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Decreto-lei 43369, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 43369

Pelo Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, que restabeleceu o funcionamento das escolas do magistério primário, procurou-se resolver, acima de tudo, uma situação que carecia de intervenção imediata, e do seu próprio texto constam disposições que implicavam, necessàriamente, readaptação ou modificações posteriores.

Não pode negar-se, independentemente disso, que, de uma maneira geral, as escolas do magistério primário têm cumprido satisfatòriamente a sua função porquanto os professores nelas preparados colaboram com elevada eficiência na acção educativa superiormente delineada. No entanto, a experiência e a necessidade de formação eficiente de professores em número bastante para ocorrer às exigências, cada vez maiores, da escola primária aconselham a introdução imediata de alguns reajustamentos, sem que se espere a oportunidade da publicação de reforma mais ampla, que há-de, naturalmente, derivar dos trabalhos em curso relativos à estrutura do ensino e alargamento da escolaridade.

Os candidatos ao professorado do ensino primário são admitidos à frequência das escolas do magistério com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente, ou com o curso das secções preparatórias para os institutos industriais e comerciais e para as escolas de belas-artes. Tem-se verificado que essa habilitação se mostra inadequada em relação a algumas matérias, por carecerem os futuros mestres de possuir nelas uma preparação específica diferenciada, superior à conseguida no 2.º ciclo liceal ou equivalente.

Pareceu, assim, aconselhável intensificar o estudo da didáctica especial, acrescentando aos seus anteriores objectivos a prévia revisão e o desenvolvimento das matérias relacionadas com os programas do ensino primário, com vista à sua integração didáctica subsequente, para o que se aumentam os respectivos tempos lectivos e se cria, em cada escola do magistério, mais um lugar de professor dessa disciplina. Também, para maior eficiência da preparação dos futuros professores, serão oportunamente remodelados os programas de desenho, trabalhos manuais, educação musical e educação feminina, em correspondência com as exigências dos novos planos recentemente promulgados.

O plano neste momento em vigor comporta o estudo de várias disciplinas durante um só semestre. Tal organização envolve algumas desvantagens. Disciplinas como Pedagogia, Organização Política e Administrativa da Nação e Educação Moral, tão diferentes da índole das matérias do curso geral dos liceus, não podiam ser devidamente assimiladas, logo e exclusivamente, no 1.º período de frequência da escola. Optou-se, pois, por distribuí-las, pelo menos, por dois semestres, atingindo algumas delas os dois anos da escolaridade.

Até agora o curso das escolas do magistério era constituído por três semestres lectivos e por um período de estágio. Não parece vantajoso manter tal regime.

Afigura-se mais útil que a aprendizagem se revista, durante o estágio, de um carácter teórico-prático, que permita a teorização da prática e, por outro lado, possibilite a aplicação das noções teóricas.

Para permitir essa enlace e evitar a dispersão dos alunos, o estágio terá de ser feito nas escolas de aplicação ou, sendo necessário, em escolas da mesma cidade, que, para o efeito, passam a funcionar como escolas de aplicação anexas à respectiva escola do magistério.

No ensino secundário - liceal e técnico - a legislação em vigor admite que os professores possam repetir o seu Exame de Estado. Esta regalia já foi em tempos concedida também aos professores do ensino primário e parece justo que voltem a tê-la, porventura com mais forte razão, visto que muitos dos actuais professores fizeram o seu exame de fim de curso numa idade em que nem sempre revelam completamente as suas capacidades. O presente decreto-lei consigna a disposição que permite a repetição do Exame de Estado nas condições a fixar, em portaria, pelo Ministro da Educação Nacional.

É oportuno salientar, entre as disposições que a seguir se publicam, as que dizem respeito aos regentes de postos escolares. Autoriza-se a frequência das escolas do magistério primário a regentes, em determinadas condições, isentando-os dos exames de admissão e do pagamento de propinas. Alarga-se, ainda, até aos 35 anos o limite de idade estabelecido para o ingresso na escola e mantém-se-lhes a gratificação de regência durante a frequência do curso.

