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Decreto-lei 207/82, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/82

de 25 de Maio

Pelo Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, estabeleceu-se, em termos de gestão do quadro de professores do ensino primário, bem como das regras a que se deve subordinar o respectivo concurso de provimento, um conjunto de normas que permitem com maior facilidade acompanhar as tarefas de regionalização dos serviços da Administração Pública, em que o Governo se encontra empenhado.

O Ministério da Educação e das Universidades possui desde há longos anos, no âmbito da gestão do pessoal do ensino primário, estruturas desconcentradas que revestirão grande importância na definição da regionalização futura dos seus serviços.

E se tais estruturas podem ter intervenção de mérito na prossecução daquela finalidade em termos da gestão do quadro do ensino primário, poderão as mesmas, desde já, ter papel ainda de maior relevância na colocação e gestão dos professores profissionalizados não efectivos do mesmo ensino.

Tendo em conta aquela finalidade, o Decreto-Lei 20-A/82 estabeleceu no seu artigo 25.º que o preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes nas escolas primárias que não pudesse ser assegurado por professores efectivos sê-lo-ia através de um conjunto de regras a estabelecer por diploma autónomo.

Pelo presente diploma dá-se execução ao estabelecido no artigo 25.º do citado decreto-lei e concretiza-se um conjunto de princípios que traduzem, sem reservas, o desenvolvimento de tarefas desconcentradas, que, muito embora já existissem, adquirem agora uma amplitude de maior relevo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino

primário

Artigo 1.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis, após a colocação dos titulares de lugares suspensos, que não possa ter sido assegurado pelos professores efectivos do ensino primário será feito por professores profissionalizados não efectivos, desde que habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente, diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda por professores colocados ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 2.º O preenchimento dos lugares referidos no artigo anterior far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

Art. 3.º Para efeitos do mencionado no artigo 2.º, os candidatos serão ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a sua recondução na escola onde se encontram colocados;

b) Professores efectivos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, uns e outros mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação em escola da localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar ou, em alternativa, na localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita;

c) Professores profissionalizados não efectivos que no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita já se encontrassem em serviço oficial no âmbito do Ministério da Educação e das Universidades e ainda por novos candidatos, desde que portadores das habilitações referidas no artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis far-se-á por concurso anual, o qual será realizado em 2 fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda a nível de zona.

2 - Para efeitos da realização da segunda fase do concurso, as direcções escolares agrupam-se nas zonas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, o qual se anexa igualmente, ao presente diploma.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, será designada a direcção escolar à qual competirá realizar a segunda fase do concurso, de entre as que se integram na mesma zona.

Art. 5.º Compete às direcções escolares, no que se refere à primeira fase do concurso previsto no artigo anterior:

a) Determinar os lugares considerados vagos e disponíveis para todo o ano escolar e afixá-los, até 30 de Julho nos locais do estilo;

b) Ordenar os candidatos à primeira fase de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82;

c) Afixar, até 20 de Julho, a lista ordenada provisória dos candidatos referidos na alínea anterior;

d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e afixar nos locais de estilo, até 30 de Julho, a lista ordenada definitiva;

e) Proceder às reconduções e colocações relativas à primeira fase do concurso, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.

Art. 6.º - 1 - Compete à direcção escolar designada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma:

a) Determinar os lugares vagos e disponíveis para todo o ano escolar na respectiva zona;

b) Ordenar os candidatos à segunda fase, de acordo com as regras fixadas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82;

c) Mandar afixar nos locais do estilo de cada direcção escolar da respectiva zona, até 30 de Agosto, a lista provisória dos candidatos;

d) Decidir das reclamações dos candidatos e afixar até 10 de Setembro nos locais do estilo a lista definitiva;

e) Proceder, até 25 de Setembro, às colocações relativas à segunda fase, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, cada direcção escolar da respectiva zona remeterá, até 25 de Agosto, à direcção escolar designada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º o duplicado do respectivo boletim de concurso e da correspondente ficha dos candidatos, bem como relação dos lugares ainda vagos e disponíveis para todo o ano escolar existentes na respectiva direcção escolar, sobrantes da primeira fase.

CAPÍTULO II

Das reconduções

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º, entende-se por recondução a renovação da colocação do professor na escola onde exerce funções.

2 - Podem solicitar a recondução os professores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Terem exercido funções desde o início do ano lectivo, com direito ao abono por inteiro;

b) Terem prestado serviço na mesma escola em resultado de concurso.

3 - Poderão ainda solicitar recondução os professores que, em exercício de funções, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Os colocados por concurso em lugares que entraram em funcionamento depois de 1 de Outubro do respectivo ano escolar por motivos alheios ao interessado;

b) Os colocados depois de 1 de Outubro por erros imputáveis à Administração, reconhecidos caso a caso por despacho ministerial.

Art. 8.º O provimento resultante das reconduções far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, inclusive o visto do Tribunal de Contas.

Art. 9.º Os pedidos de recondução serão apresentados no prazo de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocação de professores efectivos do ensino primário, através do preenchimento do boletim de concurso referido no artigo 12.º deste diploma, o qual deverá ser acompanhado da respectiva ficha profissional.

CAPÍTULO III

Da preferência conjugal

Art. 10.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do presente diploma serão apresentados em requerimento, feito em papel selado, dirigido ao director escolar do distrito onde se situa a localidade ou freguesia pretendida, acompanhado de certidão do estado civil, de prova da situação profissional do cônjuge, da respectiva ficha profissional e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge, passado pelo competente serviço.

2 - O processo a que se refere o número anterior será apresentado no prazo de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocações dos professores efectivos do ensino primário.

Art. 11.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal obedecerá às seguintes condições:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem em lugares de quadro ou contratados além do quadro e ainda os eventuais em tempo completo há mais de 1 ano em serviços e organismos da administração central, regional e local, das forças armadas, da Administração Pública, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros de qualquer grau de ensino, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) O candidato terá de optar pela localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita ou pela localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar.

2 - Entende-se por localidade a cidade, vila, aldeia ou lugar onde se situe a residência familiar ou local de trabalho do cônjuge, considerando-se nas cidades de Lisboa e Porto a área de superintendência de cada DLE como equivalente a uma localidade.

3 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da mesma localidade onde se situa aquela em cujo quadro está provido.

4 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugar de efectivo mediante lista definitiva publicada no Diário da República serão considerados como efectivos nos concursos seguintes, podendo desta forma beneficiar da preferência conjugal prevista neste artigo.

5 - Os lugares disponíveis resultantes das colocações efectuadas ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados e acrescidos à relação de lugares sobrantes para o concurso, desde que respeitem a professores oriundos e colocados no próprio distrito escolar.

CAPÍTULO IV

Da abertura do concurso

Art. 12.º - 1 - Em cada ano escolar considera-se aberto, independentemente de quaisquer formalidades legais, o concurso referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocações dos professores efectivos do ensino primário.

2 - O concurso referido no número anterior estará aberto pelo prazo de 10 dias úteis, durante o qual os candidatos apresentarão numa e numa só direcção escolar os respectivos boletins de concurso e ficha profissional.

3 - Os candidatos que terminarem o curso das escolas do magistério primário após o prazo referido no n.º 2 apresentarão a respectiva documentação numa e numa só direcção escolar até ao dia 10 de Julho do ano lectivo imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita.

4 - Desde que o candidato comprove a sua vinculação ao Ministério da Educação e das Universidades nos termos previstos neste decreto-lei, poderá apresentar a sua candidatura ao concurso até à publicação da lista definitiva de ordenação, sendo neste caso incluído no final do escalão em que se integra.

5 - Relativamente a cada ano escolar, são excluídos do concurso os professores que se candidatem em mais do que um distrito escolar.

Art. 13.º Os candidatos que desejem ser colocados em distrito escolar diferente daquele em que exercem funções apresentarão, além dos documentos referidos no artigo anterior, uma declaração, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na respectiva direcção escolar, do tempo de serviço prestado até 31 de Maio anterior e do escalão de candidatura em que devem ser ordenados.

CAPÍTULO V

Da ordenação dos candidatos

Art. 14.º - 1 - Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º serão ordenados, dentro de cada uma delas, por ordem da sua graduação profissional, fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82.

