Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:
1.º São aplicados ao ultramar os artigos 1.º e 2.º, o § único do artigo 3.º, os artigos 5.º a 8.º, o corpo do artigo 9.º, o artigo 11.º os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 12.º e os artigos 13.º, 14.º, 29.º, 31.º, 35.º 38.º e 39.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, devendo ser observadas as seguintes alterações de redacção:
a) Do artigo 2.º:
As escolas do magistério primário são estabelecimentos de ensino oficial destinados a ministrar a cultura e prática pedagógicas a que se refere o artigo anterior.
b) Do § único do artigo 3.º:
Poderão as escolas ser autorizadas a utilizar, sempre que isto se mostre necessário ou conveniente, serviços e instalações de outros estabelecimentos de ensino oficial.
c) Do corpo do artigo 6.º:
O ingresso nas escolas do magistério primário dependerá da aprovação em exame de admissão.
d) Do artigo 7.º:
As provas escritas e orais serão prestadas nas sedes das escolas, mas nas províncias em que houver mais de uma escola, as escritas serão classificadas por um júri único, que funcionará na capital da província.
§ 1.º Os júris de fiscalização das provas escritas, o júri de classificação destas provas e os júris de classificação das provas orais serão nomeados pelo governador entre professores de qualquer grau de ensino e inspectores e subinspectores escolares.
§ 2.º Aos membros dos júris a que se refere este artigo serão abonadas gratificações.
e) Da alínea b) do § único do artigo 8.º:
Documento comprovativo da habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente, ou prova de ser diplomado pelas escolas oficiais de preparação de professores para o ensino de adaptação e de ter exercido este ensino durante cinco anos com boa classificação.
f) Do corpo do artigo 9.º:
O número de alunos a admitir nas escolas do magistério primário será fixado oportunamente, para cada ano, por despacho do governador.
g) Do § 2.º do artigo 12.º:
As aulas poderão funcionar em turmas paralelas, cujas lotações serão fixadas por despacho do governador.
h) Do § 1.º do artigo 38.º:
As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo governador.
2.º São igualmente aplicados ao ultramar os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 37025, de 25 de Agosto de 1948.
3.º São ainda aplicados ao ultramar os artigos 1.º e 4.º, o § 2.º do artigo 8.º e os artigos 11.º, 12.º, 14.º e 18.º a 23.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, devendo ser observadas as seguintes alterações de redacção:
a) Do artigo 12.º:
A admissão à frequência das escolas do magistério primário será feita mediante concurso em relação ao número de vagas superiormente determinado para cada ano e para cada escola.
b) Do artigo 21.º:
As provas são prestados perante o júri único, ou respectivas delegações nas províncias em que houver mais de uma escola.
§ 1.º A classificação compete ao júri, ou às delegações, e obedece à seguinte escala:
Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom , sendo eliminatória a classificação de Medíocre.
§ 2.º Nas províncias em que houver mais de uma escola, a classificação definitiva, que será expressa em números, dentro da escala de 10 a 20 valores, é feita pelo júri único, que funcionará na capital da província.
§ 3.º Para a nota final entrarão em linha, de conta a média de frequência, o relatório e informação do estágio e as classificações atribuídas às várias provas do Exame de Estado.
c) Do artigo 22.º:
O júri único é constituído pelo chefe dos serviços de instrução, ou pelo chefe da 1.ª Repartição dos Serviços de Instrução nas províncias em que houver esta categoria, e pelos directores das escolas do magistério primário como vogais, e terá delegações em cada escola, constituídas pelo director, por professores de Didáctica e de Psicologia, por inspectores ou subinspectores escolares ou professores do ensino primário, no número estritamente necessário.
4.º Quando a prática pedagógica se realizar nas condições permitidas pela alínea a) do artigo 5.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, entende-se que se aplicam às mesmas escolas as referências a «escolas de aplicação» contidas no artigo 13.º do Decreto 32243.
5.º Compete aos órgãos legislativos provinciais fixar os quantitativos das gratificações previstas na legislação aplicada pela presente portaria, e ainda as devidas aos professores que presidirem à prática pedagógica quando esta se realizar nos termos a que se refere o o número anterior, bem como estabelecer os quantitativos das propinas previstas no artigo 39.º do Decreto 32243 e instituir bolsas de estudo para os alunos das escolas do magistério primário e isenções, totais ou parciais, de propinas.
6.º Nas províncias em que, pelo Decreto 44240, foram criadas escolas do magistério primário comum, ou naquelas em que o vierem a ser, os governadores adoptarão as disposições regulamentares complementares daquele decreto e da presente portaria que forem necessárias para o funcionamento das mesmas escolas, e especialmente as que se referem:
a) À fixação de prazos para as diversas formalidades previstas e das datas de abertura ou encerramento de trabalhos escolares e início de exames;
b) Às condições de selecção de candidatos ao ingresso no 1.º semestre, quando estes se apresentem em número superior ao de alunos a admitir, cumprindo atender a que nenhum será admitido sem que, ou pelas classificações comprovadas nos estudos oficiais anteriores ou por prova estabelecida ad hoc, se demonstre o seu conhecimento e uso correcto da língua portuguesa;
c) À regulamentação das bolsas de estudo e isenções de propinas.
Ministério do Ultramar, 3 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.