Decreto-Lei 236/83
de 4 de Junho
A colocação de professores nos diversos níveis de ensino não universitário constitui um processo complexo, que importa ir aperfeiçoando em função da experiência colhida. Assim, o Decreto-Lei 207/82, de 25 de Maio, embora apresente uma sistematização de princípios que confere eficiência à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, justifica alguns ajustamentos capazes de lhe proporcionarem ainda maior operacionalidade e de traduzirem uma perspectiva de maior equidade relativamente à situação real dos candidatos aos concursos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 23.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei 207/82, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - As colocações dos candidatos referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incluem-se na 1.ª fase do concurso.
3 - Para efeitos da realização da 2.ª fase do concurso, as direcções escolares agrupam-se nas zonas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, o qual se anexa igualmente ao presente diploma.
4 - Por despacho ministerial será designada a direcção escolar à qual competirá realizar a 2.ª fase do concurso, de entre as que se integram na mesma zona.
Art. 5.º - 1 - Compete às direcções escolares, no que se refere à 1.ª fase do concurso previsto no artigo anterior:
a) Determinar os lugares considerados vagos e disponíveis para todo o ano escolar e afixá-los, até 30 de Julho, nos locais de estilo;
b) Ordenar os candidatos à 1.ª fase de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82;
c) Afixar, até 20 de Julho, a lista ordenada provisória dos candidatos referidos na alínea anterior;
d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e afixar nos locais de estilo, até 30 de Julho, a lista ordenada definitiva;
e) Proceder às reconduções relativas à 1.ª fase do concurso, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.
2 - As listas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior poderão, por conveniência das direcções escolares, ser divididas em 3 partes distintas e separadas correspondentes às prioridades constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 3.º
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Podem solicitar a recondução os professores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Terem exercido funções desde o início do ano lectivo;
b) Terem prestado serviço na mesma escola em resultado de concurso.
3 - ...
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os lugares disponíveis resultantes das colocações efectuadas ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados e acrescidos à relação de lugares da 1.ª fase do concurso desde que respeitem a professores oriundos do próprio distrito escolar e nele colocados.
...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Os restantes candidatos serão ordenados pelos escalões definidos nas alíneas seguintes e por ordem da sua graduação profissional, fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82:
a) ...
b) Professores não efectivos que, nesta qualidade, exerçam funções em lugar vago ou disponível superveniente ao respectivo concurso, desde que aquele ano lhe possa vir a ser considerado completo;
c) Professores não efectivos que no ano lectivo tenham exercido funções nesta qualidade, pelo menos durante 150 dias, e não se encontrem incluídos nas alíneas anteriores;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
Art. 15.º - 1 - No boletim de concurso os candidatos poderão indicar, por ordem de prioridades:
a) Um máximo de 50 escolas que se integrem no distrito escolar em que se candidatam;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Art. 23.º - Os professores que vierem a ser colocados ao abrigo da 1.ª e da 2.ª fases do concurso, bem como os colocados nos termos do artigo 19.º, que não aceitarem, uns e outros, a colocação que lhes vier a ser atribuída de acordo com as preferências pelos mesmos manifestadas não poderão ser colocados, no respectivo ano escolar e seguinte, em exercício de funções no ensino oficial.
Art. 28.º - 1 - As nomeações de professores não efectivos poderão ser renovadas por despacho ministerial, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, sempre que tenha havido formalização da nomeação anterior.
2 - ...
Art. 33.º - Enquanto não for implementada a 2.ª fase do concurso, poderão requerer recondução, ao abrigo do artigo 7.º, nas escolas onde se encontram em exercício de funções, os professores nelas colocados até 30 de Setembro do ano anterior.
Art. 2.º Por despacho do director-geral de Pessoal poderá igualmente ser anulada a inscrição de docentes num determinado distrito escolar sempre que no mesmo exista excesso de docentes, podendo tal anulação envolver a renovação da inscrição noutros distritos escolares em que se verifiquem carências de professores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.