A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 22/86, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Prorroga por tempo indeterminado e até à completa extinção do ciclo preparatório TV o período de destacamento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/86
De harmonia com os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, a permanência dos professores do ensino primário que tivessem obtido colocação em postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, que se encontravam na situação de destacados, estava limitada a períodos de tempo que se encontram esgotados.

Por outro lado, a norma de prevalência contida no artigo 41.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e o disposto no seu artigo 24.º quanto a destacamento, designadamente no que se refere ao seu prazo, afastam a aplicação do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, nesta matéria.

Porém, embora não pareça oportuna a criação de um quadro de pessoal docente do ciclo preparatório TV, na medida em que o mesmo tende a extinguir-se dada a expansão do ensino directo, mantém-se a necessidade de assegurar e manter o adequado nível de preparação dos agentes que ministram aquele tipo de ensino, aproveitando-se a experiência adquirida na utilização dos meios áudio-visuais do ensino.

Assim:
Tendo em consideração o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e atendendo à natureza especial do destacamento destes docentes, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Fevereiro de 1986, resolveu:

1 - Prorrogar até à completa extinção do ciclo preparatório TV o período de destacamento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro.

2 - A prorrogação referida no número anterior produz efeitos desde 1 de Setembro de 1985.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 24/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda