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Despacho Normativo 9/2002, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade Aberta.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2002

Considerando os Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelos Despachos Normativos n.os 197/94, de 25 de Março, e 4/96, de 12 de Janeiro;

Considerando o disposto no despacho 14830/2001 (2.ª série), de 16 de Julho;

Considerando as deliberações de 27 de Março e de 19 de Abril de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002 da assembleia da Universidade Aberta;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89 (2.ª série), de 28 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades):

Homologo os Estatutos da Universidade Aberta, aprovados por deliberações de 27 de Março e de 19 de Abril de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002 da assembleia da Universidade Aberta, que vão publicados em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 22 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ABERTA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, serve a sociedade onde se integra, encontrando-se vocacionada para exercer as suas funções, a nível nacional, transnacional e internacional, em particular através do ensino a distância.

2 - Designa-se por ensino a distância a modalidade de ensino que integra uma combinação de materiais educativos e sistemas de apoio, individualizados ou institucionais, em suportes ou canais diversificados, destinada a populações adultas em situação de auto-aprendizagem.

3 - Como modalidade especial de educação, nos termos dos artigos 16.º e 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, o ensino a distância rege-se por disposições especiais.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e sede

1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), adiante designada por lei da autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

4 - A Universidade Aberta pode constituir entes de direito privado ou participar na sua criação, bem como estabelecer cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado, num e noutro caso quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade:

a) Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, em particular por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação;

b) Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua, nomeadamente de docentes, pela utilização de metodologias de ensino a distância actualizadas;

c) Incentivar, nos estudantes, a apropriação e autoconstrução de saberes, para além da simples recepção, pelas formas dialógicas de interacção estabelecidas;

d) Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimédia e em rede;

e) Conceber, produzir e difundir documentos educacionais mediatizados e em rede, susceptíveis de utilização através das tecnologias de informação e comunicação, destinados a ensino formal e não formal a qualquer nível, ao apoio cativo nacional e à defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países e comunidades lusófonos;

f) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;

g) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado pela utilização do ensino a distância, de tecnologias multimédia e em rede, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico da administração pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional;

h) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados e ao recurso à Internet, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação;

i) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;

j) Colaborar, no âmbito nacional, comunitário e internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e à formação a distância.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.

Artigo 4.º

Autonomia da Universidade

1 - A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade, nos termos da lei:

a) O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal;

b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo;

c) A alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que esta não se traduza em aumento dos valores totais globais;

d) A revisão periódica dos respectivos quadros de pessoal, a qual só carece de aprovação governamental se implicar aumento dos quantitativos globais.

5 - A Universidade tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, demais funcionários e agentes, bem como estudantes.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica através da via eleitoral e assegura métodos democráticos de gestão e mecanismos de audição dos interesses individuais e colectivos dos seus membros.

Artigo 6.º

Gestão administrativa e financeira

1 - Na gestão administrativa e financeira da Universidade são tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos, segundo uma lógica empresarial que vise obter, a prazo tão curto quanto possível, uma situação de equilíbrio entre custos e benefícios, o reinvestimento e o autofinanciamento de uma parcela significativa dos seus encargos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade e planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções a desenvolver pela Universidade.

4 - O conselho administrativo da Universidade promove, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das suas receitas próprias.

Artigo 7.º

Património

1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Universidade.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, tal como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) Os produtos de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

SECÇÃO II

Cursos e diplomas

Artigo 8.º

Cursos

1 - Os cursos ministrados pela Universidade são de carácter formal, não formal ou livre.

2 - A duração e o regime de frequência dos cursos têm em consideração as condicionantes específicas dos estudantes em regime de ensino a distância, por forma a permitir ritmos diferenciados de progressão, não estando os cursos sujeitos ao calendário escolar nem ao regime de precedências genericamente fixadas para os demais estabelecimentos de ensino superior.

3 - A duração do período lectivo para uma dada disciplina ou módulo lectivo em regime de ensino a distância é definida tendo em conta a estimativa de trabalho individual exigido ao estudante para a sua frequência e aprovação, não sendo necessariamente equiparável ao de disciplina homóloga leccionada em regime presencial.

4 - A criação, suspensão e extinção dos cursos obedece ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 39.º dos presentes Estatutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos podem ser extintos quando se verifique, nomeadamente, quebra significativa de procura, perda de actualidade ou de utilidade ou ainda desequilíbrio notório entre a sua rendibilidade social e os correspondentes encargos de financiamento.

