de 11 de Maio
Considerando a necessidade de completar as disposições do Decreto-Lei 178/71, que criou o Instituto de Acção Social Escolar, com a definição dos seus serviços e a criação dos quadros do pessoal;Considerando a conveniência de estabelecer algumas disposições complementares do regime administrativo e financeiro daquele instituto público;
Considerando a necessidade de definir as bases que devem presidir às relações entre o referido Instituto e os serviços ou entidades que localmente exercem actividades de acção social escolar, e ainda, dada a reforma dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, a de alterar a composição do conselho geral do Instituto.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I - Dos órgãos e serviços centrais Artigo 1.º São órgãos do Instituto de Acção Social Escolar:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 2.º Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços e orientar a acção do Instituto;
b) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
c) Convocar as reuniões dos órgãos colegiais e presidir e orientar os seus trabalhos;
d) Expedir ordens de serviço, instruções e regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
e) Exercer, relativamente ao pessoal do Instituto, todas as funções atribuídas aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;
f) Apresentar à apreciação do conselho geral e à aprovação ministerial o orçamento e o plano de actividades do Instituto para cada ano;
g) Apresentar o relatório e as contas anuais do Instituto;
h) Presidir à Comissão Permanente do Seguro Escolar;
i) Exercer a provedoria do Instituto de Sidónio Pais;
j) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
l) Praticar todos os demais actos necessários ao desempenho regular das funções atribuídas ao Instituto, que não sejam da competência específica de outro órgão.
Art. 3.º - 1. O presidente será coadjuvado por dois vogais do conselho administrativo, que exercerão as funções em tempo pleno, a designar por despacho do Ministro da Educação Nacional.
2. O presidente poderá delegar nos vogais do conselho administrativo a competência que considere necessária para maior eficiência dos serviços e designará de entre eles o que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 4.º - 1. O conselho geral é composto, além do presidente, pelos seguintes vogais:
a) Um representante do Ministério das Finanças;
b) Um representante do Ministério das Obras Públicas;
c) Um representante do Ministério das Comunicações;
d) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
e) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
f) Um representante da Federação das Caixas de Previdência - Instituto de Obras Sociais;
g) Um representante da Corporação da Assistência;
h) Um representante da Corporação de Crédito e Seguros;
i) Um representante da Corporação de Transportes e Turismo;
j) Um representante dos municípios;
l) Dois representantes das entidades privadas cuja actividade se enquadra no âmbito da acção social escolar, sendo um deles designado pela Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior;
n) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico;
o) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Secundário;
p) Um representante do Secretariado para a Juventude.
2. Os vogais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 serão indicados pelos Ministros das respectivas pastas; o vogal referido na alínea f) será indicado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social; os vogais referidos nas alíneas g) a i) serão designados pelos respectivos presidentes; o vogal referido na alínea j) será escolhido pelos procuradores dos municípios à Câmara Corporativa, em reunião especialmente convocada para o efeito pelo Ministro da Educação Nacional; os vogais referidos nas alíneas l) a p) serão designados pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 5.º - 1. Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o projecto de orçamento e o plano de actividades do Instituto para cada ano;
b) Aprovar o relatório e as contas de gerência anuais do Instituto;
c) Pronunciar-se acerca da orientação das actividades do Instituto;
d) Propor as bases de coordenação e cooperação do Instituto com os serviços e entidades nele representados.
2. O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para aprovação do projecto de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
3. O conselho geral reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, quando este o considerar necessário, para se pronunciar sobre os assuntos previamente fixados na respectiva ordem de trabalhos.
Art. 6.º O conselho administrativo é composto, além do presidente, por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, de entre individualidades de reconhecida competência, por períodos de três anos, renováveis, podendo, contudo, ser livremente exonerados em qualquer momento.
Art. 7.º Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação do projecto de orçamento anual do Instituto e dos orçamentos suplementares necessários e fiscalizar a sua execução;
b) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
d) Autorizar a concessão de subsídios e empréstimos a quaisquer serviços ou entidades para fins de acção social escolar;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Superintender na elaboração das contas anuais de gerência do Instituto;
g) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de qualquer encargo, ou emitir parecer sobre a mesma, quando dependa de autorização superior;
h) Pronunciar-se sobre a estruturação interna e funcionamento dos serviços;
i) Preparar o plano de actividades do Instituto e elaborar o relatório anual;
j) Exercer a competência que lhe é atribuída por este diploma relativamente ao Fundo Nacional do Seguro Escolar;
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.
Art. 8.º - 1. O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e sempre que for convocado pelo presidente.
2. De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais a ela presentes.
3. Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.
Art. 9.º - 1. O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Programação;
b) Direcção de Serviços de Acção Social;
c) Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante;
d) Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos;
e) Repartição do Património e Finanças;
f) Repartição Administrativa;
g) Delegações.
