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Decreto-lei 200/87, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/87

de 2 de Maio

Considerando que a experiência colhida demonstrou a necessidade de alterar o quadro jurídico regulamentador da colocação de professores não efectivos do ensino primário, procedendo a ajustamentos com vista à obtenção de uma maior operacionalidade e equidade relativamente aos candidatos;

Considerando que algumas situações decorrentes do mecanismo do concurso poderão, de alguma forma, ser lesivas dos interesses dos professores e que, por tal motivo, importa estabelecer normas que permitam a permuta de lugares e, ainda que de forma genérica, contemplem a possibilidade de alguns incentivos à fixação;

Considerando que as normas e mecanismos de colocação que presidem aos concursos de docentes dos diversos graus de ensino devem ser, tanto quanto possível, uniformizados;

Considerando, finalmente, que, no actual momento, não se justifica a diferenciação existente no que respeita à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e dos educadores de infância:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP) efectuará anualmente, após a colocação dos titulares de lugares suspensos ou extintos, concurso para preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes em escolas do 1.º ciclo do ensino básico que não possam ser assegurados por professores efectivos.

2 - Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, os mesmos distribuem-se por distritos e estes agrupam-se em zonas, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O concurso referido no n.º 1 do artigo anterior decorrerá em duas fases, especificadas no presente diploma.

2 - A 1.ª fase do concurso é realizada a nível nacional e visa o preenchimento dos lugares vagos e disponíveis para todo o ano escolar, apurados até 5 de Agosto de cada ano pelos serviços regionais de educação, que deles darão conhecimento à DGAP no prazo de três dias úteis após o termo daquela data.

3 - A 2.ª fase do concurso visa o preenchimento dos lugares vagos e disponíveis a partir de 6 de Agosto e será realizada pelos serviços regionais de educação da DGAP.

4 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, poderão ser retirados das 1.ª e 2.ª fases do concurso os lugares que não devam ser preenchidos e aqueles que o devam ser ao abrigo de outras disposições legais, designadamente os lugares que funcionem ao abrigo de experiências pedagógicas.

5 - Cada um dos respectivos serviços regionais de educação afixará nos locais de estilo um duplicado da relação de vagas enviadas à DGAP.

Art. 3.º Poderão ser opositores ao concurso o previsto no presente diploma professores habilitados com curso que confira a habilitação para a docência do 1.º ciclo do ensino básico e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, desde que reúnam os requisitos gerais para provimento em cargos públicos, e ainda os professores efectivos que solicitem colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 4.º - 1 - Consideram-se sempre opositores à 2.ª fase do concurso os candidatos à 1.ª fase que não tenham nesta obtido colocação.

2 - Poderão ainda ser opositores à 2.ª fase do concurso outros candidatos que, reunindo os requisitos referidos no artigo anterior, não tenham sido opositores à 1.ª fase.

3 - Na 2.ª fase do concurso não haverá colocações por recondução nem ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de colocação, os candidatos serão ordenados de acordo com os seguintes escalões indicados por ordem de prioridade:

a) Professores não efectivos que tenham direito a recondução na escola onde se encontram colocados e a requeiram;

b) Professores não efectivos que tenham direito a recondução, que a requeiram e não foram reconduzidos por inexistência de lugares vagos;

c) Professores não efectivos com direito a recondução que não a requereram;

d) Professores efectivos que, nas condições exigidas por este diploma, requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal;

e) Professores não efectivos que nesta qualidade exerçam funções em lugares vagos ou disponíveis sobrantes da 1.ª fase do concurso do ano anterior, ou à mesma supervenientes, desde que o ano lectivo lhes possa ser considerado como completo;

f) Professores não efectivos em exercício de funções no ensino oficial nessa qualidade não incluídos nas alíneas anteriores;

g) Professores não efectivos não incluídos nas alíneas anteriores que já tenham exercido funções durante, pelo menos 365 dias, incluindo o serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que computável nos termos legalmente estabelecidos;

