Despacho , de 9 de Dezembro
Determina que a Escola do Magistério Primário do Funchal passe a funcionar no regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 585/71, de 23 de Dezembro
Despacho
Considerando que a Escola do Magistério Primário do Funchal já dispõe de instalações próprias, determinamos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 585/71, de 23 de Dezembro, que aquele estabelecimento de ensino passe a funcionar no regime definido no artigo 1.º do mesmo diploma legal.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 25 de Novembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473951.dre.pdf .
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1971-12-23 -
Decreto-Lei
585/71 -
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário).
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