Portaria 20865, de 23 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Ensino
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Fonte: Diário do Governo n.º 249/1964, Série I de 1964-10-23.
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Data:
1964-10-23
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Introduz um parágrafo no artigo 8.º do Decreto n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112.
Portaria 20865
Tornando-se necessário facilitar o acesso à frequência das escolas da magistério primário do ultramar, dado a sempre crescente exigência de pessoal docente devidamente habilitado;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que, no artigo 8.º do Decreto 32243, de 5 de Setembro de 1942, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 19112, de 3 de Abril de 1962, seja introduzido o seguinte parágrafo:
§ único. O limite superior de idade fixado pela alínea a) do presente artigo, é, pelo prazo de três anos, a contar do ano escolar de 1964-1965, inclusive, alargado para 35 anos.
Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/23/plain-258156.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258156.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-04-03 -
Portaria
19112 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Torna aplicáveis ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições do Decreto-Lei n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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