Decreto-Lei 45654
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 22.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, um parágrafo com a seguinte redacção:
Art. 22.º ...
§ único. Os membros do júri terão direito a gratificação nos seguintes termos:
a) Cada um dos membros das delegações do júri único, em número de quatro, perceberá 20$00 por cada candidato examinado pela delegação respectiva;
b) Cada um dos membros do júri único, funcionando como júri central, perceberá 4$00 por cada candidato cujas provas sejam por esse mesmo júri apreciadas.
Art. 2.º O disposto no artigo precedente abrange o serviço de exames efectuado, segundo o regime do citado Decreto-Lei 43369, no ano lectivo de 1962-1963, salvo quanto ao número de membros das delegações do júri único.
Art. 3.º São revogados os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.