h) Professores não efectivos que, tendo concorrido no ano anterior pelo menos a uma zona não obtiveram colocação nas 1.ª ou 2.ª fases e não tenham recusado colocação posteriormente atribuída nem provocado a anulação da sua candidatura no mesmo ou noutro distrito;

i) Professores não incluídos nas alíneas anteriores que façam prova de possuir um dos cursos que confiram a habilitação para a docência do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV, nos cursos de educação de adultos, no ensino básico e secundário português no estrangeiro, como cooperante após a vinculação ao Ministério de Educação e Cultura, bem como o tempo de serviço militar obrigatório, desde que estejam reunidas as condições dos artigos 23.º ou 24.º deste diploma, e o tempo de serviço legalmente equiparado a docente.

3 - Os professores não efectivos do ensino primário colocados no ciclo preparatório TV pelo concurso de âmbito nacional integram-se na prioridade referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo desde que tenham direito a recondução no referido ciclo e reúnam as demais condições fixadas nos artigos 3.º e 6.º do presente diploma.

4 - No primeiro concurso a realizar após a publicação deste diploma considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei 207/82, de 25 de Maio, e legislação complementar, para efeitos de inclusão dos concorrentes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por recondução a renovação da colocação do docente na escola onde foi colocado.

2 - Podem solicitar recondução os docentes que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Tenham prestado serviço em resultado de colocação na 1.ª fase do concurso anterior;

b) Tenham exercido funções desde o início do ano lectivo anterior àquele a que o concurso respeita;

c) O ano de serviço referido na alínea anterior lhes possa ser considerado como completo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

3 - Podem ainda solicitar recondução os docentes em exercício de funções que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Hajam sido colocados na 1.ª fase do concurso anterior em lugares que entraram em funcionamento em data posterior à do início do ano lectivo por motivos alheios aos interessados;

b) Hajam sido colocados em data posterior à do início do ano lectivo anterior por erros imputável à Administração na realização da 1.ª fase do concurso, reconhecidos, caso a caso, por despacho ministerial;

c) Estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 35.º deste diploma.

4 - No concurso a realizar para o ano de 1987-1988 têm direito a recondução, ao abrigo do presente diploma, os docentes reconduzidos para o ano de 1986-1987 e ainda os colocados no mesmo ano que reúnam as demais condições referidas neste artigo.

Art. 7.º - 1 - Podem concorrer ao abrigo da preferência conjugal os professores efectivos e os professores que, de acordo com lista definitiva de colocação publicada no Diário da República, tenham adquirido direito a provimento como professores efectivos, uns e outros casados com funcionários ou agentes dos serviços e organismos da administração central, regional ou local, mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva.

2 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal apenas pode beneficiar um dos cônjuges no caso de serem professores, mesmo que ambos reúnam as condições referidas no número anterior.

3 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser solicitada para cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.

4 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da mesma cidade, vila ou freguesia onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas da cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge exerce ou venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

5 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certidão do estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge que refira expressamente que o mesmo se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo;

c) Documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo competente serviço ou atestado de residência.

Art. 8.º - 1 - O concurso a que se refere o presente diploma será aberto, em cada ano, mediante aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 10 de Maio, pela DGAP.

2 - O concurso mencionado no número anterior estará aberto pelo prazo de oito dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso.

3 - O aviso de abertura do concurso incluirá a relação das escolas, devidamente codificadas, sem indicação de qualquer vaga.

4 - A indicação dos lugares vagos e disponíveis para cada uma das fases será considerada, para efeitos de colocação dos candidatos, sem necessidade de publicação no Diário da República.

Art. 9.º - 1 - As candidaturas ao concurso regulamentado pelo presente diploma far-se-ão, mediante a apresentação de um boletim e de uma ficha a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no serviço regional de educação onde tenham o seu processo constituído.

2 - Do boletim a que se refere o número anterior constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Situação e escalão do candidato, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

c) Classificação profissional;

d) Tempo de serviço contável para efeitos de graduação profissional;

e) Tempo de serviço não contável para efeitos de graduação profissional;

f) Demais elementos necessários à ordenação dos candidatos;

g) Códigos das escolas, concelhos, distritos e zonas a que o candidato concorre.

