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Portaria 18581, de 8 de Julho

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Sumário

Fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

Texto do documento

Portaria 18581

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, para execução do artigo 24.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, se observe o seguinte:

1.º Os professores de ensino primário que pretenderem repetir o Exame de Estado deverão apresentar na Direcção-Geral do Ensino Primário, de 1 a 15 de Agosto, a seguinte documentação:

a) Requerimento do qual constem os elementos de identificação, actual situação e curriculum profissional;

b) Certidão passada pelas direcções dos distritos escolares comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a 5 anos (45 meses lectivos) nem conter qualquer qualificação de deficiente.

2.º Os exames efectuar-se-ão em Lisboa, durante o primeiro período lectivo, perante um júri nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, composto por um inspector do ensino normal ou director de escola do magistério primário, que presidirá, e por um professor de escola do magistério primário e um inspector-orientador.

3.º Os exames constarão de parte escrita, prática e oral, nos termos seguintes:

a) A parte escrita, a prestar em dois dias sucessivos, será constituída por três provas:

uma de pedagogia, didáctica geral e história da educação; outra de psicologia aplicada à educação, e outra de didáctica especial, cada uma das quais com a duração de 90 minutos;

b) A parte prática constará de duas lições a uma ou mais classes de ensino primário:

uma sobre tema à escolha do candidato de entre vinte que serão afixados nas direcções escolares em que haja candidatos, com 15 dias de antecedência em relação ao início dos exames; outra sobre tema indicado pelo júri, com 24 horas de antecedência e cujo plano será elaborado imediatamente após a indicação;

c) A parte oral constará, principalmente, da crítica e discussão dos exames escritos e práticos e terá a duração de 40 a 60 minutos.

4.º Os pontos escritos serão organizados pelo júri e iguais para todos os candidatos que prestem provas no mesmo dia.

5.º Para a prestação das provas escritas as turmas serão organizadas com o máximo de 30 candidatos, não podendo funcionar mais de três turmas em cada dia.

6.º Ficará excluído da parte prática o candidato que não obtiver nota positiva em cada uma das provas escritas e da parte oral o que não obtenha classificação positiva em cada uma das provas práticas.

7.º A classificação de cada uma das três partes do exame será a média, sem arredondamento, das notas atribuídas às respectivas provas.

8.º A classificação final do exame será a média, com arredondamento, das classificações atribuídas na parte escrita, prática e oral.

9.º Será sempre publicada a nota final deste exame, mantendo-se, porém, para todos os efeitos legais a nota do 1.º Exame de Estado, desde que a do exame de repetição lhe não seja superior.

10.º As matérias do exame serão as que constituem os programas em vigor para as escolas do Magistério Primário à data em que este for requerido.

11.º O Exame de Estado não pode repetir-se mais que uma vez, qualquer que seja o resultado das provas. Ficarão nulas as provas que se realizarem em contravenção desta disposição e incorrerá em processo disciplinar o professor que tentar ou cometer fraude.

12.º O candidato que desista do exame depois de iniciadas as respectivas provas, qualquer que seja o motivo alegado, fica impedido de requerer novo exame, nos termos do número anterior.

13.º Consideram-se em serviço, para todos os efeitos legais, os professores impedidos por motivo da realização das provas.

14.º O júri elaborará actas de que constem as notas finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, que serão remetidas, com toda a documentação, à Direcção-Geral do Ensino Primário, após a conclusão dos exames.

Ministério da Educação Nacional, 8 de Julho de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/08/plain-267378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-17 - Portaria 20519 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, com alterações, o artigo 24.º do Decreto-Lei 43369 e várias disposições da Portaria n.º 18581 (repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1969-02-03 - Portaria 23893 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna aplicáveis à província de Macau, com as alterações constantes da presente portaria, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369 e a Portaria n.º 18581, que, respectivamente, altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e fixa as condições em que é permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Portaria 613/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivos às províncias de Cabo Verde, Guiné e Macau o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, e a Portaria n.º 18581, de 8 de Junho de 1961, com a redacção da Portaria n.º 20519, de 17 de Abril de 1964, em vigor nos Estados de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Portaria 595/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura

    Fixa as normas a observar para a repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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