Artigo 9.º

Cursos formais

1 - São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico oficial, o qual exige:

a) O acto formal de matrícula na Universidade, no curso considerado;

b) A aprovação em todas as disciplinas constantes de um plano de estudos individual para o referido curso.

2 - A matrícula a que se refere o número anterior consagra a aceitação da candidatura a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores leccionados em ensino a distância, assume as características de concurso local organizado pela própria Universidade nos termos da legislação em vigor, em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei 46/86.

3 - Podem candidatar-se os estudantes que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Tenham idade superior em três anos à da maioridade legal ou, alternativamente, comprovem o desempenho de actividade profissional remunerada durante dois anos após a idade mínima de admissão para prestar trabalho;

b) Tenham presentemente, ou no passado, completado estudos secundários que constituíssem, à data correspondente, habilitação académica de acesso ao ensino superior, independentemente de terem, ou não, chegado a frequentá-lo;

c) Não se encontrem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.

4 - Podem candidatar-se à matrícula em cursos formais os estudantes que obtenham aprovação no exame de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior para maiores de 25 anos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Cursos não formais e cursos livres

1 - Consideram-se não formais os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos.

2 - Consideram-se livres os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.

Artigo 11.º

Graus académicos, títulos e certificados

1 - A Universidade concede os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, além do título de agregado.

2 - A Universidade pode ainda conceder títulos honoríficos, observadas as disposições legais em vigor.

3 - A Universidade pode conferir diplomas, de acordo com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Símbolos académicos

Artigo 12.º

Símbolo e divisa

1 - O símbolo da Universidade é o contorno estilizado de uma janela neoclássica, a negro, enquadrando um fundo azul, no caso de apresentação a cores, conforme modelo em anexo.

2 - O logótipo da Universidade utilizará o símbolo descrito no número anterior, conforme descrição em anexo.

3 - A divisa da Universidade é a expressão latina ad astra.

Artigo 13.º

Traje académico

1 - O traje dos professores universitários da Universidade é constituído por uma toga longa, confeccionada em tecido negro, com gola elevada e mangas amplas, sendo a gola e o punho das mangas realçados a veludo azul-ultramarino, usando-se sobre fato ou vestido escuro.

2 - O uso das vestes talares da Universidade, em todos os actos solenes da vida desta e em cerimónias cujo protocolo o requeira, é obrigatório para os professores universitários cujo vínculo à Universidade seja de carácter formal e plurianual, podendo os demais optar pelas vestes talares da sua universidade de origem ou daquela que lhes conferiu o grau de doutor.

3 - As insígnias de traje da Universidade consistem num colar de elos de metal dourado, realçado a esmalte azul, tendo pendente a medalha de escudo da Universidade, do mesmo metal e esmalte.

4 - O uso do colar é reservado aos doutores.

5 - O colar deve ser usado sobre as vestes talares, podendo embora usar-se sobre casaca, fato ou vestido escuros, consoante as circunstâncias o exijam.

6 - O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores usarão, sobre a gola das vestes talares, rosetas de serigaria de fio de seda branco, como insígnias de cargo.

7 - As vestes talares da Universidade são usadas de cabeça descoberta.

Artigo 14.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade é o dia 13 de Junho, sendo seu patrono espiritual Santo António, Doutor da Igreja.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Órgãos

Para a prossecução dos seus fins, a Universidade dispõe dos seguintes órgãos:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos de coordenação científico-pedagógica.

Artigo 16.º

Unidades orgânicas e outras estruturas

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Universidade estrutura-se em:

a) Unidades orgânicas;

b) Serviços;

c) Outras unidades organizacionais.

2 - Os departamentos são unidades orgânicas.

3 - Da necessidade de adaptação à mudança, pode resultar a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, de serviços ou de outras unidades organizacionais.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, de serviços ou de outras unidades organizacionais é da competência do senado universitário, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Governo da Universidade

SECÇÃO I

Órgãos de governo

Artigo 17.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.

SECÇÃO II

Assembleia da Universidade

Artigo 18.º

Composição

1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O presidente do conselho científico;

e) O presidente do conselho pedagógico;

f) Os directores das unidades orgânicas;

g) O responsável de cada delegação da Universidade;

h) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;

i) O presidente do colégio de delegados dos estudantes;

j) O presidente da associação de estudantes, caso exista;

l) O administrador.

2 - São membros eleitos da assembleia da Universidade:

a) Doze representantes dos docentes doutorados, assegurando a representação equilibrada de todos os departamentos;

b) Doze representantes dos docentes não doutorados, assegurando a representação equilibrada de todos os departamentos;

c) Vinte e quatro representantes dos estudantes, assegurando a representação equilibrada dos diferentes tipos de cursos formais;

d) Doze representantes dos funcionários não docentes, assegurando a representação equilibrada dos serviços da Universidade.

