de 15 de Dezembro
As funções de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio têm sido exercidas por docentes destes níveis de ensino, inicialmente, em regime de redução de serviço docente e, desde a publicação da Portaria 207/77, de 18 de Abril, por afectação exclusiva a essas funções.Tal circunstância tem afastado da actividade docente muitos professores daqueles níveis de ensino, contribuindo para a sua carência em algumas especialidades.
Importa, assim, encarar outras hipóteses de solução para o exercício dessas funções, sem prejuízo de se continuar a garantir a formação pedagógica dos respectivos agentes. Por isso, com o presente diploma, pretende-se orientar para as funções de acção social escolar, após recurso aos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que, tendo leccionado no ano escolar anterior, ficaram sem colocação e ao quadro geral de adidos, professores profissionalizados do ensino primário não colocados em funções docentes, numa perspectiva de racionalização da gestão global dos professores de que o Ministério de Educação e Cultura pode dispor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As funções de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio passam a ser desempenhadas por um grupo de funcionários que serão distribuídos por cada um daqueles estabelecimentos de acordo com as regras de dotação estabelecidas no quadro anexo ao presente diploma.
2 - O grupo de funcionários referido no número anterior será, sempre que possível, dirigido, em cada estabelecimento de ensino, por uni elemento que exercerá as suas funções na directa dependência do membro do conselho directivo encarregado do pelouro da acção social escolar ou do director da escola do magistério primário e que será recrutado, por ordem de prioridades, de entre:
a) Antigos docentes dos ensinos preparatório ou secundário já anteriormente colocados ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril;
b) Docentes dos ensinos preparatório ou secundário que disponham das habilitações referidas na alínea b) do n.º 2 da Portaria 207/77, de 18 de Abril, que, mantendo vínculo contratual com o Ministério da Educação e Cultura, não tenham obtido colocação como docentes;
c) Professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.
3 - Os restantes componentes do grupo afecto ao exercício das funções de acção social escolar serão recrutados, em regime de destacamento, de entre funcionários inscritos no quadro geral de adidos que possuam os seguintes requisitos:
a) Serem portadores, pelo menos, do ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
b) Encontrarem-se no exercício de funções administrativas no período imediatamente antecedente ao da sua inscrição no quadro geral de adidos.
Art. 2.º - 1 - Se após a aplicação do disposto nos artigos anteriores ainda existirem lugares vagos na acção social escolar, poderão os mesmos ser preenchidos por antigos docentes dos ensinos preparatório e secundário que, cumulativamente:
a) Disponham das habilitações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria 207/77, de 18 de Abril;
b) Tenham exercido funções no ano escolar anterior;
c) Não se encontrem colocados como docentes no ano escolar a que a colocação na acção social escolar respeita;
d) Contem pelo menos cinco anos como tempo de serviço docente efectivamente prestado à data de 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que respeita a sua colocação na acção social escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Pessoal procederá à sua colocação tendo em consideração as preferências que os interessados indicaram no boletim de concurso para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário relativo ao ano escolar a que respeitar aquela colocação.
3 - A Direcção-Geral de Pessoal tomará em consideração, para efeitos de ordenação dos funcionários referidos neste artigo, o disposto no Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho.
Art. 3.º Se após o preenchimento dos lugares nos termos do artigo anterior ainda existirem vagas, poderão estas ser preenchidas por professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.
Art. 4.º - 1 - Os professores profissionalizados do ensino primário previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º serão recrutados anualmente, por concurso aberto em cada uma das direcções de distrito escolar, através de aviso afixado nos locais de estilo, e ao qual poderão ser opositores os docentes que, tendo-se candidatado à docência no ano a que respeita o concurso, ficaram sem colocação.
2 - A ordenação dos candidatos referidos no número anterior será feita segundo as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários do quadro geral de adidos poderão, mediante proposta do respectivo estabelecimento de ensino acompanhada de declaração de opção do interessado, passar à situação de requisição.
2 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, os funcionários requisitados ao quadro geral de adidos passarão a auferir, consoante as suas habilitações, os vencimentos previstos no quadro anexo à Portaria 207/77, de 18 de Abril, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 da mesma portaria.
Art. 6.º - 1 - Para os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, o vínculo resultante da colocação para o exercício das funções de acção social escolar por efeito do disposto no presente diploma é válido por um ano escolar, findo o qual o professor se deverá candidatar de novo à docência.
2 - Os professores do ensino primário, bem como os docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º colocados para o exercício de funções na acção social escolar, auferirão o vencimento que lhes corresponderia na docência, sendo-lhes porém o mesmo abonado pelo estabelecimento de ensino em que se encontrem a prestar serviço.
3 - Os funcionários colocados para o exercício das funções de acção social escolar ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, mantêm-se no exercício das mesmas funções nos precisos termos da referida portaria.
4 - Os funcionários colocados nos termos do artigo 2.º do presente diploma ficam abrangidos pelo regime estabelecido na Portaria 207/77 e os vencimentos a abonar-lhes, consoante as suas habilitações, são os previstos no mapa anexo à mesma portaria, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e b) do seu n.º 2.
Art. 7.º - 1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções na acção social escolar pelos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como pelos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
2 - Os professores e os restantes funcionários colocados para o exercício de funções na acção social escolar ficam sujeitos ao horário normal da função pública.
Art. 8.º Enquanto as funções de acção social escolar forem desempenhadas, nos ensinos preparatório, secundário e médio, pelos funcionários referidos no presente diploma, não é aplicável o disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio.
Art. 9.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por verbas expressamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura, para vencimentos de pessoal dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 10.º - 1 - As colocações feitas ao abrigo do disposto no presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Outubro do ano escolar a que as mesmas respeitam.
2 - Para o ano escolar de 1978-1979, as colocações feitas ao abrigo do presente diploma produzem efeitos a partir da entrada em exercício de funções pelos interessados.
Art. 11.º O regulamento interno da prestação de serviço de funções na acção social escolar será definido por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 152/78, desta data
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.