Universidade, quando a especificidade do trabalho o recomende.
Artigo 92.º
Centro de Informática
1 - O Centro de Informática exerce as suas atribuições no domínio da concepção, desenvolvimento, manutenção e gestão do sistema informático da Universidade, em conformidade com as estratégias do plano de desenvolvimento da instituição.
2 - Compete ao Centro de Informática:
a) Assegurar o apoio informático dos serviços da Universidade;
b) Criar e gerir facilidades de comunicação telemáticas, relacionadas com actividades de ensino a distância;
c) Assegurar o apoio informático às actividades de investigação;
d) Apoiar e participar no desenvolvimento de software educacional;
e) Apoiar e participar em actividades de ensino ou de formação em matéria de informática, a vários níveis.
3 - A coordenação e a orientação geral das actividades do Centro de Informática incumbem a um conselho de informática, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico.
4 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho de informática.
Artigo 93.º
Serviços de apoio à Reitoria
A Universidade dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio à Reitoria:
a) A Assessoria de Planeamento e de Gestão;
b) A Assessoria Jurídica;
c) O Gabinete do Reitor.
Artigo 94.º
Assessoria de Planeamento e de Gestão
1 - A Assessoria de Planeamento e de Gestão exerce a sua acção nos domínios do apoio ao planeamento estratégico, da programação financeira e técnica, da auditoria e do controlo dos procedimentos da Universidade.
2 - Compete à Assessoria de Planeamento e de Gestão, em articulação com o administrador da Universidade:
a) Preparar o plano de desenvolvimento da Universidade e respectivos programas integrados de acções, de acordo com as orientações dos seus órgãos de governo e o planeamento dos cursos de ensino superior;
b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo controlo à apreciação do reitor;
c) Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais da Universidade;
d) Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;
e) Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;
f) Apreciar a eficiência de critérios de gestão adoptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;
g) Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua responsabilidade.
3 - A Assessoria de Planeamento e de Gestão é dirigida pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.
Artigo 95.º
Assessoria Jurídica
1 - A Assessoria Jurídica exerce a sua acção na área da consulta e apoio jurídicos.
2 - Compete à Assessoria Jurídica:
a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;
b) Acompanhar tecnicamente a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;
c) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação relevante para a Universidade;
d) Desempenhar outras tarefas de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer dos órgãos do governo, unidades ou estruturas respectivas.
3 - A Assessoria Jurídica é dirigida pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.
Artigo 96.º
Gabinete do Reitor
1 - Ao Gabinete do Reitor compete o exercício das funções seguintes:
a) Dirigir e coordenar a acção do secretariado da Reitoria;
b) Assegurar os contactos institucionais de representação da Universidade, no plano nacional e internacional;
c) Assegurar o apoio técnico à actividade do reitor, nas áreas da sua competência específica.
2 - Adstrito ao Gabinete do Reitor funciona o secretariado da Reitoria.
3 - O responsável pelo Gabinete é designado pelo reitor.
CAPÍTULO VII
Estudantes
Artigo 97.º
Estudantes
São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em pelo menos uma disciplina dos cursos formais, não formais ou livres, leccionados pela instituição.
Artigo 98.º
Inscrição
1 - O número de inscrições em cada disciplina, leccionada em regime de ensino a distância, só será limitado pelo reconhecimento da inexistência de capacidade organizativa e logística do sistema de administração do ensino, decorrente do enquadramento científico e pedagógico que se entenda necessário facultar aos estudantes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que aos estudantes matriculados em cursos formais da Universidade seja assegurada a continuidade dos seus estudos até à conclusão do curso.
Artigo 99.º
Propinas
1 - As propinas devidas pela matrícula na Universidade, para frequência de cursos formais, e pelas inscrições em disciplinas, são determinadas pelo senado universitário, sob proposta do reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e leccionação das correspondentes unidades lectivas.