Artigo 19.º

Competência

Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:

a) Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, contanto que esta não seja inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c) Elaborar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - As funções de secretário da assembleia da Universidade são exercidas pelo administrador.

3 - Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da lei da autonomia, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, o direito de voto é exercido presencialmente.

SECÇÃO III

Reitor

SUBSECÇÃO I

Eleição do reitor

Artigo 21.º

Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à eleição para o cargo de reitor os professores catedráticos de nomeação definitiva que sejam ou tenham sido membros do conselho científico da Universidade por período superior a um ano.

2 - O reitor é eleito em escrutínio secreto.

Artigo 22.º

Candidaturas

1 - As candidaturas carecem de ser subscritas por um número mínimo de 15 proponentes em efectivo serviço na Universidade que, cumulativamente, representem todos os corpos eleitorais, considerando-se para o efeito os estudantes dos cursos formais com inscrição válida nesse ano lectivo.

2 - Os processos de candidatura devem dar entrada na Reitoria durante o prazo compreendido entre o 40.º e o 20.º dias anteriores ao da eleição, instruídos com o programa de acção, nota biográfica do candidato e indicação do representante da respectiva candidatura.

Artigo 23.º

Data da eleição

1 - A eleição do reitor tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.

2 - A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, e a assembleia da Universidade deve ser especialmente convocada para o efeito com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é suspensa durante os períodos entendidos como de férias escolares.

Artigo 24.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia seguinte ao do termo do prazo de recepção das candidaturas e termina na antevéspera da data da eleição.

Artigo 25.º

Comissão eleitoral

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma comissão eleitoral, composta por:

a) Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;

b) Um representante de cada candidatura.

2 - Às individualidades referidas na alínea a) do número anterior compete a verificação das candidaturas apresentadas, nos dois dias que antecedem a data da abertura da campanha eleitoral.

3 - Na sequência da admissão das candidaturas, compete à comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes à campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões suscitadas no decurso do processo.

Artigo 26.º

Eleição

1 - Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.

2 - Cada eleitor deve assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia.

3 - Em caso de invalidade da votação, deverá esta ser repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte, exigindo-se, neste caso, somente a participação da maioria dos membros da assembleia.

4 - Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

5 - Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, no 8.º dia seguinte haverá lugar a novo escrutínio, ao qual são admitidos unicamente os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos validamente expressos.

6 - Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.

SUBSECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 27.º

Posse

O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade presidida pelo professor decano, em sessão solene e pública, a efectuar nos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 28.º

Duração do mandato e recondução

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, renovável, não sendo permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

2 - Em caso de completamento do seu mandato, o reitor cessante mantém-se em funções até ao final do dia anterior ao do acto de posse do novo reitor ou do reitor reconduzido.

Artigo 29.º

Competência

1 - Ao reitor cabe genericamente dirigir, orientar e coordenar as actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao reitor:

a) Representar a Universidade, designadamente em âmbito académico e legal, em juízo e fora dele;

b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da política, estratégia e acção da Universidade;

c) Homologar a constituição, nomear e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade, das suas unidades orgânicas e das demais estruturas;

d) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

e) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas e a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

g) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;

h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

i) Comunicar ao membro do Governo respectivo as informações necessárias ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividades;

j) Fixar o preço de venda dos materiais didácticos educacionais, ouvido o conselho administrativo;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes;

m) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da lei da autonomia.

3 - Cabe ainda ao reitor o exercício de todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam cometidas a outros órgãos, unidades ou estruturas da Universidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade as competências que forem necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 - O reitor pode ainda delegar as competências previstas na alínea f) do n.º 2 nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.

Artigo 30.º

Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais pode delegar competências.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados habilitados com a agregação.

3 - A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.

4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 31.º

Pró-reitores

1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele escolhidos e nomeados de entre professores catedráticos, associados ou auxiliares da Universidade.

2 - Os pró-reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do reitor.

3 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo.

4 - O exercício de funções dos pró-reitores termina automaticamente com a cessação de funções do reitor.

Artigo 32.º

Regime de dedicação

1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em comissão de serviço, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem exercer funções docentes.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo, na categoria de professor catedrático ou na categoria de professor associado habilitado com a agregação.

2 - Nos casos de incapacidade, ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, de algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar o outro vice-reitor para, em acumulação, exercer as funções que ao primeiro estavam cometidas.

