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Portaria 23893, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Torna aplicáveis à província de Macau, com as alterações constantes da presente portaria, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369 e a Portaria n.º 18581, que, respectivamente, altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

Texto do documento

Portaria 23893

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o artigo 24.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, e a Portaria 18581, de 8 de Julho de 1961, sejam aplicados à província de Macau, com as seguintes alterações:

1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 24.º É permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

2.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 18581, de 8 de Julho de 1961, passam a ter a seguinte

redacção:

1.º Os professores do ensino primário que pretenderem repetir o Exame de Estado deverão apresentar na Repartição Provincial dos Serviços de Educação, de 1 a 15 de

Agosto, a seguinte documentação:

a) Requerimento do qual constem os elementos de identificação, actual situação e

curriculum profissional;

b) Certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) nem conter qualquer qualificação de deficiente.

2.º Os exames efectuar-se-ão na sede do Governo da província, durante o primeiro período lectivo, perante um júri nomeado pelo Ministro do Ultramar, composto por um inspector da educação, com sede no Ministério ou na província, ou director de escola do magistério primário, que presidirá, e por um professor de escola do magistério primário e

um inspector do ensino primário.

3.º O n.º 14.º passa a ter a seguinte redacção:

14.º O júri elaborará actas de que constem as notas finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, que serão remetidas com toda a documentação à Repartição Provincial dos Serviços de Educação, após a conclusão dos

exames.

Ministério do Ultramar, 3 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/03/plain-250206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-08 - Portaria 18581 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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