Não pode negar-se, independentemente disso, que, de uma maneira geral, as escolas do magistério primário têm cumprido satisfatòriamente a sua função porquanto os professores nelas preparados colaboram com elevada eficiência na acção educativa superiormente delineada. No entanto, a experiência e a necessidade de formação eficiente de professores em número bastante para ocorrer às exigências, cada vez maiores, da escola primária aconselham a introdução imediata de alguns reajustamentos, sem que se espere a oportunidade da publicação de reforma mais ampla, que há-de, naturalmente, derivar dos trabalhos em curso relativos à estrutura do ensino e alargamento da escolaridade.
Os candidatos ao professorado do ensino primário são admitidos à frequência das escolas do magistério com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente, ou com o curso das secções preparatórias para os institutos industriais e comerciais e para as escolas de belas-artes. Tem-se verificado que essa habilitação se mostra inadequada em relação a algumas matérias, por carecerem os futuros mestres de possuir nelas uma preparação específica diferenciada, superior à conseguida no 2.º ciclo liceal ou equivalente.
Pareceu, assim, aconselhável intensificar o estudo da didáctica especial, acrescentando aos seus anteriores objectivos a prévia revisão e o desenvolvimento das matérias relacionadas com os programas do ensino primário, com vista à sua integração didáctica subsequente, para o que se aumentam os respectivos tempos lectivos e se cria, em cada escola do magistério, mais um lugar de professor dessa disciplina. Também, para maior eficiência da preparação dos futuros professores, serão oportunamente remodelados os programas de desenho, trabalhos manuais, educação musical e educação feminina, em correspondência com as exigências dos novos planos recentemente promulgados.
O plano neste momento em vigor comporta o estudo de várias disciplinas durante um só semestre. Tal organização envolve algumas desvantagens. Disciplinas como Pedagogia, Organização Política e Administrativa da Nação e Educação Moral, tão diferentes da índole das matérias do curso geral dos liceus, não podiam ser devidamente assimiladas, logo e exclusivamente, no 1.º período de frequência da escola. Optou-se, pois, por distribuí-las, pelo menos, por dois semestres, atingindo algumas delas os dois anos da escolaridade.
Até agora o curso das escolas do magistério era constituído por três semestres lectivos e por um período de estágio. Não parece vantajoso manter tal regime.
Afigura-se mais útil que a aprendizagem se revista, durante o estágio, de um carácter teórico-prático, que permita a teorização da prática e, por outro lado, possibilite a aplicação das noções teóricas.
Para permitir essa enlace e evitar a dispersão dos alunos, o estágio terá de ser feito nas escolas de aplicação ou, sendo necessário, em escolas da mesma cidade, que, para o efeito, passam a funcionar como escolas de aplicação anexas à respectiva escola do magistério.
No ensino secundário - liceal e técnico - a legislação em vigor admite que os professores possam repetir o seu Exame de Estado. Esta regalia já foi em tempos concedida também aos professores do ensino primário e parece justo que voltem a tê-la, porventura com mais forte razão, visto que muitos dos actuais professores fizeram o seu exame de fim de curso numa idade em que nem sempre revelam completamente as suas capacidades. O presente decreto-lei consigna a disposição que permite a repetição do Exame de Estado nas condições a fixar, em portaria, pelo Ministro da Educação Nacional.
É oportuno salientar, entre as disposições que a seguir se publicam, as que dizem respeito aos regentes de postos escolares. Autoriza-se a frequência das escolas do magistério primário a regentes, em determinadas condições, isentando-os dos exames de admissão e do pagamento de propinas. Alarga-se, ainda, até aos 35 anos o limite de idade estabelecido para o ingresso na escola e mantém-se-lhes a gratificação de regência durante a frequência do curso.
Reconhece-se, finalmente, a necessidade de alterar os quadros do pessoal administrativo e menor fixados pelo Decreto-Lei 32243, tornados insuficientes pelo aumento substancial da frequência das escolas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O plano de estudos das escolas do magistério primário passa a ser:
(ver documento original) Art. 2.º As disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação serão regidas pelo director da escola.
