de 8 de Julho
Entre as carências mais agudamente sentidas nos estabelecimentos tutelares de menores figura o diminuto número de unidades de pessoal de educação, de serviço social e de vigilância. Os lugares do quadro actual, fixado em 1962, só muito dificilmente e com evidentes sacrifícios têm permitido assegurar a regularidade do funcionamento dos internatos de menores. Torna-se urgente possibilitar a conciliação do interesse dos serviços com a observância dos direitos do pessoal, designadamente no que se refere à duração e ao horário do trabalho.Aguarda-se a oportunidade de regular em termos novos a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços tutelares de menores. Entretanto, há que tomar providências imediatas para as situações delas mais carecidas.
Assim, atento o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O número de unidades dos quadros de educadores, orientadores sociais e pessoal de vigilância constantes do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado, respectivamente, de 14, 11 e 43 lugares, nos termos seguintes:
Carreira de educadores - 5 de 1.ª classe, 5 de 2.ª classe e 4 de 3.ª classe;
Carreira de orientadores sociais - 4 de 1.ª classe, 4 de 2.ª classe e 3 de 3.ª classe;
Carreira de pessoal de vigilância - 21 monitores-vigilantes de 3.ª classe e 22 monitores-vigilantes auxiliares.
Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente decreto serão satisfeitos no corrente ano pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Junho de 1980.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 27 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.