Reconhece-se, finalmente, a necessidade de alterar os quadros do pessoal administrativo e menor fixados pelo Decreto-Lei 32243, tornados insuficientes pelo aumento substancial da frequência das escolas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O plano de estudos das escolas do magistério primário passa a ser:

(ver documento original) Art. 2.º As disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação serão regidas pelo director da escola.

Art. 3.º As disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e de Organização Política e Administrativa da Nação serão regidas por um licenciado em Ciências Históricas e Filosóficas, como curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras, ou, em comissão, por um professor do ensino liceal do 4.º grupo ou do ensino técnico de grupo equivalente.

Art. 4.º As matérias de Didáctica Especial serão ministradas por dois professores: um para o grupo A, abrangendo a Língua Portuguesa, História e Desenho; outro professor para o grupo B, incluindo a Aritmética e Geometria, Ciências Geográfico-Naturais e Trabalhos Manuais.

§ único. Os professores de Didáctica Especial regerão também a disciplina de Legislação e Administração Escolares.

Art. 5.º Os professores referidos nos artigos 3.º e 4.º poderão ser nomeados definitivamente, depois de dois anos de bom e efectivo serviço, precedendo concurso de provas escritas e orais sobre as matérias do programa das respectivas disciplinas.

§ único. O júri destes concursos será constituído pelo director-geral do Ensino Primário, como presidente, e por dois vogais, a nomear pelo Ministro da Educação Nacional, de entre os inspectores-orientadores e professores de qualquer grau de ensino.

Art. 6.º Os professores referidos no artigo 3.º deste decreto-lei percebem os vencimentos de 4000$00, sem diuturnidade, e 4250$00 e 4500$00, respectivamente, com a 1.ª e 2.ª diuturnidades.

Art. 7.º Nas escolas criadas pelos Decretos n.os 33019, de 1 de Setembro de 1943, 35227, de 7 de Dezembro de 1945, e 36839, de 19 de Abril de 1948, os professores de Psicologia Aplicada à Educação, e Organização Política e Administrativa da Nação são recrutados nos termos do Decreto-Lei 33019.

Art. 8.º O estágio a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, será realizado nas escolas de aplicação anexas às do magistério primário.

§ 1.º Quando o número de lugares das escolas de aplicação se mostre insuficiente para o estágio eficaz dos alunos-mestres, podem outras escolas do ensino primário da mesma cidade passar a funcionar como escolas de aplicação, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.

§ 2.º O número de tempos semanais do estágio será de doze.

Art. 9.º Para os orientadores do estágio a que se refere o § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 32243 serão nomeados os professores das escolas de aplicação, com direito à gratificação estabelecida no mesmo artigo, actualizada nos termos do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 10.º Funcionará em cada uma das escolas do magistério o conselho das escolas de aplicação, constituído por todos os professores destas escolas e pelos professores de Didáctica Especial, sob a presidência do director.

§ único. Os professores de Didáctica Especial estabelecem a coordenação entre as escolas do magistério e as escolas de aplicação, a cujas práticas podem assistir.

Art. 11.º Os exames de admissão às escolas do magistério primário constam de parte escrita e parte oral. As provas escritas, cada uma das quais tem a duração de 90 minutos, respeitam às seguintes disciplinas:

a) Português;

b) Aritmética e Geometria;

c) Geografia e História.

Na parte oral efectuar-se-á o interrogatório das mesmas disciplinas, com a duração máxima de 15 minutos por disciplina.

§ único. Depois de aprovados os candidatos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 32243, será determinada a nota final do exame pela média aritmética das seis classificações atribuídas na parte escrita e na parte oral, podendo levar-se a divisão até às centésimas, se a ordenação dos candidatos assim o exigir.

Art. 12.º A admissão à frequência das escolas do magistério primário será feita mediante concurso em relação ao número de vagas superiormente determinado em cada ano e para cada escola, sem subordinação aos limites fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei 32243, entre os candidatos aprovados no exame de admissão há menos de dois anos, nas condições estabelecidas no artigo 10.º do mesmo diploma.

