de 6 de Outubro
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da justiça, o seguinte:
1 - O Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, que é presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Subdirector-geral;
b) Directores de serviços da Direcção de Serviços de Tratamento de Menores em Instituição, da Direcção de Serviços de Colocação, Acompanhamento e Apoio Social e Médico-Psicológico, da Direcção de Serviços de Estudo, Documentação e Informação Técnica e da Direcção de Serviços de Administração Geral;
c) Chefe da Divisão de Serviços Económicos;
d) Quatro directores de estabelecimento.
2 - Os directores de estabelecimento são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, sendo um director de estabelecimento de reeducação masculino, um director de estabelecimento de reeducação feminino, um director de instituto médico-psicológico e um director de centro de observação e acção social.
3 - O Conselho Técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, pelo conhecimento especial dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.