Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/86
De harmonia com os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, a permanência dos professores do ensino primário que tivessem obtido colocação em postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, que se encontravam na situação de destacados, estava limitada a períodos de tempo que se encontram esgotados.
Por outro lado, a norma de prevalência contida no artigo 41.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e o disposto no seu artigo 24.º quanto a destacamento, designadamente no que se refere ao seu prazo, afastam a aplicação do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, nesta matéria.
Porém, embora não pareça oportuna a criação de um quadro de pessoal docente do ciclo preparatório TV, na medida em que o mesmo tende a extinguir-se dada a expansão do ensino directo, mantém-se a necessidade de assegurar e manter o adequado nível de preparação dos agentes que ministram aquele tipo de ensino, aproveitando-se a experiência adquirida na utilização dos meios áudio-visuais do ensino.
Assim:
Tendo em consideração o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e atendendo à natureza especial do destacamento destes docentes, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Fevereiro de 1986, resolveu:
1 - Prorrogar até à completa extinção do ciclo preparatório TV o período de destacamento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro.
2 - A prorrogação referida no número anterior produz efeitos desde 1 de Setembro de 1985.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.