3 - Os candidatos que não tenham processo organizado em qualquer serviço regional de educação apresentarão a sua candidatura naquele que abrange a área da sua residência e juntarão ao boletim e ficha os documentos necessários à confirmação dos elementos constantes dos mesmos e ainda documento comprovativo da sua aptidão física para o exercício da actividade docente.

4 - Os respectivos serviços regionais de educação confirmarão os elementos constantes dos boletins e das fichas e remeterão, em prazo a fixar no respectivo aviso de abertura de concurso, à DGAP listas em duplicado, organizadas por ordem alfabética.

Art. 10.º Dentro de cada um dos escalões estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos serão ordenados por ordem da sua graduação profissional e elementos de desempate de acordo com o disposto na legislação em vigor para o concurso para o quadro geral do ensino primário.

Art. 11.º - 1 - Os candidatos à 1.ª fase do concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com uma ou mais das seguintes alíneas:

a) Código de escolas do continente, até ao máximo de 100;

b) Código de concelhos do continente, até ao máximo de 50;

c) Código de distritos do continente, até ao máximo de 5;

d) Código de zonas do continente, referenciadas no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os candidatos que pretendam ser reconduzidos indicarão no seu boletim, como primeira preferência, o código da escola onde se encontram colocados.

Art. 12.º - 1 - Para efeitos de colocação, as preferências manifestadas pelos candidatos serão sempre respeitadas, não podendo um candidato com inferior prioridade ou menos graduado dentro da mesma prioridade ultrapassar outro com prioridade superior ou mais graduado.

2 - Quando um candidato concorrer por zonas, distritos ou concelhos, as respectivas escolas serão percorridas por ordem crescente dos seus números de código, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona, distrito ou concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, segundo os códigos que preferencialmente tenha indicado.

3 - Os lugares disponíveis resultantes das colocações efectuadas ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados automaticamente e acrescidos à relação de lugares para a 1.ª fase do concurso.

Art. 13.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicadas no Diário da República até ao dia 10 de Julho, podendo os mesmos, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação, reclamar da sua ordenação e dos elementos constantes do verbete individual.

2 - É da competência do director-geral de Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

3 - Decididas as reclamações, serão publicadas no Diário da República as listas definitivas e de colocações até ao dia 25 de Agosto.

4 - As listas referidas no número anterior serão homologadas pelo director-geral de Administração e Pessoal e constituem o único meio de comunicação aos interessados.

5 - Das listas de colocações caberá apenas recurso hierárquico a interpor nos prazos legalmente estabelecidos.

6 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes da lista provisória e do verbete individual referidos no n.º 1 equivale à sua aceitação tácita, daqui resultando a intempestividade do recurso hierárquico dos mesmos elementos.

Art. 14.º - 1 - O verbete individual é um documento que os candidatos devam obter junto dos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura onde fizeram a entrega das suas candidaturas logo que tenham conhecimento das listas provisórias de ordenação.

2 - O verbete individual conterá todos os elementos de ordenação e de preferência de colocação que os candidatos indicaram nos respectivos boletins.

Art. 15.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, serão preenchidos pelos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura os seguintes lugares:

a) Lugares vagos e disponíveis não preenchidos na 1.ª fase do concurso por inexistência de candidatos;

b) Lugares vagos e disponíveis supervenientes à 1.ª fase do concurso;

c) Lugares que ficam vagos ou disponíveis, ainda que temporariamente, no decorrer do ano lectivo e não possam ser preenchidos por professores do quadro complementar desalojados.

Art. 16.º - 1 - Para efeitos de preenchimento dos lugares referidos no artigo anterior, os candidatos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste diploma devem inscrever-se no distrito da sua preferência até ao dia 31 de Agosto.

2 - As inscrições referidas no número anterior efectuam-se mediante a apresentação de um requerimento, dirigido ao dirigente do serviço regional, acompanhado de um boletim a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 17.º - 1 - Recebidas as inscrições dos candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os respectivos serviços regionais elaborarão uma lista dos docentes inscritos, que será afixada nos locais de estilo até 5 de Setembro.

