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Decreto-lei 334/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulariza as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1977-1978, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados.

Texto do documento

Decreto-Lei 334/78

de 14 de Novembro

Com o Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, o Ministério da Educação e Cultura reformulou as regras de colocação dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Na sequência do referido diploma, alguns dos objectivos do Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, foram alcançados. Contudo, face à sobrecarga de tarefas, não foi possível uma resposta eficaz dos serviços competentes, ainda carecidos dos meios humanos necessários, no que se refere aos provimentos daqueles docentes.

Torna-se assim necessário proceder à sua regularização.

Importa, por outro lado, regularizar a nomeação de agentes de ensino para o exercício de funções administrativas ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, e cujos provimentos, dado o seu número elevado, não foi possível concretizar.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1977-1978, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se às colocações dos agentes de ensino para o exercício de funções administrativas nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e do magistério primário, ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, cujos provimentos não chegarem a ser efectuados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-212054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Portaria 207/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de professores após o preenchimento dos lugares docentes e os candidatos preferirem ficar sem colocação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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