2 - É devida propina de inscrição para a realização de provas de avaliação final, por disciplina leccionada em regime de ensino a distância, sendo o seu montante fixado pelo senado universitário, sob proposta do reitor.
Artigo 100.º
Materiais didácticos
1 - Os elementos de trabalho à disposição dos estudantes em regime de ensino a distância revestem, em geral, a forma de blocos multimedia.
2 - Os materiais didácticos de base são constituídos por textos escritos, elaborados de modo adequado à auto-aprendizagem, em regime de estudo individual.
3 - Os elementos complementares de trabalho são constituídos por materiais didácticos mediatizados, acessíveis aos estudantes por via de emissões de rádio e de televisão ou sob forma de gravações em suporte magnético.
4 - São, ainda, considerados elementos de trabalho outros materiais didácticos, fornecidos aos estudantes sob forma de documentos escritos ou de gravações magnéticas, destinados a suscitar respostas regulares dirigidas ao sistema responsável pela administração do ensino a distância.
Artigo 101.º
Distribuição de materiais didácticos e educacionais
1 - Os materiais didácticos de base ou de apoio para os diversos cursos e disciplinas leccionados em regime de ensino a distância, editados ou não pela Universidade, são postos à disposição dos estudantes inscritos, por venda directa nas instalações da Universidade ou por via postal em regime de venda com pagamento prévio, com excepção dos elementos avulsos de apoio, enviados periodicamente aos estudantes, cujo custo se considera incluído na propina de inscrição.
2 - O preço de venda dos materiais didácticos aos estudantes inscritos é fixado tendo em conta os custos de concepção, preparação e execução das edições.
3 - Os materiais didácticos e outros materiais educacionais editados pela Universidade são postos à disposição do público em geral, de acordo com a existência de disponibilidades de edição, sendo o preço de venda ao público estabelecido de acordo com as regras de economia de mercado.
Artigo 102.º
Apoio social
1 - De acordo com o disposto no n.º 3, os estudantes da Universidade em regime de ensino a distância podem beneficiar, nomeadamente, das seguintes modalidades de apoio social:
a) Isenção ou redução de propinas;
b) Subsídios para aquisição de materiais didácticos obrigatórios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes da Universidade cujas actividades lectivas se processem obrigatoriamente em regime presencial, podem ainda beneficiar da atribuição de senhas de refeição.
3 - Os critérios de atribuição das modalidades de apoio social previstos nos números anteriores são anualmente definidos pelo senado universitário, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico, de acordo com os princípios da equidade e da não discriminação, tendo em consideração, cumulativamente, os seguintes factores:
a) Natureza especial do regime de aprendizagem;
b) Escalão de rendimento económico;
c) Não duplicação de modalidades de apoio;
d) Montante da verba global para o efeito especificamente inscrita no orçamento da Universidade.
4 - Em cada ano económico, o financiamento de todas as modalidades de apoio social é assegurado através de verba, para o efeito especialmente inscrita no orçamento em fracção do montante das receitas próprias resultantes do pagamento de propinas de inscrição, a definir pelo senado universitário.
Artigo 103.º
Colégio de delegados dos estudantes
1 - O colégio de delegados dos estudantes é uma estrutura de audição e representação democrática dos estudantes regularmente inscritos na Universidade.
2 - O colégio de delegados dos estudantes assegura a participação dos estudantes nos órgãos do governo da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos, designando para o efeito, de entre os seus membros, os representantes dos estudantes.
3 - O presidente do colégio de delegados dos estudantes, eleito de entre os seus membros, representa a totalidade dos estudantes da Universidade nos respectivos actos protocolares.
4 - Os membros do colégio de delegados dos estudantes são interlocutores privilegiados junto do Gabinete de Planeamento de Ensino nas matérias de natureza pedagógica.
5 - As actividades do colégio de delegados dos estudantes, no âmbito dos presentes Estatutos, são apoiadas pela Universidade, nomeadamente em montante a definir anualmente pelo senado universitário.
