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Portaria 265/82, de 12 de Março

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Sumário

Define as normas a observar pelos professores do ensino primário que pretendam melhorar a classificação final do curso.

Texto do documento

Portaria 265/82
de 12 de Março
Considerando que a Portaria 595/73, de 4 de Setembro, se encontra desajustada face às alterações entretanto verificadas nos cursos do magistério primário;

Considerando que se torna, assim, conveniente regulamentar de novo a execução do artigo 24.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º Os professores do ensino primário que pretenderem melhorar a classificação final do curso deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Ensino Básico, do qual constem os elementos de identificação, actual situação e currículo profissional;

b) Certidão, passada pelas direcções dos distritos escolares, comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a 5 anos (45 meses lectivos) nem conter qualquer qualificação de deficiente.

2.º Os exames efectuar-se-ão nas escolas do magistério primário a indicar pela Direcção-Geral do Ensino Básico e perante um júri, nomeado pelo Ministro da Educação e das Universidades sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Básico, com a seguinte constituição:

a) Director da escola do magistério primário onde se realizarem os exames, que presidirá;

b) Um professor de Pedagogia;
c) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico.
3.º A data dos exames, a realizar durante o ano lectivo, será fixada pelo director-geral do Ensino Básico, tendo em atenção a preferência dos candidatos e podendo, por conveniência de serviço, determinar em despacho o agrupamento dos que residam na mesma região.

4.º Os exames constarão de parte escrita, prática e oral, nos seguintes termos:

a) A parte escrita, a prestar em 2 dias sucessivos, será constituída por 3 provas, respectivamente de: Pedagogia, Psicopedagogia e Metodologia e Técnicas Pedagógicas. Cada prova terá a duração de 90 minutos;

b) A parte prática constará de 2 aulas a uma ou mais turmas do ensino primário: 1 sobre tema à escolha do candidato de entre 20, que serão afixados na escola do magistério primário e com 15 dias de antecedência em relação à data do início dos exames; outra sobre tema indicado pelo júri com 48 horas de antecedência e cujo plano será elaborado imediatamente após a indicação;

c) A parte oral constará principalmente da crítica e discussão das provas escritas e práticas anteriores e terá a duração de 40 a 60 minutos.

5.º Se houver vários candidatos, o júri organizará pontos escritos iguais para todos os que prestem provas no mesmo dia.

6.º Para a prestação das provas respeitar-se-á o seguinte:
a) No caso de haver vários candidatos para a prestação de provas escritas, serão organizadas turmas com o máximo de 10 elementos;

b) Para as provas práticas as turmas do ensino primário deverão ter o máximo de 25 crianças e serão escolhidas pela escola do magistério primário.

7.º Ficará excluído da parte prática o candidato que não obtiver nota positiva em 2 das provas escritas, e da oral o que não obtiver classificação positiva nas 2 provas práticas, sendo as classificações expressas na escala de 0 a 20 valores.

8.º A classificação de cada uma das 3 partes do exame será a média, sem arredondamento, das notas atribuídas às respectivas provas.

9.º A classificação final do exame será a média arredondada das classificações atribuídas na parte escrita, prática e oral.

10.º Será sempre publicada a classificação final deste exame, mantendo-se, porém, para todos os efeitos legais, a classificação primitiva do curso do magistério primário, desde que a do exame prestado não lhe seja superior.

11.º As matérias de exame serão as que constituem os programas em vigor nas escolas do magistério primário à data em que for requerido.

12.º As provas previstas nesta portaria não podem ser repetidas, qualquer que seja o seu resultado. Ficarão nulas as que se realizarem em contravenção desta disposição e incorrerá em processo disciplinar o professor que tentar ou cometer a fraude.

13.º O candidato que desista do exame depois de iniciadas as respectivas provas, qualquer que seja o motivo invocado, fica impedido de requerer novo exame.

14.º Consideram-se em serviço, para todos os efeitos legais, os professores implicados na realização das provas.

15.º O júri elaborará actas de que constem as classificações finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, remetendo à Direcção-Geral do Ensino Básico cópia devidamente autenticada após a conclusão dos exames.

16.º A possibilidade de realização dos exames regulamentados por este diploma terminará com a extinção das escolas do magistério primário.

17.º Fica revogada a Portaria 595/73, de 4 de Setembro.
Ministério da Educação e das Universidades, 26 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Portaria 595/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura

    Fixa as normas a observar para a repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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