2 - Na lista referida no número anterior os candidatos que foram opositores à 1.ª fase do concurso e não obtiveram colocação serão ordenados de acordo com a sua posição na lista de candidatos não colocados.

3 - Os professores que não foram opositores à 1.ª fase do concurso serão ordenados na lista a seguir aos que se candidataram àquela fase de acordo com a sua graduação na docência, calculada nos termos do presente diploma, e, se for caso disso, dos elementos legais de desempate.

4 - Os candidatos referidos no artigo anterior poderão reclamar da lista de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.

Art. 18.º - 1 - Os candidatos que, por efeitos de candidatura à 1.ª fase do concurso, se mantiverem vinculados para o ano escolar seguinte consideram-se disponíveis para o preenchimento de qualquer lugar vago ou disponível no distrito referido no n.º 1 do artigo 16.º 2 - Por conveniência de serviço, os candidatos referidos no número anterior poderão ser colocados em lugares vagos ou disponíveis noutros distritos da zona onde se integra o da sua preferência, segundo regras a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, ouvidos os sindicatos dos professores.

3 - Os candidatos não vinculados inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 16.º só poderão ser colocados após a colocação dos professores referidos no n.º 1 deste artigo, igualmente inscritos no mesmo distrito, sem prejuízo do que em cada ano vier a ser estabelecido pelo despacho referido no número anterior.

4 - Os candidatos referidos no n.º 1 deste artigo que aceitem colocação até ao início do 2.º período lectivo em distrito carenciado de docentes situado noutra zona terão direito à recondução, ou à inclusão na prioridade da alína c) do artigo 5.º, no concurso seguinte, desde que não tenham dado mais de 30 dias de faltas por ano.

Art. 19.º - 1 - As colocações nos lugares referidos no artigo 15.º iniciar-se-ão no dia 10 de Setembro pelos respectivos serviços regionais de educação, que, para o efeito, afixarão no dia 6 do mesmo mês os lugares vagos e disponíveis, apurados até ao dia imediatamente anterior e os motivos da sua existência.

2 - Após 15 de Setembro, o prosseguimento das colocações nos lugares referidos no artigo 15.º será realizado semanalmente em dia a fixar pelos respectivos serviços regionais, que, para o efeito, aprovarão e afixarão, também semanalmente, os lugares vagos e disponíveis a preencher e os motivos da sua existência.

3 - Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 16.º indicarão as preferências de 7 a 9 de Setembro.

4 - As colocações serão efectuadas de acordo com a ordenação dos candidatos na lista e as preferências pelos mesmos manifestadas em função dos lugares vagos quando ocorrer a colocação.

5 - Os professores que vierem a ser desalojados por motivo de apresentação do titular do lugar poderão ser novamente colocados noutro lugar vago ou disponível, existente na ocasião, sem interrupção de serviço, desde que se apresentem, para o efeito, no serviço regional respectivo no dia em que a situação ocorra, ou durante a manhã do dia seguinte, devendo apresentar-se na escola atribuída sem outra demora que não seja a necessária para a deslocação.

6 - Os professores colocados nos termos do número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, em exercício de funções na escola atribuída desde a data em que foram desalojados.

7 - As listas ordenadas a que se refere o artigo 17.º incluirão uma coluna destinada à indicação da escola atribuída a cada docente e uma outra para indicação da data da colocação.

Art. 20.º - 1 - Sempre que o docente titular de um lugar temporariamente disponível se apresente ao serviço, o docente colocado em sua substituição e a leccionar os mesmos alunos cessará funções na respectiva escola, desde que não tenha sido colocado na 1.ª fase do concurso.

2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.

Art. 21.º - 1 - Os candidatos não vinculados ainda sem colocação inscritos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma em distrito onde venha a verificar-se excesso de docentes poderão requerer ao respectivo dirigente regional a anulação da sua inscrição.

2 - A anulação da inscrição não obsta à sua renovação noutro distrito em que se verifique carência de professores.