SUBSECÇÃO III

Cessação do mandato reitoral

Artigo 34.º

Causas da cessação

A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:

a) Renúncia;

b) Incapacidade permanente;

c) Destituição;

d) Verificação de quaisquer outros factos que, por lei ou natureza, tornem absoluta e definitivamente impossível o exercício do cargo pelo seu titular.

Artigo 35.º Renúncia

1 - O reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida à assembleia da Universidade.

2 - A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pela assembleia da Universidade, competindo ao professor decano da Universidade substituir interinamente o reitor e, no prazo de 15 dias, proceder ao lançamento do processo de eleição de novo reitor.

Artigo 36.º

Incapacidade permanente

1 - Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se sobre o carácter transitório ou permanente da incapacidade.

2 - Concluindo pelo carácter permanente da incapacidade, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do reitor pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de 15 dias, desencadeará o processo de eleição de novo reitor.

Artigo 37.º

Destituição

1 - O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente por maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.

2 - O processo de destituição inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos membros que representem todos os corpos.

3 - A assembleia da Universidade só pode deliberar sobre a destituição, após igual deliberação do senado aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

4 - As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos respectivos membros.

5 - Após a destituição, o exercício do cargo de reitor é cometido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Senado universitário

Artigo 38.º

Composição

1 - O senado universitário é um órgão colegial composto por membros natos e eleitos.

2 - São membros do senado universitário, por inerência:

a) O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os directores das unidades orgânicas;

e) O administrador;

f) O responsável de cada delegação da Universidade;

g) O presidente do colégio de delegados dos estudantes;

h) O presidente da associação de estudantes, caso exista.

3 - São membros do senado universitário por eleição:

a) Oito representantes dos docentes doutorados, assegurando a representação equilibrada de todos os departamentos;

b) Oito representantes dos docentes não doutorados, assegurando a representação equilibrada de todos os departamentos;

c) Dezasseis representantes dos estudantes, assegurando a representação equilibrada dos diferentes tipos de cursos formais;

d) Oito representantes dos funcionários não docentes, assegurando a representação equilibrada dos serviços da Universidade.

Artigo 39.º

Competência

1 - Ao senado universitário cabe definir as grandes linhas da política geral da Universidade, bem como acompanhar e apreciar a sua execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao senado universitário:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e os planos anuais de actividades;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

e) Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;

f) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

g) Aprovar as propostas de criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas, de serviços e outras unidades organizacionais da Universidade;

h) Aprovar os regulamentos referentes à estrutura orgânica da Universidade e respectivas formas de funcionamento;

i) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos estudantes;

j) Aprovar os regulamentos referentes aos actos eleitorais da Universidade;

l) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

m) Instituir prémios escolares;

n) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a incapacidade ou a destituição do reitor, em situação de gravidade para a normalidade da vida da instituição;

o) Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;

p) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou submetidos pelo reitor.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O senado universitário é presidido pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, cuja composição e atribuições são definidas pelo respectivo regimento.

3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou, ainda, por petição subscrita por, pelo menos, 15 membros do senado.

4 - À secção disciplinar compete exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia, sendo, para o efeito, obrigatoriamente coadjuvada pela assessoria jurídica da Universidade.

5 - A secção disciplinar é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos pelos respectivos corpos, de entre os membros do senado:

a) Dois docentes doutorados;

b) Dois docentes não doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Dois funcionários não docentes.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 41.º Definição

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, com a competência atribuída na lei geral aos órgãos de gestão permanente dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 42.º

Composição

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside;

b) Dois vice-reitores;

c) O administrador;

d) O coordenador do Sector de Administração Financeira e Patrimonial;

e) Um representante dos estudantes.

Artigo 43.º

Competência

1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e verificar a sua escrituração;

d) Requisitar às entidades competentes as importâncias das dotações orçamentais inscritas a favor da Universidade;

e) Promover os depósitos em instituições de crédito dos fundos levantados a favor da Universidade, provenientes do erário público, ou de receitas próprias arrecadadas;

f) Verificar a conformidade legal e financeira e aprovar os termos dos contratos de aquisição, de arrendamento, ou de serviços de construção, referentes a imóveis necessários ao funcionamento da Universidade;

g) Adjudicar e contratar estudos, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

i) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

j) Pronunciar-se sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, das liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam obrigações ou procedimentos estranhos às atribuições da instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

l) Promover, nos termos da lei, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

m) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

n) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

o) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes à Universidade ou a ela afectos;

p) Emitir parecer sobre a fixação do preço de venda dos materiais didácticos educacionais;

q) Emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade legal e financeira de projectos de investimento ou de assunção de outros tipos de encargos, sempre que para tal solicitado pelos demais órgãos de governo da Universidade.

