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Declaração , de 12 de Novembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1980

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 do corrente mês, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê: «... pelo chefe da repartição administrativa e dos serviços centrais ...», deve ler-se: «... pelo chefe da repartição administrativa dos serviços centrais ...»

No artigo 13.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «... do Ministério Público e dos tribunais de menores ...», deve ler-se: «... do Ministério Público dos tribunais de menores ...»

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: «... para a categoria de auxiliar de educação.», deve ler-se: «... para a categoria de auxiliar técnico de educação.»

No mapa II, no «Pessoal técnico-profissional e administrativo», onde se lê:

147 - classe - (g) L, M ou N.

31 - Auxiliar técnico de educação - (h) N.

- Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - N, Q ou S.

deve ler-se:

- classe - (g) L, M ou N.

147 - Auxiliar técnico de educação -(h) N.

31 - Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - N, Q ou S.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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