Art. 13.º Quando o número de alunos admitidos em cada ano, nos termos no artigo anterior, o justifique, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear, eventualmente, mais dois professores: um para a regência das disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e de Organização Política e Administrativa da Nação e outro para as de Didáctica Especial e de Legislação e Administração Escolares.

Art. 14.º As idades mencionadas na alínea a) do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 32243 serão referidas a 31 de Dezembro do ano em que o exame é requerido.

Art. 15.º Poderão ser admitidos à frequência das escolas do magistério primário, com dispensa de exame de admissão e com isenção do pagamento de propinas, os regentes escolares com, pelo menos, 5 anos de serviço bem qualificado, idade inferior a 35 anos e que provem ter as habilitações legais exigidas aos candidatos que prestam provas de exame de admissão.

§ único. Aos regentes escolares admitidos nas condições fixadas neste artigo serão mantidas as suas gratificações de regência, mas esta regalia não é aplicável ao regente-aluno que no ano lectivo anterior não tiver obtido aprovação.

Art. 16.º No número fixado em cada ano para a frequência das escolas serão incluídos os regentes escolares inscritos independentemente de concurso de admissão, nos termos do artigo anterior.

§ único. Sem embargo da possibilidade da admissão, sem a gratificação, de regentes escolares à frequência das escolas do magistério primário, nas condições do corpo do artigo 15.º, o número a fixar em cada ano dos que terão direito ao benefício estabelecido no § único do mesmo artigo será condicionado pelo acordo anual do Ministro das Finanças ao limite de encargos a satisfazer com as gratificações de regência.

Art. 17.º Quando o número de candidatos o justificar, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear para os exames de admissão os júris que considerar necessários, constituídos por inspectores-orientadores, professores das escolas do magistério e professores do ensino primário.

Art. 18.º O aproveitamento da frequência será verificado em cada semestre pelo conselho escolar, ficando eliminado o aluno que não obtiver em cada um dos semestres a média de 10 valores ou que tiver uma nota inferior a 6 valores em qualquer semestre.

Art. 19.º Serão admitidos a Exame de Estado os alunos que obtiverem aproveitamento nos termos do artigo anterior e com a assiduidade e comportamento exigidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942.

Art. 20.º O Exame de Estado é realizado perante júri único, nos termos do Decreto-Lei 32243, e constará de parte escrita, prática e oral.

§ 1.º A parte escrita será constituída pela prestação de provas nas disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial, com a duração de 90 minutos para cada prova.

§ 2.º A parte prática constará de uma lição a uma classe do ensino primário, devendo o candidato elaborar, com 24 horas de antecedência, o respectivo plano, para a execução do qual será concedido o tempo de 90 minutos.

§ 3.º A parte oral constará, principalmente, da crítica e discussão dos exames escritos e prático, com a duração máxima de 30 minutos.

Art. 21.º As provas são prestadas em cada escola do magistério perante as delegações do júri único, às quais compete classificá-las dentro da seguinte escala:

Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom, sendo eliminatória a classificação de Medíocre. A classificação definitiva, que será expressa em números, dentro da escala de 10 a 20 valores, é feita pelo júri único, que funcionará em Lisboa, na Direcção-Geral do Ensino Primário.

§ único. Para a nota final a propor entrarão em linha de conta do exame de admissão a média de frequência, relatório e informação do estágio e as classificações atribuídas às várias provas do Exame de Estado.

Art. 22.º O júri único é constituído pelo director-geral do Ensino Primário, ou um seu delgado, e pelos directores das escolas do magistério do continente, como vogais, e terá delegações em cada escola, constituídas pelo director, por professores de Didáctica e de Psicologia, por inspectores-orientadores, directores de distrito escolar ou professores de ensino primário.

Art. 23.º Os diplomas e certidões dos Exames de Estado serão passados nas secretarias das escolas onde o candidato tenha prestado provas e assinados pelo respectivo director.