2 - O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O conselho administrativo não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

3 - Das reuniões são lavradas actas, das quais devem constar as importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e ou pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

5 - O representante dos estudantes com direito de voz e de registo não é solidariamente responsável pelas deliberações do conselho administrativo.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 45.º

Natureza e competência

O conselho consultivo é o órgão que procura estimular a relação entre as actividades da Universidade e a comunidade, aconselhando o reitor em assuntos por este apresentados.

Artigo 46.º

Composição

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) Os antigos reitores da Universidade;

e) Os antigos presidentes do colégio de delegados dos estudantes e os antigos presidentes da associação de estudantes, caso exista;

f) Um representante de cada confederação empresarial;

g) Um representante de cada confederação sindical;

h) Representantes de organizações ou instituições, públicas ou privadas, relacionadas com as actividades da Universidade, designadamente das áreas do emprego e formação, da ciência e tecnologia, da administração autárquica, da língua e cultura portuguesas e da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a sete;

i) Cinco individualidades, convidadas pelo reitor.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo cessa com o termo das funções do reitor.

3 - O reitor pode convidar a participar em sessões do conselho outras individualidades, cuja contribuição entenda útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.

4 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez em cada ano lectivo, convocado pelo presidente.

SECÇÃO VII

Administrador

Artigo 47.º

Administrador

1 - Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa e logística da vida escolar dos estudantes, da informação sobre as actividades lectivas, da administração financeira e patrimonial e do pessoal, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;

b) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

c) Proceder à afectação do pessoal não docente às unidades orgânicas e demais estruturas da Universidade, bem como zelar pela sua disciplina;

d) Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas por forma que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.

2 - O reitor pode, por despacho, delegar competências no administrador.

3 - O administrador é nomeado em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com qualificação profissional adequada, ouvido o senado universitário.

4 - O administrador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador do Sector de Administração Financeira e Patrimonial.

CAPÍTULO IV

Órgãos de coordenação científico-pedagógica

SECÇÃO I

Órgãos de coordenação científico-pedagógica

Artigo 48.º

Conselhos científico e pedagógico

Sem prejuízo das competências do senado universitário e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Conselho pedagógico.

SECÇÃO II

Conselho científico

Artigo 49.º

Natureza e composição

1 - O conselho científico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o senado universitário nos assuntos de natureza científica.

2 - O conselho científico é constituído por todo o pessoal doutorado da Universidade, da carreira docente, em efectividade de funções.

3 - O conselho científico é ainda constituído pelos doutorados, professores em exercício temporário de funções na Universidade, com duração prevista superior a um ano.

4 - O conselho científico convocará os responsáveis de disciplina científica para as sessões em cuja ordem de trabalhos figurem matérias da sua responsabilidade directa.

Artigo 50.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.

2 - O conselho científico tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelo plenário do conselho científico, em escrutínio secreto, pelo período de dois anos.

3 - O presidente do conselho científico é eleito de entre professores catedráticos de nomeação definitiva, que pertençam ao quadro de pessoal docente da Universidade ou que nela desempenhem funções em comissão de serviço, cabendo-lhe manter informado o reitor, com actualidade, das deliberações do conselho e demais matérias relevantes.

4 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente e pelos vice-presidentes do conselho científico, pelos directores de departamento e por um membro de cada departamento eleito pelo plenário sob proposta do departamento.

6 - O regimento do conselho científico define:

a) O funcionamento e as competências do plenário;

b) O funcionamento e as competências da comissão coordenadora;

c) As competências do presidente e dos vice-presidentes;

d) O processo de eleição do presidente, vice-presidentes e membros eleitos da comissão coordenadora;

e) O processo de constituição, as competências e o funcionamento das secções.

Artigo 51.º

Competências

1 - Ao conselho científico cabe deliberar sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, tendo em vista estimular, incrementar e coordenar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da formação, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos.