2. Passa a funcionar no Instituto de Acção Social Escolar o Fundo Nacional do Seguro Escolar.
Art. 10.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Programação:
a) Realizar os estudos necessários à definição da política de acção social escolar;
b) Colaborar nas tarefas de planeamento educativo no sector especial da acção social escolar;
c) Estudar a actualização da legislação aplicável às matérias de que se ocupa;
d) Recolher os dados e elementos necessários para organizar e manter actualizada a estatística da acção social escolar;
e) Cuidar da preparação do pessoal especializado necessário aos serviços do Instituto e aos das demais entidades que actuem no sector.
2. A Direcção de Serviços de Estudos e Programação compreende uma Divisão de Estudos e uma Divisão de Programação e Estatística.
Art. 11.º - 1. À Direcção de Serviços de Acção Social compete:
a) A orientação do serviço social escolar;
b) A coordenação da acção social exercida através dos núcleos de acção social escolar junto dos estabelecimentos de ensino;
c) A direcção e orientação dos serviços de informação, procuradoria e emprego, como meios de acção social e de apoio dos estudantes.
2. A Direcção de Serviços de Acção Social compreende uma Divisão de Serviço Social e uma Divisão de Coordenação dos Núcleos de Acção Social Escolar e exercerá as suas funções em coordenação com o Ministério da Saúde e Assistência e demais departamentos interessados.
Art. 12.º - 1. À Direcção dos Serviços de Apoio ao Estudante compete:
a) A criação e manutenção das infra-estruturas dos serviços de apoio aos estudantes em geral;
b) A definição das condições do acesso dos estudantes aos benefícios daqueles serviços;
c) O financiamento, quando necessário, dos mesmos serviços para permitir a fixação de preços acessíveis à generalidade dos estudantes;
d) O apoio individual aos estudantes carecidos dos recursos económicos necessários ao prosseguimento dos seus estudos.
2. A Direcção dos Serviços de Apoio ao Estudante compreende uma Divisão de Auxílios Económicos Directos, uma Divisão de Cantinas Escolares, uma Divisão de Alojamento de Estudantes e uma Divisão de Transportes Escolares e exercerá as suas funções em coordenação com os departamentos públicos interessados.
Art. 13.º - 1. Aos Serviços Médico-Pedagógicos compete:
a) Contribuir para assegurar as actividades de saúde escolar nos estabelecimentos de ensino e outros organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional, em colaboração com a Direcção de Serviços de Saúde Escolar, da Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência;
b) Definir, em colaboração com os serviços docentes, as condições médico-pedagógicas dos alunos, participando nas actividades de observação e orientação educativa;
c) Estabelecer uma carreira médico-pedagógica para o pessoal afecto às actividades de saúde escolar.
2. O regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos será aprovado por portaria do Ministro da Educação Nacional.
3. A coordenação de actividades entre a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos e a Direcção de Serviços de Saúde Escolar, que permita assegurar as funções de intervenção médico-sanitária junto da população escolar, será estabelecida em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
4. Para efeitos do disposto no número anterior é criado o Conselho Coordenador da Saúde Escolar, que será presidido pelo director-geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, e do qual farão parte o director de Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto e o director de Serviços de Saúde Escolar daquela Direcção-Geral e por mais dois vogais, cada um deles designado pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
5. As atribuições do Conselho Coordenador serão definidas pela portaria conjunta a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Art. 14.º - 1. À Repartição de Património e Finanças compete assegurar as funções de economato e de execução orçamental das receitas e despesas do Instituto e ainda:
a) Organizar o inventário dos bens, móveis e imóveis, que façam parte do património do Instituto de Acção Social Escolar;
b) Assegurar a conservação e aproveitamento dos mesmos bens;
c) O exercício dos poderes conferidos ao Instituto relativamente às instituições sujeitas à sua tutela, que não caibam, por natureza, a outros serviços do Instituto;
d) O julgamento das contas de gerência dos núcleos de acção social escolar e dos serviços ou organismos dependentes ou regularmente subsidiados pelo Instituto;
e) A orientação e fiscalização dos serviços administrativos daqueles serviços ou organismos.
Art. 15.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral e de administração pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços do Instituto.
Art. 16.º - 1. O Fundo Permanente de Seguros Escolares, criado pelo Decreto-Lei 24618, de 29 de Outubro de 1934, passa a designar-se Fundo Nacional do Seguro Escolar, continuando a gozar do regime especial consagrado naquele diploma.
2. O Fundo Nacional do Seguro Escolar é um serviço que se destina a garantir, em regime de mutualidade, a actividade seguradora e a respectiva cobertura financeira, nas diversas modalidades de seguro aplicáveis ao estudante, enquanto tal.
