de 31 de Julho
Considerando que se continuam a verificar os condicionalismos que motivaram a promulgação dos Decretos-Leis n.os 405/74, de 29 de Agosto, e 309-B/75, de 25 de Junho, que consideraram para todos os efeitos legais, como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário, para os respectivos anos lectivos, os indivíduos aprovados no estágio ou com aproveitamento no 4.º semestre do plano de estudos do respectivo curso;Considerando ainda que só através da completa reestruturação das escolas do magistério primário, actualmente em regime de experiências pedagógicas, se poderá tomar uma atitude definitiva quanto ao Exame de Estado;
Atendendo a que, de acordo com o novo currículo, a atribuição de uma classificação quantitativa global final é consequente de uma avaliação continuada, que resulta, além de outros elementos, da apreciação do processo individual do aluno, devendo as escolas ter em atenção a média nacional obtida pela média das médias dos últimos cinco anos, a fim de evitar grandes disparidades de critérios classificativos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Consideram-se para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para a docência no ensino primário os indivíduos que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento o curso do magistério primário segundo o plano de estudos em vigor, sem prejuízo, contudo, da prestação de provas de Exame de Estado pelos que o requeiram, caso em que a nota do diploma será a que obtiverem neste exame.
2. O regime previsto no n.º 1 manter-se-á até à promulgação do Estatuto das Escolas do Magistério Primário.
Art. 2.º A classificação final para os que não requererem Exame de Estado será a que resultar de uma avaliação continuada que tenha em conta designadamente a apreciação do processo individual do aluno, que será globalmente expresso em valor quantitativo, devendo as escolas ter em atenção a média nacional obtida pela média das médias dos últimos cinco anos.
Art. 3.º Em relação aos indivíduos abrangidos por este decreto, as disposições nele inseridas substituem, para todos os efeitos legais, o estabelecido nos artigos 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e 18.º, 19.º e § único do artigo 21.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.