2 - Compete, em especial, ao conselho científico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;

c) Aprovar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal docente universitário e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

d) Apreciar o carácter científico das actividades de formação e de prestação de serviços à comunidade, desenvolvidas pelos departamentos, mediante relatório do respectivo director;

e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas ou outras unidades organizacionais que desenvolvam actividades científico-pedagógicas, bem como de centros de estudo e de projectos de investigação;

f) Emitir parecer sobre as estruturas curriculares, a organização e os planos de estudo de novos cursos, de graduação ou de pós-graduação, bem como sobre as alterações a introduzir nos cursos existentes;

g) Propor a criação, suspensão ou extinção de cursos, ouvida a comissão permanente do conselho de departamento dos departamentos envolvidos;

h) Deliberar sobre a criação, suspensão ou extinção de disciplinas, ouvida a respectiva comissão permanente do conselho de departamento;

i) Deliberar sobre as condições gerais de admissão, de renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente e de investigação científica, bem como sobre as condições gerais de admissão a concursos;

j) Pronunciar-se sobre a decisão de abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

l) Deliberar sobre os elementos relevantes orientadores da apreciação do desempenho do pessoal docente;

m) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a nomeação ou recondução dos professores auxiliares;

n) Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

o) Deliberar sobre os critérios gerais de distribuição do serviço docente;

p) Deliberar sobre as condições gerais de admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;

q) Emitir parecer sobre as propostas de composição de júris para concursos de professores e para provas de agregação apresentadas pelos departamentos e submetê-las ao reitor;

r) Emitir parecer sobre a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento;

s) Emitir parecer sobre a composição de júris para a equivalência de doutoramento;

t) Emitir parecer sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;

u) Emitir parecer sobre a concessão de licença sabática;

v) Deliberar sobre a concessão de equivalência a bacharelato, licenciatura ou mestrado, bem como sobre o reconhecimento de graus académicos;

x) Propor a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito;

z) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.

3 - Nas deliberações cujo objecto seja constituído por matéria relacionada com as categorias de professor associado ou catedrático só os membros do conselho científico de categoria igual ou superior têm direito a voto.

4 - Ao secretário do conselho científico, a designar nos termos regimentais, compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 52.º

Natureza e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor na coordenação das actividades de ensino/aprendizagem da Universidade.

2 - O conselho pedagógico é composto por:

a) Um docente doutorado eleito pelo respectivo corpo, por cada departamento;

b) Um docente não doutorado eleito pelo respectivo corpo, por cada departamento;

c) Representantes dos estudantes em número igual à soma dos membros a que se referem as alíneas a) e b) deste número;

d) O coordenador do Sector de Apoio ao Enquadramento Lectivo, que desempenha as funções de secretário.

Artigo 53.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho pedagógico funciona em plenário.

2 - O conselho pedagógico tem um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os docentes doutorados, em escrutínio secreto e por maioria simples dos seus membros, pelo período de dois anos.

3 - O presidente do conselho pedagógico pode constituir, por sua iniciativa e sempre que o entenda conveniente, grupos temporários de trabalho, destinados à preparação das deliberações do conselho.

4 - A composição dos grupos temporários de trabalho previstos no número anterior é determinada em função da matéria e compreende um máximo de cinco membros, dos quais dois são estudantes.

5 - Sempre que a matéria respeitar a um departamento e a um curso, a composição do grupo de trabalho temporário é a seguinte:

a) O presidente ou vice-presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) O director de departamento respectivo e o professor responsável do curso;

c) Dois representantes dos estudantes matriculados no curso.

6 - A não eleição para o plenário de qualquer dos membros referidos na alínea b) do número anterior não obsta à sua participação nos grupos de trabalho temporários.

7 - Nos casos em que no plenário não se encontre qualquer estudante matriculado no curso, o colégio de delegados dos estudantes deve designar os estudantes matriculados no curso para participar nos grupos de trabalho temporários.

8 - O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 54.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, em especial no plano pedagógico;

c) Emitir parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar, sob proposta do conselho científico;

d) Emitir parecer sobre o funcionamento do processo de ensino/aprendizagem, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros ou por outros órgãos da Universidade.

CAPÍTULO V

Unidades orgânicas

Artigo 55.º

Natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são estruturas permanentes de organização científico-pedagógica e de gestão dos recursos afectos, propiciadoras da criação, apropriação e autoconstrução do conhecimento em domínios disciplinares e interdisciplinares do saber caracterizados por afinidade e coerência interna, nomeadamente naqueles que recomendem a utilização de metodologias de ensino a distância.

2 - Os departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais definidas pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 56.º

Criação e organização dos departamentos

1 - A definição das áreas científicas em que são criados os departamentos da Universidade, bem como a iniciativa da respectiva criação, cabe ao conselho científico.

2 - Os departamentos existentes são os seguintes:

a) Departamento de Ciências da Educação;

b) Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas;

c) Departamento de Ciências Humanas e Sociais;

d) Departamento de Ciências Sociais e Políticas;

e) Departamento de Língua e Cultura Portuguesas;

f) Departamento de Organização e Gestão de Empresas.

