de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio, é autorizado o Governo Provisório, pelos Ministros da Educação e Cultura e da Coordenação Económica, a aceitar do benemérito José Pinho Marques a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir no núcleo de Boavista, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, a qual será designada «Cantina Escolar José Pinho Marques».
Art. 2.º De harmonia com a doutrina expressa no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968, e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
2. Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Eduardo Correia.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.