2 - Os restantes candidatos serão ordenados pelos escalões definidos nas alíneas seguintes e por ordem da sua graduação profissional, fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82:

a) Professores não efectivos com direito a recondução;

b) Professores não efectivos que, nesta qualidade, exerçam funções em lugar vago ou disponível superveniente ao respectivo concurso, desde que aquele ano lhe possa vir a ser considerado completo e tenha sido abonado por inteiro;

c) Professores não efectivos que no ano lectivo tenham exercido funções nesta qualidade, pelo menos durante 150 dias abonados por inteiro, e não se encontrem incluídos nas alíneas anteriores;

d) Professores não efectivos inscritos como tal no quadro geral de adidos;

e) Professores não efectivos que no ano lectivo prestaram, naquela qualidade, menos de 150 dias de serviço;

f) Professores não efectivos que já tenham exercido funções docentes durante mais de 1 ano e que, tendo sido opositores ao concurso relativo ao ano escolar anterior, não obtiveram colocação;

g) Candidatos não incluídos nas alíneas anteriores que façam prova de possuir um dos cursos das escolas do magistério primário ou equivalente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV, cursos de educação de adultos, jardins-de-infância e ensino português no estrangeiro.

CAPÍTULO VI

Do mecanismo do concurso

Art. 15.º - 1 - No boletim de concurso os candidatos poderão indicar, por ordem de prioridades:

a) Um máximo de 3 distritos escolares que se inno distrito escolar em que se candidatam;

b) Um máximo de 10 localidades do distrito escolar em que se candidatam;

c) Um máximo de 5 concelhos do distrito escolar em que se candidatam;

d) Todo o distrito escolar.

2 - Os candidatos à segunda fase do concurso previsto no artigo 4.º poderão indicar no boletim de concurso, por ordem de prioridades:

a) Um máximo de 3 distritos escolares que se integrem na zona a que pertence o distrito escolar em que se candidataram;

b) Todos os distritos escolares que se integrem na zona a que pertence o distrito escolar em que se candidataram;

c) Um máximo de 4 zonas do continente.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos à primeira fase do concurso poderão apresentar na direcção escolar em que se candidataram reclamação à lista ordenada provisória referida na alínea c) do artigo 5.º nos 5 dias subsequentes à sua afixação.

2 - Da lista definitiva que vier a ser afixada nos termos da alínea d) do artigo 5.º caberá apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias, contado a partir da afixação da respectiva lista.

Art. 17.º Para efeitos da segunda fase do concurso cada direcção escolar dará cumprimento ao determinado no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, a fim de que a direcção escolar designada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º possa proceder à ordenação dos respectivos candidatos de acordo com o disposto no artigo 14.º deste decreto-lei.

Art. 18.º À segunda fase do concurso é aplicável o disposto no artigo 16.º do presente diploma.

Art. 19.º - 1 - O preenchimento dos lugares ainda vagos e disponíveis após o encerramento da segunda fase do concurso será feito através dos candidatos ainda não colocados que tenham manifestado a preferência estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direcção escolar designada em cada zona, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, remeterá à Direcção-Geral de Pessoal:

a) Lista de lugares ainda vagos e disponíveis existentes nos distritos escolares da respectiva zona sobrantes da segunda fase;

b) Os boletins de concurso e respectivas fichas dos candidatos ainda não colocados que tenham manifestado a preferência mencionada na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º Art. 20.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Pessoal proceder às colocações dos candidatos referidos no artigo anterior, ordenando-os, para o efeito, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º 2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, poderá o director-geral de Pessoal cometer a execução das tarefas dele resultantes a um serviço dependente da Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 21.º - 1 - Às colocações efectuadas ao abrigo do artigo anterior são aplicáveis as regras estabelecidas no presente diploma para as primeira e segunda fases.

2 - Por despacho normativo do Ministro da Educação e das Universidades poderão ser estabelecidas adaptações que o desenvolvimento do processo de colocações previsto nos artigos 19.º e 20.º justifique carecer.

Art. 22.º - 1 - Se após as colocações efectuadas nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º ainda existirem lugares para preencher, deverão os directores escolares efectuar a nomeação dos professores necessários ao exercício das respectivas funções, desde que os mesmos se tenham candidatado ao respectivo distrito e reúnam as condições legais exigidas por este diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que a necessidade de preenchimento de lugares se verifique no decurso do ano lectivo.

3 - O director escolar nomeará sempre o candidato que ocupar melhor posição na lista ordenada.

4 - A lista ordenada referida no número anterior incluirá uma coluna destinada à escola ou escolas onde cada professor obteve colocação e outra para indicação da data ou datas da mesma colocação.

5 - Cada direcção escolar ficará um dia por semana, no qual procederá às colocações ao abrigo do presente artigo.

Art. 23.º Os professores que vierem a ser colocados ao abrigo da primeira e da segunda fases do concurso, bem como os colocados nos termos do artigo 19.º, que não aceitarem, uns e outros, a colocação que lhes vier a ser atribuída de acordo com as preferências pelos mesmos manifestadas não poderão ser colocados, no respectivo ano escolar e no seguinte, em exercício de funções no ensino oficial.

