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Portaria 29/75, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos.

Texto do documento

Portaria 29/75

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação e Cultura:

É aprovado o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos, que é publicado em anexo e faz parte integrante desta portaria.

Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos

CAPÍTULO I

Dos órgãos e serviços centrais

1.º No exercício da competência definida no artigo 13.º do Decreto-Lei 223/73, cabe à Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:

a) Programar e avaliar as actividades de medicina escolar da competência dos serviços;

b) Planificar, coordenar e orientar a investigação a realizar pelos seus serviços no campo de medicina escolar;

c) Coordenar e orientar as actividades dos centros de medicina pedagógica e das unidades de apoio médico-pedagógico;

d) Coordenar e orientar o pessoal e actividades dos serviços médico-pedagógicos eventualmente não integradas nos centros ou nas unidades de apoio médico-pedagógico;

e) Elaborar estatísticas das actividades de medicina escolar ou com ela relacionadas;

f) Estabelecer contactos e ajustar formas de colaboração com os serviços e entidades públicas e privadas que prossigam actividades afins ou de qualquer modo relacionadas com a medicina escolar, nomeadamente com os outros departamentos do Instituto de Acção Social Escolar;

g) Assegurar nas escolas do magistério a formação indispensável dos futuros professores no campo da saúde.

2.º - 1. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica;

b) Divisão de Apoio Médico-Pedagógico.

2. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende ainda os seguintes serviços locais:

a) Centros de medicina pedagógica;

b) Unidades de apoio médico-pedagógico.

3.º - 1. Compete especialmente à Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica promover a instalação destes centros, coordenando e orientando as respectivas actividades.

4.º Compete especialmente à Divisão de Apoio Médico-Pedagógico promover a instalação das unidades de apoio médico-pedagógico, coordenando e orientando as respectivas actividades.

CAPÍTULO II

Dos centros de medicina pedagógica

5.º São criados centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento.

6.º - 1. Compete aos centros de medicina pedagógica, em íntima colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico da sua região de planeamento, a formação específica do pessoal de saúde escolar da mesma região.

2. Com este objectivo, cabe ao centros de medicina pedagógica promover, entre outras actividades, cursos e estágios, reuniões periódicas, participações em cursos, conferências e congressos nacionais ou internacionais, e manter serviços documentais (bibliotecas, publicações).

3. Cabe igualmente aos centros de medicina pedagógica executar, no seu âmbito, o plano de actividades respeitantes a investigação, aprovado pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

7.º Para prosseguimento das funções de formação do pessoal e como campo de investigação e de aplicação de novas técnicas e de estágio, os centros de medicina pedagógica levarão a cabo, nos concelhos das respectivas sedes, entre outras, as seguintes acções:

a) Acções dirigidas aos alunos:

1. Exame de saúde geral adaptado aos diferentes grupos etários como forma de promoção da saúde e de diagnóstico;

2. Epidemiologia das doenças transmissíveis, englobando as imunizações necessárias, e respectiva vigilância, sem prejuízo da competência de outros serviços;

3. Registo de morbilidade, nomeadamente de doenças agudas e crónicas, carências, defeitos e predisposições, com vista a programas preventivos, tendo em conta o absentismo escolar;

4. Encaminhamento e seguimento de casos clínicos e médico-pedagógicos em ordem à terapêutica e recuperação, em colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico;

5. Incentivo à prática de actividades gimnodesportivas, acompanhado de vigilância do estado de saúde do aluno, sem prejuízo da competência específica dos serviços de medicina desportiva;

6. Acções psicopedagógicas sistemáticas e ocasionais, incluindo contribuição para a orientação educacional;

7. Acções de educação para a saúde em colaboração com os departamentos específicos, e preparação dos alunos como colaboradores das equipas de saúde escolar;

8. Estudo das comunidades e do ambiente sócio-económico dos alunos, promovendo a colaboração das famílias;

b) Acções dirigidas ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino:

1. Colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário nos aspectos de saúde pessoal relevantes para a escolaridade, sempre que a Direcção dos Serviços o considere conveniente;

2. Epidemiologia das doenças transmissíveis;

3. Preparação dos professores e do restante pessoal como colaboradores das equipas de saúde escolar;

4. Acções de educação para a saúde;

c) Acções dirigidas às instituições escolares:

1. Estudo da área geográfica e social onde estão localizados os estabelecimentos de ensino;

2. Higiene dos estabelecimentos de ensino e outros locais frequentados pelos alunos, nomeadamente vigilância sanitária das cantinas escolares;

3. Colaboração sob o ponto de vista médico-pedagógico na organização das actividades circum-escolares, campos de férias e outras formas de aproveitamento dos tempos livres;

4. Acções respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em programas, horários, distribuição de turmas e material escolar;

5. Participação em reuniões pedagógicas.

8.º - 1. Dos centros de medicina pedagógica dependem equipas de saúde escolar destinadas a executar localmente as acções enumeradas no artigo anterior.