Art. 3.º As disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e de Organização Política e Administrativa da Nação serão regidas por um licenciado em Ciências Históricas e Filosóficas, como curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras, ou, em comissão, por um professor do ensino liceal do 4.º grupo ou do ensino técnico de grupo equivalente.
Art. 4.º As matérias de Didáctica Especial serão ministradas por dois professores: um para o grupo A, abrangendo a Língua Portuguesa, História e Desenho; outro professor para o grupo B, incluindo a Aritmética e Geometria, Ciências Geográfico-Naturais e Trabalhos Manuais.
§ único. Os professores de Didáctica Especial regerão também a disciplina de Legislação e Administração Escolares.
Art. 5.º Os professores referidos nos artigos 3.º e 4.º poderão ser nomeados definitivamente, depois de dois anos de bom e efectivo serviço, precedendo concurso de provas escritas e orais sobre as matérias do programa das respectivas disciplinas.
§ único. O júri destes concursos será constituído pelo director-geral do Ensino Primário, como presidente, e por dois vogais, a nomear pelo Ministro da Educação Nacional, de entre os inspectores-orientadores e professores de qualquer grau de ensino.
Art. 6.º Os professores referidos no artigo 3.º deste decreto-lei percebem os vencimentos de 4000$00, sem diuturnidade, e 4250$00 e 4500$00, respectivamente, com a 1.ª e 2.ª diuturnidades.
Art. 7.º Nas escolas criadas pelos Decretos n.os 33019, de 1 de Setembro de 1943, 35227, de 7 de Dezembro de 1945, e 36839, de 19 de Abril de 1948, os professores de Psicologia Aplicada à Educação, e Organização Política e Administrativa da Nação são recrutados nos termos do Decreto-Lei 33019.
Art. 8.º O estágio a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, será realizado nas escolas de aplicação anexas às do magistério primário.
§ 1.º Quando o número de lugares das escolas de aplicação se mostre insuficiente para o estágio eficaz dos alunos-mestres, podem outras escolas do ensino primário da mesma cidade passar a funcionar como escolas de aplicação, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.
§ 2.º O número de tempos semanais do estágio será de doze.
Art. 9.º Para os orientadores do estágio a que se refere o § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 32243 serão nomeados os professores das escolas de aplicação, com direito à gratificação estabelecida no mesmo artigo, actualizada nos termos do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 10.º Funcionará em cada uma das escolas do magistério o conselho das escolas de aplicação, constituído por todos os professores destas escolas e pelos professores de Didáctica Especial, sob a presidência do director.
§ único. Os professores de Didáctica Especial estabelecem a coordenação entre as escolas do magistério e as escolas de aplicação, a cujas práticas podem assistir.
Art. 11.º Os exames de admissão às escolas do magistério primário constam de parte escrita e parte oral. As provas escritas, cada uma das quais tem a duração de 90 minutos, respeitam às seguintes disciplinas:
a) Português;
b) Aritmética e Geometria;
c) Geografia e História.
Na parte oral efectuar-se-á o interrogatório das mesmas disciplinas, com a duração máxima de 15 minutos por disciplina.
§ único. Depois de aprovados os candidatos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 32243, será determinada a nota final do exame pela média aritmética das seis classificações atribuídas na parte escrita e na parte oral, podendo levar-se a divisão até às centésimas, se a ordenação dos candidatos assim o exigir.
Art. 12.º A admissão à frequência das escolas do magistério primário será feita mediante concurso em relação ao número de vagas superiormente determinado em cada ano e para cada escola, sem subordinação aos limites fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei 32243, entre os candidatos aprovados no exame de admissão há menos de dois anos, nas condições estabelecidas no artigo 10.º do mesmo diploma.
Art. 13.º Quando o número de alunos admitidos em cada ano, nos termos no artigo anterior, o justifique, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear, eventualmente, mais dois professores: um para a regência das disciplinas de Psicologia Aplicada à Educação e de Organização Política e Administrativa da Nação e outro para as de Didáctica Especial e de Legislação e Administração Escolares.
Art. 14.º As idades mencionadas na alínea a) do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 32243 serão referidas a 31 de Dezembro do ano em que o exame é requerido.
