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Portaria 20865, de 23 de Outubro

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Sumário

Introduz um parágrafo no artigo 8.º do Decreto n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112.

Texto do documento

Portaria 20865

Tornando-se necessário facilitar o acesso à frequência das escolas da magistério primário do ultramar, dado a sempre crescente exigência de pessoal docente devidamente habilitado;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que, no artigo 8.º do Decreto 32243, de 5 de Setembro de 1942, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 19112, de 3 de Abril de 1962, seja introduzido o seguinte parágrafo:

§ único. O limite superior de idade fixado pela alínea a) do presente artigo, é, pelo prazo de três anos, a contar do ano escolar de 1964-1965, inclusive, alargado para 35 anos.

Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/23/plain-258156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-03 - Portaria 19112 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Torna aplicáveis ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições do Decreto-Lei n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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