de 17 de Março
Considerando que, para os ensinos preparatório e secundário, já desde o ano lectivo de 1974-1975 vêm sendo garantidos aos docentes os direitos ao trabalho e remuneração desde 1 de Outubro, independentemente da data de efectiva colocação, ainda que esses mesmos docentes não possuam habilitação própria;Considerando que em anos anteriores, nomeadamente nos anos lectivos de 1974-1975 e 1975-1976, para os docentes do ensino primário, o direito à remuneração desde 1 de Outubro de cada ano lectivo tem vindo a decorrer das datas de colocação, ainda que os atrasos das mesmas não dependam dos referidos docentes;
Considerando que os professores do ensino primário, quando se apresentam a concurso, são sempre portadores de habilitações profissionais conferidas pela frequência e aprovação no curso do magistério, do que decorre, no aspecto de abonos de vencimentos, flagrante injustiça e até nítido contraste relativamente aos professores de outros graus de ensino;
Considerando que, se por um lado o Ministério da Educação e Investigação Científica deve assumir o compromisso de garantir trabalho aos docentes que prestaram serviço no ano lectivo imediatamente anterior, por outro lado deve definir, no mais curto espaço de tempo, novas normas de colocação que tenham em vista os interesses globais do ensino e permitam formas eficientes das mesmas colocações, nomeadamente no que respeita ao preenchimento de lugares em escolas que de ano para ano têm vindo a ficar desertas;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os professores do ensino primário pertencentes ao quadro de agregados são abonados de vencimentos desde 1 de Outubro de cada ano lectivo, desde que tenham exercido funções no ano lectivo imediatamente anterior, pelo menos durante um período de cento e oitenta dias.
Art. 2.º O direito conferido pelo artigo precedente manter-se-á independentemente da data de colocação, mas cessará desde o momento em que os professores nas condições nele previstas recusem a função que lhe for atribuída pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, mesmo que esta deva ser exercida fora do distrito escolar a cujo quadro de agregados o professor pertencer.
Art. 3.º As colocações de novos professores do ensino primário não abrangidos pelo disposto no artigo 1.º deste diploma reguladas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Art. 4.º Considera-se aplicável aos professores do ensino primário, relativamente ao ano de 1975-1976, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, desde que a data da sua colocação não tenha ultrapassado 31 de Dezembro de 1975.
Art. 5.º O tempo de serviço prestado pelos docentes abrangidos por este diploma é contado para todos os efeitos legais como ano de serviço completo.
Art. 6.º O presente diploma vigorará transitoriamente e até que se proceda à reestruturação de todo o esquema de colocação dos professores do ensino primário.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.