3 - A criação de um novo departamento exige um número mínimo de 15 docentes em tempo integral, entre os quais se contem, pelo menos, cinco doutorados.

4 - São órgãos dos departamentos:

a) O conselho de departamento;

b) O director de departamento.

5 - O senado da Universidade aprova os regulamentos dos departamentos, ouvido o conselho científico.

Artigo 57.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por todos os docentes do departamento e funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - Compete ao conselho de departamento, nomeadamente:

a) Elaborar o projecto de regulamento do departamento;

b) Eleger, por maioria simples, e exonerar, por maioria qualificada de dois terços, o director de departamento;

c) Estabelecer as linhas de orientação relativamente à gestão dos meios humanos e materiais afectos ao departamento, por forma a assegurar a execução dos seus objectivos;

d) Apreciar e submeter anualmente à aprovação dos órgãos competentes os respectivos programas de actividades, orçamentos e relatórios de execução;

e) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano pedagógico;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

Artigo 58.º

Director de departamento

1 - O director de departamento é eleito pelo conselho de departamento, de entre professores doutorados do departamento, por períodos de dois anos, renováveis.

2 - Compete ao director de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o departamento;

b) Presidir ao conselho de departamento;

c) Gerir os recursos afectos ao departamento;

d) Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no departamento, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum, bem como os recursos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;

e) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento.

CAPÍTULO VI

Serviços

Artigo 59.º

Serviços

1 - Os serviços da Universidade exercem as suas actividades, designadamente, no apoio ao reitor e demais órgãos de governo da Universidade, nomeadamente no âmbito jurídico, do planeamento, da imagem e das relações internacionais, bem como nos domínios da edição de publicações, da concepção e produção de materiais mediatizados e dos serviços telemáticos, da organização administrativa e logística da vida escolar dos estudantes, da informação sobre as actividades lectivas, da administração financeira e patrimonial, do pessoal e da documentação e arquivo.

2 - A criação, modificação ou extinção de serviços são deliberadas pelo senado, sob proposta do reitor.

CAPÍTULO VII

Estudantes

Artigo 60.º

Estudantes

São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em pelo menos uma disciplina dos cursos formais, não formais ou livres, leccionados pela instituição.

Artigo 61.º

Inscrição

1 - O número de inscrições em cada disciplina, leccionada em regime de ensino a distância, só será limitado pelo reconhecimento da inexistência de capacidade organizativa e logística do sistema de administração do ensino, decorrente do enquadramento científico e pedagógico que se entenda necessário facultar aos estudantes.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que aos estudantes matriculados em cursos formais da Universidade seja assegurada a continuidade dos seus estudos até à conclusão do curso.

Artigo 62.º

Propinas

1 - As propinas devidas pela matrícula na Universidade, para frequência de cursos formais, e pelas inscrições em disciplinas são determinadas pelo senado universitário, sob proposta do reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e leccionação das correspondentes unidades lectivas.

2 - É devida propina de inscrição para a realização de provas de avaliação final, por disciplina leccionada em regime de ensino a distância, sendo o seu montante fixado pelo senado universitário, sob proposta do reitor.

Artigo 63.º

Materiais didácticos

1 - Os elementos de trabalho à disposição dos estudantes em regime de ensino a distância revestem, em geral, a forma de blocos multimédia.

2 - Os materiais didácticos são disponibilizados em suportes vários, elaborados de modo adequado à auto-aprendizagem, em regime de estudo individual.

Artigo 64.º

Apoio social

1 - Os estudantes de ensino a distância podem beneficiar de apoio social, através da atribuição de subsídios, nos termos definidos pelo senado universitário.

2 - Em cada ano económico, o financiamento de todas as modalidades de apoio social é assegurado através de verba, para o efeito especialmente inscrita no orçamento em fracção do montante das receitas próprias resultantes do pagamento de propinas de inscrição, a definir pelo senado universitário.

Artigo 65.º

Colégio de delegados dos estudantes

1 - O colégio de delegados dos estudantes é uma estrutura de audição e representação democrática dos estudantes matriculados na Universidade.

2 - O colégio de delegados dos estudantes assegura a participação dos estudantes nos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos, designando para o efeito os representantes dos estudantes.

3 - Os membros do colégio de delegados dos estudantes são eleitos pelos estudantes da Universidade Aberta, em sufrágio directo, universal e secreto, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes.

4 - O presidente do colégio de delegados dos estudantes, eleito de entre os seus membros, representa a totalidade dos estudantes da Universidade nos respectivos actos protocolares.