CAPÍTULO VII

Do exercício de funções e abonos aos professores não efectivos

Art. 24.º - 1 - As nomeações dos professores não efectivos coincidem com a data a partir da qual os mesmos adquirem direito ao correspondente abono de vencimentos e são da competência do director-geral de Pessoal, que a poderá delegar nos directores escolares relativamente às nomeações que venham a verificar-se na área em que superintendem.

2 - As colocações decorrentes da primeira e da segunda fases do concurso previsto neste diploma reportam-se sempre a 1 de Outubro do respectivo ano escolar, sendo devidos vencimentos aos respectivos professores, ininterruptamente, desde essa data até 30 de Setembro seguinte.

Art. 25.º As nomeações dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário consideram-se sempre efectuadas por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 26.º - 1 - Os vencimentos dos professores não efectivos são processados pelas respectivas direcções escolares ou pelas DLE.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às colocações da segunda fase do concurso, sendo competentes para o processamento dos abonos a direcção escolar ou as DLE onde se situe o respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 27.º A colocação dos professores efectivos ao abrigo da preferência conjugal far-se-á em regime de requisição, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou de legislação que lhe vier a ser subsequente.

Art. 28.º - 1 - As nomeações dos professores não efectivos poderão ser renovadas por despacho ministerial, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, sempre que as mesmas tenham decorrido da primeira e da segunda fases do concurso previsto neste diploma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o nomeado não possua vínculo ao Ministério da Educação e das Universidades.

Art. 29.º - 1 - Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e das Universidades até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita:

a) Os professores colocados nas primeira e segunda fases do concurso previsto neste diploma;

b) Os professores já em exercício de funções docentes no ano lectivo anterior que tenham manifestado no respectivo boletim de concurso a preferência mencionada na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, mesmo que não venham a obter colocação.

2 - Aos professores abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior que não venham a obter colocação serão atribuídas funções docentes, paradocentes ou administrativas, segundo regras a estabelecer por despacho ministerial, ouvidos os sindicatos dos professores.

3 - Aos professores vinculados nos termos do n.º 1 são devidos vencimentos desde 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte.

Art. 30.º - 1 - Os professores vinculados ao Ministério da Educação e das Universidades nos termos do n.º 1 do artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, em serviço desde 1 de Outubro do respectivo ano escolar.

2 - Os vencimentos dos professores referidos no número anterior serão processados:

a) Pela respectiva direcção escolar ou DLE no caso de a sua situação ser a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º;

b) Pela direcção escolar em que se encontrem a exercer funções no caso de, sendo a sua situação a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, lhes terem sido atribuídas funções nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 31.º Aos professores não efectivos que não se integrem nas situações descritas no artigo 29.º do presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Art. 32.º A colocação dos professores do ensino primário ao abrigo do presente diploma prevalece sobre qualquer outra colocação resultante de os respectivos interessados terem sido opositores a outro concurso, em resultado do qual hajam obtido direito a outro tipo de colocação na qualidade de professor não efectivo, salvo se aquando da candidatura apresentarem declaração expressa de opção.

Art. 33.º Para o ano escolar de 1982-1983 poderão requerer recondução, ao abrigo do artigo 7.º, nas escolas onde se encontram em exercício de funções os professores nelas colocados até 30 de Setembro de 1981.

Art. 34.º A distribuição de todos os professores do ensino primário pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar, constituindo sempre factor de preferência, na inexistência de acordo, a maior antiguidade do professor na respectiva escola.

Art. 35.º O presente diploma poderá ser regulamentado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 36.º Na primeira aplicação do presente diploma os prazos nele previstos poderão ser alterados por despacho do director-geral de Pessoal, publicado no Diário da República.

Art. 37.º O estabelecido neste decreto-lei será aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de diplomas dos respectivos Governos Regionais, que no mesmo poderão introduzir as alterações necessárias à sua situação específica.

Art. 38.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma continuam a ser suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas orçamentais do Ministério da Educação e das Universidades a favor das direcções escolares.

Art. 39.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades, consoante a sua natureza.

Art. 40.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/25/plain-1183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-17 - DECLARAÇÃO DD3608 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 207/82, de 25 de Maio, que estabelece normas sobre a colocação de professores profissionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-04 - Decreto-Lei 236/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 207/82, de 25 de Maio, que estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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