de 18 de Novembro
Considerando que, apesar da tendência para a forte redução do recurso ao ensino indirecto através da utilização de meios áudio-visuais, importa, até à completa extinção deste ensino, garantir uma maior qualidade ao corpo docente do ciclo preparatório TV, com vista a assegurar a máxima eficiência pedagógica;Considerando que por tal motivo é necessário alterar alguns critérios de graduação de candidatos à docência no mencionado ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 246/83, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:2 - Em cada um dos escalões referidos no número anterior preferem os candidatos que, possuindo o curso do magistério primário, comprovem maior experiência profissional e melhor qualificação no ciclo preparatório TV.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.