2. As equipas de saúde escolar são constituídas por um médico escolar e pelo restante pessoal técnico auxiliar de saúde escolar considerado em conformidade com as características da população a cargo de cada uma.

9.º Os centros de medicina pedagógica poderão manter consultas especializadas, com pessoal de formação médico-pedagógica, para avaliação da interferência de afecções orgânicas na situação escolar dos alunos afectados, actuando tais consultas como assessoras em relatórios médico-pedagógicos.

CAPÍTULO III

Das unidades de apoio médico-pedagógico

10.º - 1. São criadas unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito.

2. As unidades de apoio médico-pedagógico têm funções de formação do pessoal, de diagnóstico e encaminhamento terapêutico e de investigação. Entrarão em funcionamento de acordo com as necessidades locais e à medida que for possível dispor de pessoal e de instalações indispensáveis.

3. As unidades de apoio médico-pedagógico harmonizarão a sua actividade com a programação do centro de medicina pedagógica da sua região de planeamento.

11.º Constituem atribuições das unidades de apoio médico-pedagógico:

a) Dar apoio especializado às equipas de saúde escolar dos Serviços Médico-Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura e das valências de saúde escolar dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;

b) Dar apoio especializado às actividades de formação do centro de medicina pedagógica da região de planeamento a que pertençam;

c) Colaborar com os serviços de orientação escolar e de planeamento educativo do Ministério da Educação e Cultura.

12.º Na prossecução destes objectivos, compete às unidades de apoio médico-pedagógico:

a) Estudar as causas de dificuldades de adaptação à escolaridade normal (incluindo as idades pré-escolares) detectadas pelas equipas de saúde escolar;

b) Dar apoio médico-psicopedagógico, no âmbito escolar, às crianças cujas dificuldades não justifiquem afastamento da escolaridade normal, fornecendo aos médicos das equipas de saúde escolar, aos professores e às famílias as informações consideradas convenientes;

c) Encaminhar os casos que o justifiquem para as instituições adequadas em ordem à terapêutica e recuperação;

d) Colaborar no estudo das crianças que deverão ingressar em classes especiais ou estabelecimentos assistenciais especializados;

e) Participar nas tarefas de formação do pessoal atribuídas aos centros de medicina pedagógica;

f) Contribuir para a formação dos professores no campo da psicopedagogia, nomeadamente das crianças com dificuldades escolares;

g) Propor a criação de classes em hospitais pediátricos ou hospitais de recuperação, sempre que o número de doentes em idade escolar o justifique;

h) Propor e realizar os planos de investigação considerados convenientes;

i) Promover a participação do seu pessoal em reuniões científicas, cursos e estágios, nacionais e estrangeiros.

13.º - 1. As unidades de apoio médico-pedagógico são equipas multidisciplinares, constituídas por médicos escolares, de preferência com formação neuro-psiquiátrica infantil ou pediátrica, psicólogos, técnicos de serviço social e professores de qualquer grau de ensino com formação psicopedagógica e experiência pedagógica comprovada;

2. As unidades de apoio médico-pedagógico disporão ainda do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que for considerado necessário.

3. Os professores referidos no n.º 1 serão propostos pela unidade de apoio médico-pedagógico e designados por despacho ministerial, ouvida a direcção-geral respectiva, exercendo as suas funções nas condições a determinar para cada caso naquele despacho, com dispensa total ou parcial do serviço docente, e com plena equiparação a este.

14.º As unidades de apoio médico-pedagógico devem informar regularmente das suas actividades as valências de saúde escolar do mesmo distrito.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

15.º As instalações, equipamento e mobiliário afectos às actividades de saúde escolar ficam a cargo do Instituto de Acção Social Escolar, pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, podendo o Instituto fazer a respectiva distribuição, em conformidade com as disponibilidades dos Serviços, pelos diferentes estabelecimentos de ensino.

Ministério da Educação e Cultura, 7 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, Manuel Rodrigues de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-228586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Decreto-Lei 257/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria a Direcção-Geral de Apoio Médico, no Ministério da Educação e Investigação Cientifica, e estabelece a suas atribuições e organização. Extingue a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, e a Inspecção Superior de Medicina Desportiva, a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-25 - Decreto-Lei 124/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida

    Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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