Art. 24.º É permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado nas condições a fixar em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 25.º Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal menor, referidos nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 32243, serão remodelados em decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 26.º Os funcionários do pessoal menor das escolas de magistério primário são obrigados a apresentar-se fardados quando em serviço e têm direito, enquanto não forem fixadas as condições relativas à forma de pagamento do respectivo fardamento, à sua concessão por conta do Estado.

Art. 27.º Continuarão em vigor todas as disposições legais ou regulamentares que não sejam prejudicadas por este diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/02/plain-122462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-05 - Decreto-Lei 32243 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1943-09-01 - Decreto-Lei 33019 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria as Escolas do Magistério Primário para funcionarem no Funchal e Ponta Delgada, conforme o regime estabelecido pelos decretos-leis n.os 32243 e 32645, respectivamente, de 05 de Setembro de 1942 e de 26 de Janeiro de 1943, e pelo presente diploma. E, autoriza o Ministro da Educação Nacional a criar, por despacho, até mais cinco escolas do magistério primário no continente, se houver instalações para elas ou se as respectivas juntas providenciais lha facilitarem.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-08 - Decreto 43526 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dá nova constituição aos quadros do pessoal administrativo e menor da Escola do Magistério Primário de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-08 - Portaria 18581 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-30 - Decreto 43937 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, do Exército, da Marinha, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações nos orçamentos dos Ministérios da Justiça, do Ultramar e da Educação Nacional e no orçame (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43937 que transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-23 - DECLARAÇÃO DD11855 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43937 que transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-03 - Portaria 19112 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Torna aplicáveis ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições do Decreto-Lei n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - Decreto-Lei 44560 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário, no referente à admissão dos regentes escolares e aos lugares de realização dos exames de aptidão para a regência de postos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45249 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições relativas ao recrutamento e escolha de professores de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos e de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial das escolas do magistério primário e à admissão do pessoal das secretarias das direcções escolares.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-11 - Decreto-Lei 45654 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-17 - Portaria 20519 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, com alterações, o artigo 24.º do Decreto-Lei 43369 e várias disposições da Portaria n.º 18581 (repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-26 - Portaria 21970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições dos Decretos-Leis n.os 32243 e 43369 (escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1968-11-08 - Decreto 48671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-03 - Portaria 23893 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna aplicáveis à província de Macau, com as alterações constantes da presente portaria, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369 e a Portaria n.º 18581, que, respectivamente, altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-11 - Decreto 49300 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49406 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369 de 2 de Dezembro de 1960, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e insere outras disposições relativas ao funcionamento das referidas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-16 - Decreto 49441 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-21 - Decreto 344/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera uma rubrica do orçamento do Ministério da Educação Nacional - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos a fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-22 - Decreto 345/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e de diversos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-14 - Decreto 472/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto 495/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentes dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-10 - Decreto 608/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera duas rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto 156/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Procede à remodelação dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar de diversas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 400/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Cria seis novas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-24 - Decreto 405/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-21 - Decreto-Lei 437/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova o novo regime de provimento dos professores eventuais nomeados para as escolas do magistério primário. Altera o Decreto-Lei nº 43369 de 2 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Decreto 584/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Constitui os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas do magistério primário integradas no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 585/71.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Decreto-Lei 585/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Portaria 613/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivos às províncias de Cabo Verde, Guiné e Macau o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, e a Portaria n.º 18581, de 8 de Junho de 1961, com a redacção da Portaria n.º 20519, de 17 de Abril de 1964, em vigor nos Estados de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Portaria 595/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura

    Fixa as normas a observar para a repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 405/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as condições necessárias para a concessão da equivalência aos Exames de Estado para os magistérios primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-25 - Decreto-Lei 309-B/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece as normas de habilitação ao Exame de Estado para a docência no ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 651/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica

    Estabelece a habilitação para a docência do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 66/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa os limites de idade para serem admitidos os candidatos aos exames de admissão às escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Portaria 265/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Define as normas a observar pelos professores do ensino primário que pretendam melhorar a classificação final do curso.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-24 - Portaria 955/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Anexa às Escolas do Magistério Primário de Braga, do Porto, da Guarda e de Bragança vários lugares e escolas do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

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