Art. 22.º - 1 - Os professores que vierem a ser colocados na 1.ª fase do concurso e que não aceitarem a colocação que lhes venha a ser atribuída de acordo com as preferências manifestadas não poderão ser colocados em escolas do mesmo nível de ensino oficial durante todo o ano escolar a que o concurso respeita nem em postos oficiais do ciclo preparatório TV.

2 - Os docentes constantes da lista referida no artigo 17.º que se recusem a manifestar qualquer preferência de colocação e ou que recusem a colocação que lhes foi atribuída serão incluídos no final da mesma lista e perderão o vínculo, se o tiverem.

Art. 23.º - 1 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso ao abrigo do presente diploma chamados na vigência da respectiva colocação para a prestação do serviço militar obrigatório regressarão, desde que o requeiram no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do termo da prestação daquele serviço, à escola onde se encontravam colocados em resultado da 1.ª fase do concurso, sempre que o serviço militar obrigatório termine na vigência daquela colocação.

2 - Os docentes colocados pelos respectivos serviços regionais de educação de harmonia com o artigo 19.º deste diploma, que venham a encontrar-se na situação definida no número anterior, regressarão, desde que o requeiram no prazo indicado no mesmo número, à escola que lhes fora atribuída, caso a respectiva vaga tenha sido considerada para todo o ano, ou ficarão a aguardar colocação, que será atribuída de acordo com a sua posição na lista ordenada.

3 - Sempre que o serviço militar tenha o seu termo para além da vigência da colocação, os docentes serão novamente colocados em escola que lhes venha a ser atribuída em consequência da candidatura nos termos deste diploma.

4 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 poderão requerer a colocação nos termos do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, mesmo que em serviço não docente, até ser possível a sua colocação numa escola.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, os docentes chamados para prestação do serviço militar obrigatório deverão concorrer e inscrever-se de harmonia com o disposto no presente diploma.

6 - Para efeitos de concurso, considera-se que os professores colocados chamados para a prestação do serviço militar obrigatório se encontram em exercício efectivo de funções docentes durante o cumprimento do mesmo.

7 - Os professores sem colocação que se encontrem a cumprir o serviço militar obrigatório ficam abrangidos pelo número anterior desde a data de colocação em lugar vago ou disponível para todo o ano que lhes venha a ser atribuída nos termos deste diploma.

8 - Os docentes chamados para a prestação do serviço militar obrigatório apresentarão no respectivo serviço regional documento comprovativo da sua incorporação.

Art. 24.º - 1 - Os candidatos que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquiram, durante a prestação deste, direito à colocação como docentes, em consequência de terem sido opositores à 1.ª fase, beneficiarão do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os candidatos nas condições do número anterior que adquiram, durante a prestação do serviço militar, direito à colocação como docentes, em consequência de terem sido opositores à 2.ª fase do concurso, beneficiarão do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 25.º - 1 - No prazo de cinco dias a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República das respectivas listas de colocação os docentes colocados em resultado da 1.ª fase do concurso comunicarão ao respectivo dirigente regional se aceitam a colocação que lhes foi atribuída.

2 - A ausência da comunicação referida no número anterior equivale à não aceitação do lugar.

Art. 26.º - 1 - As colocações decorrentes da 1.ª fase do concurso previsto neste diploma reportar-se-ão sempre ao início do respectivo ano escolar, sendo devidos vencimentos aos docentes ininterruptamente desde essa data até ao termo do referido ano escolar.

2 - Aos docentes colocados pela primeira vez são devidos os respectivos abonos a partir da data de entrada em exercício de funções.

3 - Os docentes colocados em vagas supervenientes à 1.ª fase do concurso ou em substituição apresentar-se-ão na escola no prazo de três dias a contar da recepção do alvará de colocações.

4 - Os docentes a que se refere o n.º 1 deste artigo apresentar-se-ão nas respectivas escolas no dia fixado para o início do ano escolar.

Art. 27.º - 1 - As nomeações dos docentes não efectivos coincidem com a data a partir da qual os mesmos adquirem direito ao correspondente abono de vencimento e são da competência do director-geral de Administração e Pessoal, que a poderá delegar nos dirigentes dos respectivos serviços regionais de educação sempre que as colocações se verifiquem na área em que superintendem.

