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Decreto-lei 585/71, de 23 de Dezembro

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Sumário

Determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário).

Texto do documento

Decreto-Lei 585/71

de 23 de Dezembro

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 33019, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes funcionam com pessoal docente dos liceus em que se encontram instaladas, sendo por ele ministrado o ensino das diversas disciplinas, à excepção de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares, que são as únicas para que dispõem de professores privativos;

Considerando que há a maior conveniência em que todas as escolas destinadas à formação de professores do ensino primário se integrem tanto quanto possível no regime adoptado para as do continente, que têm pessoal próprio para a regência das diversas disciplinas, com evidente vantagem para aquela formação;

Considerando que algumas juntas gerais de distritos autónomos manifestaram o desejo de que as suas escolas tivessem esse regime;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Quando disponham de instalações próprias, fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes podem passar a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e demais legislação complementar, deixando de se lhes aplicar o disposto nos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1943, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 35227, de 7 de Dezembro de 1945.

Art. 2.º A passagem de cada uma daquelas escolas ao regime a que se refere o artigo 1.º far-se-á mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, a requerimento da junta geral interessada.

Art. 3.º Cada uma das escolas integrada no regime definido nos artigos precedentes terá o pessoal docente que consta dos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 4.º Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas que forem integradas no regime geral ao abrigo do presente diploma serão fixados e poderão vir a ser remodelados pela forma prescrita no artigo 25.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadros do pessoal docente

(artigo 3.º do Decreto-Lei 585/71)

QUADRO I

Professores em comissão e de provimento temporário ou definitivo

(ver documento original)

QUADRO II

Outro pessoal docente (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) A prover nos termos dos artigos 1.º a 3.º e 5.º do Decreto-Lei 32645, de 28 de Janeiro de 1943.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/23/plain-239356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-05 - Decreto-Lei 32243 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1943-01-26 - Decreto-Lei 32645 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Determina que para o ensino das disciplinas de educação física, música e canto coral e organização política e administrativa da Nação, nas escolas do magistério primário, sejam nomeados professores que a seu cargo tiverem a regência das respectivas disciplinas, em Liceus da sede da escola ou no Instituto Nacional de Educação Física, qualquer que seja a sua categoria e a natureza do seu provimento.

  • Tem documento Em vigor 1943-09-01 - Decreto-Lei 33019 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria as Escolas do Magistério Primário para funcionarem no Funchal e Ponta Delgada, conforme o regime estabelecido pelos decretos-leis n.os 32243 e 32645, respectivamente, de 05 de Setembro de 1942 e de 26 de Janeiro de 1943, e pelo presente diploma. E, autoriza o Ministro da Educação Nacional a criar, por despacho, até mais cinco escolas do magistério primário no continente, se houver instalações para elas ou se as respectivas juntas providenciais lha facilitarem.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-07 - Decreto-Lei 35227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria a Escola do Magistério Primário da Horta, para funcionar no liceu desta cidade, nos termos do decreto-lei n.º 33019, de 1 de Setembro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Decreto 584/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Constitui os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas do magistério primário integradas no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 585/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - DECLARAÇÃO DD9859 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 585/71 de 23 de Dezembro, que determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 585/71, que determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - DESPACHO DD4868 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Determina que a Escola do Magistério Primário do Funchal passe a funcionar no regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 585/71, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que a Escola do Magistério Primário do Funchal passe a funcionar no regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 585/71, de 23 de Dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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