3. Poderão ser abrangidas pelo seguro escolar outras actividades de juventude, não directamente ligadas à escola, de carácter cultural, desportivo ou recreativo, promovidas ou realizadas no âmbito do Ministério da Educação Nacional.
4. O Fundo Nacional do Seguro Escolar fica dependente do Instituto de Acção Social Escolar, o qual exercerá as funções anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, nos termos do Decreto-Lei 24618, de 29 de Outubro de 1934, com as adaptações que forem determinadas por regulamento a aprovar por decreto referendado pelo Ministro da Educação Nacional.
II - Do pessoal Art. 17.º - 1. Os serviços centrais do Instituto de Acção Social Escolar disporão do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar constante do quadro anexo ao presente diploma, o qual será integrado no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
3. O quadro do pessoal dos serviços externos será aprovado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, no qual serão igualmente estabelecidas as normas respeitantes às condições de admissão e promoção daquele pessoal, bem como o regime de intercomunicabilidade entre esse quadro e o dos serviços centrais do Instituto.
4. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar que as actividades de acção social escolar, a nível distrital, sejam asseguradas por técnicos do Instituto, em regime de tempo parcial ou total, de acordo com a importância e a dimensão dos problemas.
Art. 18.º - 1. A distribuição do pessoal do Instituto pelos diversos serviços centrais será efectuada por despacho do presidente.
2. A transferência do pessoal dos serviços centrais para os serviços externos do Instituto, ou vice-versa, far-se-á por despacho ministerial, sob proposta do presidente, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 19.º - 1. As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal do Instituto são os estabelecidos pelo Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de presidente será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d);
c) Nos serviços de acção social os lugares de director de serviços e de chefe de divisão poderão ser providos de entre diplomados com o curso de serviço social de reconhecida competência;
d) O lugar de director de Serviços Médico-Pedagógicos será provido por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre licenciados em Medicina e Cirurgia de reconhecida competência;
e) Os lugares de técnico de serviço social serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com o respectivo curso de serviço social.
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 21.º O presidente poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual, necessários ao bom funcionamento do Instituto, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72.
Art. 22.º - 1. O pessoal do Instituto admitido nos termos do artigo 20.º poderá tomar posse ou entrar no exercício de funções e iniciar-se o processamento das correspondentes remunerações antes do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que deles conste o reconhecimento da urgente conveniência de serviço.
2. Nos casos previstos no número anterior, se o Tribunal de Contas vier a recusar o visto, o agente cessará imediatamente as suas funções, mas não haverá lugar a reposição de vencimentos.
Art. 23.º O tempo de serviço prestado, em regime de comissão, nos quadros do Instituto de Acção Social Escolar por professores é considerado para todos os efeitos como equiparado a serviço docente.
Art. 24.º O pessoal não pertencente aos quadros que preste serviço em residências, cantinas, transportes escolares e campos de férias, ou noutros serviços ou organismos locais de natureza semelhante, dependentes do Instituto ou por ele subsidiados, será abrangido pelas respectivas caixas de previdência, competindo àqueles serviços o pagamento dos encargos normalmente atribuídos às entidades patronais.
Art. 25.º Os membros da Comissão Permanente do Seguro Escolar terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho ministerial, paga por força das receitas próprias do Fundo Nacional do Seguro Escolar, aplicando-se-lhes o disposto no número anterior.
Art. 26.º Os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Pedagógicos serão estabelecidos por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
III - Do regime administrativo e financeiro Art. 27.º - 1. O Instituto de Acção Social Escolar tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
2. O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas as despesas necessárias à prossecução das suas atribuições.
3. O Instituto pode adquirir, administrar e alienar bens, nos termos das disposições aplicáveis, e exercerá os direitos relativos aos interesses que representa.
4. Pode ainda o Instituto contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento nos termos legais, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.
Art. 28.º - 1. Constituem receitas do Instituto as enumeradas no artigo 18.º do Decreto-Lei 178/71.
2. O Instituto poderá aceitar donativos, heranças ou legados de particulares, quando livres de quaisquer encargos, mediante decisão do conselho administrativo.
3. Os donativos, heranças ou legados em que sejam constituídos encargos para o Instituto apenas poderão ser aceites mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 29.º Constituem encargos do Instituto:
a) As despesas de manutenção e funcionamento de serviços nas diversas modalidades de acção social escolar;
b) A concessão de subsídios a estabelecimentos de ensino, a residências de estudantes ou a entidades públicas ou privadas que prossigam finalidades de acção social escolar;
c) A concessão de bolsas de estudo, subsídios ou empréstimos a estudantes, nos termos da respectiva regulamentação;
d) As despesas respeitantes à aquisição, adaptação e reparação de móveis e imóveis;
e) Quaisquer outras despesas a realizar pelo Instituto dentro das atribuições e competência que lhe são conferidas por lei.