2 - As nomeações mencionadas no número anterior consideram-se sempre efectuadas por urgente conveniência de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 348/81, de 22 de Dezembro.

3 - Aos candidatos colocados ao abrigo do presente diploma são aplicáveis os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, salvo se a colocação resultar de recondução, preferência conjugal ou renovação da nomeação a que se refere o n.º 5 desde artigo.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes a que se referem os artigos 23.º e 24.º do presente decreto-lei.

5 - As nomeações dos docentes não efectivos e as colocações resultantes da preferência conjugal poderão ser renovadas por despacho ministerial, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sempre que tenha havido formalização da anterior nomeação.

Art. 28.º Os vencimentos e demais remunerações devidos aos docentes colocados ao abrigo da preferência conjugal serão processados pelo serviço regional de educação correspondente à escola onde obtiverem aquela colocação.

Art. 29.º - 1 - Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Cultura até ao termo do ano escolar a que a colocação respeita:

a) Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso previsto neste diploma;

b) Os professores que tenham concorrido na 1.ª fase do concurso a todas as escolas de uma das zonas referidas no mapa anexo e tenham efectuado a sua inscrição nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, desde que durante o ano lectivo anterior àquele a que o concurso respeita tenham prestado, pelo menos, 150 dias de serviço efectivo em escola oficial do Ministério da Educação e Cultura e se encontrem em exercício de funções ou permaneçam ao dispor do respectivo serviço regional de educação até ao final do ano lectivo.

2 - Aos docentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior, que não venham a obter colocação, serão atribuídas outras funções, designadamente de natureza pedagógica, segundo regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura, considerando-se os mesmos apresentados no serviço regional de educação onde vieram a inscrever-se e a partir da data da respectiva inscrição.

3 - Os docentes nas condições referidas no número anterior, que tenham efectuado a inscrição noutro distrito para efeitos de colocação na 2.ª fase, serão portadores de guia de apresentação passada pelo serviço regional a que estiverem vinculados no ano escolar anterior.

4 - Os docentes vinculados ao Ministério da Educação e Cultura nos termos do n.º 1 deste artigo consideram-se, para todos os efeitos legais, em serviço desde o início do respectivo ano escolar.

Art. 30.º - 1 - Os vencimentos dos docentes não efectivos são processados pelos respectivos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura.

2 - Aos docentes vinculados nos termos deste diploma são devidos vencimentos durante todo o ano escolar.

3 - Os docentes que entrarem em exercício de funções antes do início do ano escolar em distrito diferente daquele onde se encontravam a leccionar continuarão a ser abonados pelo mesmo serviço regional até ao dia imediatamente anterior ao do início do ano escolar a que respeita a colocação.

4 - Os vencimentos dos docentes vinculados que aguardam colocação serão processados da seguinte forma:

a) Até ao dia imediatamente anterior ao do início do ano escolar, pelo serviço regional que os vinha processando;

b) A partir do início do ano escolar, pelo serviço regional em que ficarem a aguardar colocação.

Art. 31.º - 1 - Os docentes não efectivos e não vinculados que entrarem em exercício de funções depois de iniciado o ano lectivo terão direito aos respectivos vencimentos durante os meses de interrupção das actividades lectivas desde que nesse ano lectivo hajam prestado um mínimo de 180 dias de efectivo serviço docente contado até 30 de Junho e se mantiverem em serviço ou ligados ao respectivo serviço regional na mesma data.

2 - Os professores não efectivos nas condições do número anterior, que não hajam prestado 180 dias de serviço, terão direito a auferir em cada um dos meses de interrupção das actividades lectivas a remuneração equivalente ao número de dias de serviço prestado, calculado segundo a fórmula:

N = (S x 30)/180 em que:

N corresponde ao número de dias de remuneração a receber em cada um dos meses de interrupção das actividades lectivas; e S corresponde ao número de dias de serviço docente prestado no decurso do ano escolar.

