de 25 de Junho
Atendendo a que, mediante despachos do Ministro da Educação e Cultura, proferidos, a título excepcional e para o ano lectivo de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, foram dispensados da realização de Exame de Estado para o magistério primário os candidatos que assim o requereram, desde que estivessem em condições de a este serem admitidos;Atendendo a que, ao abrigo do Decreto-Lei 405/74, de 29 de Setembro, foram considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário os indivíduos que no ano lectivo de 1973-1974 houvessem obtido aprovação no estágio a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e preenchessem os requisitos definidos, para admissão àquele Exame, no artigo 19.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960;
Atendendo a que, ao abrigo do Decreto-Lei 47587 e mediante despachos dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da Administração Escolar, foi alterado, a título experimental, o plano de estudos do curso do magistério primário e o processo de avaliação do trabalho dos alunos;
Atendendo a que, de acordo com o novo currículo, a habilitação concedida pelo estágio se efectiva ao longo curso;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para a docência no ensino primário os indivíduos que no ano lectivo de 1974-1975 tenham concluído com aproveitamento o 4.º semestre do plano de estudos do curso do magistério primário em vigor no mesmo ano lectivo. Admite-se, contudo, a realização de Exame de Estado pelos indivíduos com a habilitação atrás mencionada, desde que o requeiram.
Art. 2.º A classificação profissional dos indivíduos mencionados no artigo anterior será calculada na base da média das médias globais do 1.º e 2.º anos, considerando-se a do 1.º ano com o coeficiente 1 e a do 2.º ano com o coeficiente 2, estabelecendo-se como média do 1.º ano a nota quantitativa resultante das médias globais do 1.º e 2.º semestres, arredondada às unidades, e, relativamente ao 2.º ano, a classificação quantitativa global atribuída no final do ano lectivo.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores substitui, para todos os efeitos legais, o estabelecido nos artigos 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e 18.º, 19.º e 21.º, § único, do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960.
Art. 4.º A contagem do tempo de serviço relativamente à concessão de diuturnidades e à determinação da valorização profissional realiza-se a partir da data de entrada em exercício.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 25 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.