Art. 30.º - 1. O numerário do Instituto será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. A movimentação dos depósitos do Instituto será isenta de imposto de selo e prémio de transferência.
Art. 31.º - 1. Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques.
2. Os cheques serão nominativos e assinados pelo presidente, ou quem suas vezes fizer, e por um vogal do conselho administrativo, ou por dois vogais do conselho administrativo.
3. Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por um dos membros do conselho administrativo.
Art. 32.º - 1. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes, de montante a fixar por despacho ministerial.
2. Poderão ser constituídos fundos permanentes, em termos a fixar por despacho ministerial, sob proposta do presidente.
Art. 33.º - 1. Os projectos de orçamento do Instituto serão elaborados de acordo com as directrizes do conselho administrativo.
2. Os projectos de orçamento serão submetidos à apreciação do conselho geral, após o que serão submetidos à aprovação superior.
Art. 34.º - 1. As alterações ao orçamento serão feitas por orçamentos suplementares, aos quais se aplicará o disposto no artigo anterior, não necessitando, porém, da aprovação do conselho geral.
2. A utilização dos reforços como contrapartida em excessos de receita, cobrados sobre as previsões orçamentais, far-se-á também por orçamento suplementar, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior e não contando para os limites estabelecidos na lei.
Art. 35.º O Instituto de Acção Social Escolar está isento de todos os impostos, contribuições ou taxas, custas, emolumentos e selo nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
Art. 36.º O Instituto de Acção Social Escolar goza de isenção de porte na correspondência postal trocada com entidades públicas ou privadas, bem como de redução de taxa na expedição de telegramas nacionais, nas condições previstas na primeira parte da alínea b) da base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1939.
IV - Disposições finais e transitórias Art. 37.º O pessoal dirigente, técnico e administrativo do Instituto poderá exercer funções de inspecção ou de orientação junto dos estabelecimentos de ensino e de outros serviços ou entidades dependentes do Instituto, mediante despacho do presidente.
Art. 38.º - 1. Em cada estabelecimento de ensino preparatório, secundário e médio será organizado um núcleo de acção social escolar, sob a responsabilidade do director do mesmo estabelecimento de ensino.
2. O director poderá delegar as funções de direcção do núcleo e das respectivas actividades em professores do mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua responsabilidade perante o Instituto por toda a acção social exercida no respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 39.º - 1. A acção social escolar no ensino primário é coordenada através das direcções dos distritos escolares, as quais, dentro da respectiva área, superintenderão nas actividades directamente ligadas à escola e por elas serão responsáveis perante o Instituto.
2. A inspecção das actividades de acção social escolar directamente ligadas à escola será assegurada pelos serviços de inspecção do ensino primário, sem prejuízo da possibilidade de inspecção e orientação directa dos serviços do Instituto, sempre que considerada conveniente.
Art. 40.º O tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções directivas dos núcleos ou em outras actividades de acção social escolar é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, desde que a dispensa deste seja previamente autorizada pelo Instituto, de acordo com a tabela anualmente aprovada por despacho ministerial.
Art. 41.º O pessoal administrativo e auxiliar necessário para assegurar de forma permanente as actividades de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino pertencerá aos respectivos quadros de pessoal.
Art. 42.º - 1. As pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam finalidades de acção social escolar, sem prejuízo da competência dos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência, estão sujeitas à inspecção e tutela do Instituto de Acção Social Escolar, abrangendo, designadamente:
a) A aprovação e a alteração dos estatutos;
b) A adopção das medidas necessárias para garantir a realização dos seus fins legais e estatutários;
c) A superintendência, coordenação e orientação técnica das actividades da instituição.
2. As pessoas colectivas referidas no número anterior, regularmente subsidiadas pelo Instituto, apresentarão à aprovação deste o orçamento anual e o relatório e contas da gerência.
Art. 43.º A provedoria do Instituto de Sidónio Pais, do Professorado Primário, será exercida pelo presidente do Instituto de Acção Social Escolar, passando a assegurar este último organismo as funções que até agora vinham competindo à Direcção-Geral do Ensino Primário.
Art. 44.º - 1. O pessoal, nomeado ou contratado, que actualmente presta serviço no Instituto de Acção Social Escolar será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O disposto no número anterior é extensivo ao pessoal contratado para o Instituto ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
3. O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto, nas condições do número anterior, e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo, transita para o Instituto na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto.
Art. 45.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento privativo do Instituto de Acção Social Escolar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
223/73, de 11 de Maio
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o presidente do Instituto, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.