Artigo 104.º
Representatividade
1 - O colégio de delegados dos estudantes deve assegurar, no seu conjunto, a representatividade dos vários tipos de curso e modalidades de inscrição na Universidade, bem como a das correspondentes áreas de residência.
2 - As eleições de membros do colégio de delegados dos estudantes são organizadas por círculos eleitorais, abrangendo cada um o conjunto de conselhos vizinhos daquele onde se situa um centro de apoio da Universidade e definidos em mapa a divulgar, antes de cada eleição, conjuntamente com os cadernos eleitorais que atestam a qualidade de eleitor para os estudantes cuja residência declarada no processo individual se situa nos referidos concelhos.
3 - Cada círculo eleitoral elege pelo menos dois delegados, tendo em conta o disposto no número seguinte.
4 - Nos círculos eleitorais em que o número de estudantes inscritos exceda 10% da população total de estudantes inscritos nesse ano na Universidade, haverá mais um lugar de delegado quando o excedente seja menor que 10%, dois lugares para um excedente compreendido entre 10% e 20%, e assim sucessivamente.
5 - Quando existam centros de apoio situados fora das fronteiras nacionais, o conjunto dos estudantes a eles afectos constituirá um novo círculo eleitoral único, designado por círculo do resto do mundo, que elegerá um delegado.
6 - O conjunto dos estudantes inscritos em cursos livres, ou em regime de inscrição livre, constituirá um círculo eleitoral suplementar, designado por círculo aberto, que elegerá um delegado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 105.º
Eleições
Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos são eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com processo a fixar por despacho do reitor.
Artigo 106.º
Duração dos mandatos
1 - Salvo o disposto no n.º 3, os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, têm a duração genérica de quatro anos.
2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado e das assembleias de representantes durarão enquanto permanecer a qualidade que os determinou.
3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes designados pelo colégio de delegados dos estudantes para os órgãos da Universidade têm a duração de dois anos, salvo quando se verifique a perda da qualidade de estudante, nos termos do número seguinte.
4 - Os representantes dos estudantes cujo mandato termine por perda de qualidade de estudante permanecerão em funções até à sua substituição por outros representantes, para esse fim designados pelo colégio de delegados dos estudantes.
Artigo 107.º
Acumulação de cargos
No mesmo órgão, não pode ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.
Artigo 108.º
Substituição por perda de mandato
1 - Nos casos em que, antes do termo do mandato, os membros eleitos para os órgãos de governo da Universidade passem a ser membros por inerência dos mesmos órgãos, há lugar à eleição de novos representantes para aqueles órgãos.
2 - Na situação referida no número anterior, os novos membros eleitos completam o mandato dos membros cessantes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que, por qualquer motivo, os membros eleitos para órgãos ou unidades da Universidade deles se desvinculem.
Artigo 109.º
Substituição transitória de titulares de cargos
Nos casos de falta ou insuficiência de professores doutorados para composição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente inferiores, os quais exercem a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, na pendência daquela situação.
Artigo 110.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto, e pela Portaria 867/91, de 21 de Agosto, podem ser alterados pelo senado universitário, sob proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei da Autonomia das Universidades.
Artigo 111.º
Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos da Universidade podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.
Artigo 112.º
Isenções fiscais
A Universidade está isenta de impostos, taxas, custos, emolumentos e selos, nos termos legais.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 113.º
Constituição e funcionamento
dos órgãos previstos nos Estatutos
1 - Ao reitor em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos compete promover as diligências necessárias à constituição dos novos órgãos neles previstos.
2 - Cada um dos órgãos colegiais previstos nos presentes Estatutos elaborará o respectivo regulamento interno nos 90 dias subsequentes à sua constituição.
Artigo 114.º
Primeira eleição dos membros da assembleia da Universidade
O processo da primeira eleição dos membros da assembleia da Universidade constará de regulamento a aprovar pelo reitor.
Artigo 115.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)