Art. 32.º - 1 - Os docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior consideram-se em serviço nos meses de interrupção das actividades lectivas, sem prejuízo do direito à licença para férias.

2 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á aos docentes abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior apenas pelo número de dias a que corresponde o abono do vencimento, podendo os referidos dias ser contados seguidamente.

Art. 33.º - 1 - Os docentes que vierem a obter colocação em postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV por efeito de recondução ou de concurso de âmbito nacional, nos termos legalmente estabelecidos, devem requerer, no prazo de três dias após a referida colocação, a anulação das candidaturas que tenham apresentado para efeitos de colocação ao abrigo do presente diploma.

2 - Serão anuladas as colocações obtidas ao abrigo deste diploma e as obtidas no ciclo preparatório TV aos docentes que não derem cumprimento ao disposto no número anterior, podendo, no entanto, inscrever-se para efeitos de inclusão na lista a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

Art. 34.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento, as seguintes prioridades:

a) Efectivos da escola;

b) Titulares de lugares suspensos colocados na escola;

c) Não efectivos;

d) Colocados ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior a respectiva seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.

Art. 35.º - 1 - Os lugares de escolas situadas em localidades isoladas, nas quais se tenha verificado impossibilidade de fixação de docentes aí colocados sucessivamente, poderão ser preenchidos segundo regras a fixar em portaria do Ministro da Educação e Cultura, ouvidos os sindicatos dos professores.

2 - Os docentes colocados nos termos do número anterior, que pretendam manter-se no mesmo distrito no ano escolar seguinte, poderão requerer a sua colocação em lugares vagos e disponíveis após a colocação dos titulares de lugares suspensos ou extintos, desde que não tenham dado mais de 30 dias de faltas no ano escolar, e, caso sejam vinculados, beneficiarão ainda do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma.

3 - O início e o termo legalmente fixados para o horário dos professores colocados nas escolas referidas no n.º 1 podem ser alterados às segundas-feiras e às sextas-feiras, sem prejuízo do número de horas lectivas diárias do mesmo horário.

Art. 36.º Os lugares que forem atribuídos na 1.ª fase do concurso previsto neste diploma a professores não efectivos colocados em regime especial para o ano escolar seguinte, até 5 de Agosto do ano em que se realiza o concurso, serão recuperados automaticamente para efeitos de colocação de outros candidatos à mesma fase.

Art. 37.º - 1 - Os docentes não efectivos colocados na 1.ª fase do concurso e os docentes não efectivos colocados pelos serviços regionais de educação até 15 de Setembro, em lugares vagos e disponíveis para todo o ano, podem requerer ao director-geral de Administração e Pessoal a troca de lugares até dois dias antes do início das actividades lectivas do respectivo ano escolar.

2 - Cada docente só poderá beneficiar de uma troca de lugares em cada ano escolar.

3 - Os docentes que trocarem de lugares não podem beneficiar, no decurso do respectivo ano escolar, de qualquer colocação em regime especial.

4 - Os docentes que trocarem os respectivos lugares manterão os direitos resultantes da sua colocação na primeira escola, designadamente para efeitos de recondução.

Art. 38.º - 1 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá delegar nos respectivos dirigentes regionais a competência para decidir sobre os pedidos de troca de lugares apresentados pelos docentes não efectivos colocados nos respectivos distritos.

2 - Os pedidos de troca de lugares apresentados pelos docentes não efectivos colocados em distritos diferentes serão informados pelos respectivos dirigentes regionais antes de serem apresentados a despacho do director-geral de Administração e Pessoal.

Art. 39.º - 1 - O presente diploma aplica-se integralmente aos educadores de infância que se encontrem nas situações nele previstas para os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e Cultura e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 40.º O disposto no presente diploma poderá ser aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante diploma das respectivas Assembleias Regionais, tendo em conta a realidade insular.

Art. 41.º São revogados os Decretos-Leis n.os 207/82, de 25 de Maio, 236/83, de 4 de Junho, e 180/82, de 15 de Maio, na parte respeitante a educadores de infância não efectivos, bem como a respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 200/87

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/02/plain-42104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 348/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aplica o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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