Art. 15.º Poderão ser admitidos à frequência das escolas do magistério primário, com dispensa de exame de admissão e com isenção do pagamento de propinas, os regentes escolares com, pelo menos, 5 anos de serviço bem qualificado, idade inferior a 35 anos e que provem ter as habilitações legais exigidas aos candidatos que prestam provas de exame de admissão.
§ único. Aos regentes escolares admitidos nas condições fixadas neste artigo serão mantidas as suas gratificações de regência, mas esta regalia não é aplicável ao regente-aluno que no ano lectivo anterior não tiver obtido aprovação.
Art. 16.º No número fixado em cada ano para a frequência das escolas serão incluídos os regentes escolares inscritos independentemente de concurso de admissão, nos termos do artigo anterior.
§ único. Sem embargo da possibilidade da admissão, sem a gratificação, de regentes escolares à frequência das escolas do magistério primário, nas condições do corpo do artigo 15.º, o número a fixar em cada ano dos que terão direito ao benefício estabelecido no § único do mesmo artigo será condicionado pelo acordo anual do Ministro das Finanças ao limite de encargos a satisfazer com as gratificações de regência.
Art. 17.º Quando o número de candidatos o justificar, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear para os exames de admissão os júris que considerar necessários, constituídos por inspectores-orientadores, professores das escolas do magistério e professores do ensino primário.
Art. 18.º O aproveitamento da frequência será verificado em cada semestre pelo conselho escolar, ficando eliminado o aluno que não obtiver em cada um dos semestres a média de 10 valores ou que tiver uma nota inferior a 6 valores em qualquer semestre.
Art. 19.º Serão admitidos a Exame de Estado os alunos que obtiverem aproveitamento nos termos do artigo anterior e com a assiduidade e comportamento exigidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942.
Art. 20.º O Exame de Estado é realizado perante júri único, nos termos do Decreto-Lei 32243, e constará de parte escrita, prática e oral.
§ 1.º A parte escrita será constituída pela prestação de provas nas disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, de Psicologia Aplicada à Educação e de Didáctica Especial, com a duração de 90 minutos para cada prova.
§ 2.º A parte prática constará de uma lição a uma classe do ensino primário, devendo o candidato elaborar, com 24 horas de antecedência, o respectivo plano, para a execução do qual será concedido o tempo de 90 minutos.
§ 3.º A parte oral constará, principalmente, da crítica e discussão dos exames escritos e prático, com a duração máxima de 30 minutos.
Art. 21.º As provas são prestadas em cada escola do magistério perante as delegações do júri único, às quais compete classificá-las dentro da seguinte escala:
Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom, sendo eliminatória a classificação de Medíocre. A classificação definitiva, que será expressa em números, dentro da escala de 10 a 20 valores, é feita pelo júri único, que funcionará em Lisboa, na Direcção-Geral do Ensino Primário.
§ único. Para a nota final a propor entrarão em linha de conta do exame de admissão a média de frequência, relatório e informação do estágio e as classificações atribuídas às várias provas do Exame de Estado.
Art. 22.º O júri único é constituído pelo director-geral do Ensino Primário, ou um seu delgado, e pelos directores das escolas do magistério do continente, como vogais, e terá delegações em cada escola, constituídas pelo director, por professores de Didáctica e de Psicologia, por inspectores-orientadores, directores de distrito escolar ou professores de ensino primário.
Art. 23.º Os diplomas e certidões dos Exames de Estado serão passados nas secretarias das escolas onde o candidato tenha prestado provas e assinados pelo respectivo director.
Art. 24.º É permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado nas condições a fixar em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 25.º Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal menor, referidos nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 32243, serão remodelados em decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 26.º Os funcionários do pessoal menor das escolas de magistério primário são obrigados a apresentar-se fardados quando em serviço e têm direito, enquanto não forem fixadas as condições relativas à forma de pagamento do respectivo fardamento, à sua concessão por conta do Estado.
Art. 27.º Continuarão em vigor todas as disposições legais ou regulamentares que não sejam prejudicadas por este diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.