5 - As actividades do colégio de delegados dos estudantes, no âmbito dos presentes Estatutos, são apoiadas pela Universidade, nomeadamente em montante a definir anualmente pelo senado universitário.

Artigo 66.º

Representatividade

1 - O colégio de delegados dos estudantes deve assegurar, no seu conjunto, a representatividade dos vários tipos de curso e modalidades de inscrição na Universidade, bem como a das correspondentes áreas de residência.

2 - As eleições de membros do colégio de delegados dos estudantes são organizadas por círculos eleitorais, abrangendo cada um o conjunto de concelhos que integram cada distrito, antes de cada eleição, conjuntamente com os cadernos eleitorais que atestam a qualidade de eleitor para os estudantes cuja residência declarada no processo individual se situa nos referidos concelhos.

3 - Cada círculo eleitoral elege pelo menos dois delegados, tendo em conta o disposto no número seguinte.

4 - Nos círculos eleitorais em que o número de estudantes inscritos exceda 10% da população total de estudantes inscritos nesse ano na Universidade, haverá mais um lugar de delegado quando o excedente seja menor que 10%, dois lugares para um excedente compreendido entre 10% e 20%, e assim sucessivamente.

Artigo 67.º

Estudantes fora das fronteiras nacionais

Quando o número de estudantes da Universidade fora das fronteiras nacionais o justificar, o senado universitário aprovará, em articulação com a natureza e competências do colégio de delegados dos estudantes, as formas adequadas de participação desses estudantes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 68.º

Eleições

1 - Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos são eleitos pelos corpos que representam, por listas plurinominais, em sufrágio directo, universal e secreto, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes.

2 - O regulamento eleitoral é aprovado pelo senado, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

3 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos representantes a eleger, estatutariamente previsto, e de candidatos suplentes em número não inferior ao dos mandatos, considerando-se os candidatos ordenados segundo a sequência apresentada em cada lista.

Artigo 69.º

Escolha dos representantes dos estudantes

1 - Os representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade previstos nos presentes Estatutos são eleitos pelo colégio de delegados dos estudantes, de entre os estudantes dos cursos formais, membros ou não deste colégio.

2 - A eleição dos representantes dos estudantes referidos no número anterior deve assegurar a representação equilibrada dos diferentes tipos de cursos formais.

3 - Os representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade são eleitos por escrutínio secreto, por maioria absoluta dos membros efectivos do colégio de delegados dos estudantes.

Artigo 70.º

Duração dos mandatos

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, têm a duração de quatro anos.

2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade e do senado duram enquanto permanecer a qualidade que os determinou.

3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes eleitos pelo colégio de delegados dos estudantes para os órgãos da Universidade têm a duração de dois anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 72.º dos presentes Estatutos.

4 - Os representantes dos estudantes cujo mandato cesse antes do seu termo permanecem em funções até à sua substituição por outros representantes.

Artigo 71.º

Acumulação de cargos

No mesmo órgão, não pode ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

Artigo 72.º

Perda de mandato e substituição

1 - O mandato dos membros eleitos para os órgãos de governo da Universidade cessa nas seguintes situações:

a) Aquisição da qualidade de membro por inerência do mesmo órgão;

b) Desvinculação da Universidade por qualquer motivo.

2 - A perda da qualidade de estudante da Universidade determina a cessação do mandato.

3 - A perda de mandato nos termos do n.º 1 determina a substituição pelo primeiro suplente, de acordo com a ordenação apresentada na respectiva lista, até à conclusão do mandato.

4 - A cessação do mandato por perda da qualidade de estudante determina a substituição por outro representante, para o efeito designado pelo colégio de delegados dos estudantes.

Artigo 73.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto, e pela Portaria 867/91, de 21 de Agosto, podem ser alterados pelo senado universitário, sob proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da lei da autonomia.

Artigo 74.º

Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos da Universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 75.º

Listagem de unidades orgânicas

Quando por deliberação do senado e subsequente autorização da tutela seja criada, integrada, modificada ou extinta uma unidade orgânica da Universidade, que revista a natureza de departamento, considera-se automaticamente ajustada a listagem constante do artigo 56.º dos presentes Estatutos.

Artigo 76.º

Isenções fiscais

A Universidade está isenta de impostos, taxas, custos, emolumentos e selos, nos termos legais.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 77.º

Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos

O reitor promoverá as diligências destinadas à constituição dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, após a sua aprovação.

Artigo 78.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogados os Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelos Despachos Normativos n.os 197/94, de 25 de Março, e 4/96, de 12 de Janeiro.

ANEXO

Símbolo da Universidade

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/14/plain-149290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149290.dre.pdf .

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