de 18 de Junho
Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tem intervenção activa nos programas sanitários a desenvolver junto da população escolar em geral e junto dos praticantes de actividades físicas;Considerando que esta intervenção se processa através de três serviços distintos - Serviços Médico-Pedagógicos, Serviços de Medicina Desportiva e Serviços Médico-Sociais Universitários -, cada um deles dependendo de direcções-gerais diferentes e não tendo o último estrutura legal definida, apesar da sua importância e antiguidade;
Considerando que só pela criação de um único departamento que evite os inconvenientes da dispersão actual e integre e reestruture os serviços já referidos será possível executar as competentes tarefas segundo princípios de gestão racionalizada;
Considerando a necessidade de assegurar a articulação do novo departamento com o Ministério dos Assuntos Sociais na previsão de transferência futura para este Ministério;
Considerando finalmente que, através da Direcção-Geral que ora se cria, terá o MEIC ao seu dispor um organismo que centralize o estudo, planeamento e coordenação de todas as acções médicas de modo a obter o melhor aproveitamento dos meios humanos, instalações e equipamento:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Apoio Médico.
Art. 2.º Compete à Direcção-Geral de Apoio Médico:
a) Assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe em melhores condições sanitárias e pedagógicas;
b) Assegurar aos praticantes de actividades físicas um contrôle médico eficaz para que da sua prática retirem os benefícios inerentes.
Art. 3.º A Direcção-Geral de Apoio Médico compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos;
b) Direcção de Serviços Médico-Universitários;
c) Direcção de Serviços Médico-Desportivos;
d) Repartição Administrativa.
Art. 4.º - 1. É extinta a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio.
2. Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio:
a) Um lugar de director de serviços;
b) Um lugar de técnico de 1.ª classe;
c) Um lugar de técnico de 2.ª classe.
Art. 5.º - 1. É extinta a Inspecção Superior de Medicina Desportiva a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março.
2. Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, os seguintes lugares:
a) Um lugar de inspector superior;
b) Dois lugares de chefe de divisão;
c) Um lugar de técnico de 1.ª classe;
d) Um lugar de técnico de 2.ª classe.
Art. 6.º - 1. Os órgãos e serviços externos que constam do mapa 1 anexo a este decreto-lei transitam para a Direcção-Geral de Apoio Médico e respectivas direcções de serviços e serão objecto de legislação especial, de acordo com a reestruturação a efectuar.
2. Os órgãos e serviços referidos no número anterior integrar-se-ão nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º O pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral de Apoio Médico é o que consta do mapa 2 anexo a este diploma, integrando-se para todos os efeitos no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Art. 8.º - 1. Podem ser desde já providos na Direcção-Geral de Apoio Médico os lugares do pessoal dirigente e técnico criados pelo presente diploma, respeitando-se, porém, as normas estabelecidas sobre provimento deste pessoal nos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 201/72, de 19 de Junho.
2. Os lugares de técnico de 1.ª classe podem ser providos directamente, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 9.º - 1. Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Apoio Médico, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica destacar pessoal administrativo e auxiliar dos serviços centrais para a referida Direcção-Geral.
2. O destacamento referido no número anterior far-se-á sob proposta do director-geral e de acordo com as necessidades comprovadas da Direcção-Geral.
Art. 10.º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado ao pessoal eventual que à data da publicação deste diploma preste serviço nos Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto de Acção Social Escolar e na Inspecção Superior de Medicina Desportiva da Direcção-Geral dos Desportos.
Art. 11.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, devendo tais propostas recair em pessoal que à data da publicação do presente diploma preste serviço nos Serviços Médico-Universitários.
Art. 12.º Ficam dependentes da Direcção-Geral de Apoio Médico, através da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, os médicos e as visitadoras do quadro da antiga Saúde Escolar.
Art. 13.º As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico na Direcção-Geral do Ensino Superior, Instituto de Acção Social Escolar e Direcção-Geral dos Desportos, respectivamente para os Serviços Médico-Sociais Universitários, Serviços Médico-Pedagógicos e Serviços Médico-Desportivos, servirão de contrapartida para inscrições a efectuar no capítulo 18.º «Direcção-Geral de Apoio Médico», de dotações globais para «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».
Art. 14.º Os encargos resultantes do presente diploma, relativos a «Remunerações certas e permanentes», serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.
Art. 15.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Mapa 1 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho
Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos:
Centros de Medicina Pedagógica.
Unidades de Apoio Médico Pedagógico [alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 2 da Portaria 29/75, de 17 de Janeiro].
Direcção de Serviços Médico-Universitários:
Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa.
Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra.
Serviço Médico Universitário do Porto.
Direcção de Serviços Médico-Desportivos:
Centros de Medicina Desportiva de:
Aveiro.
Barreiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Castelo Branco.
Coimbra.
Évora.
Faro.
Figueira da Foz.
Guarda.
Leiria.
Lisboa:
Sector escolar e universitário.
Sector federado.
Portalegre.
Porto.
Santarém.
S. João da Madeira.
Setúbal.
Torres Vedras.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Angra do Heroísmo.
Funchal.
Horta.
Ponta Delgada.
Mapa 2 a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.