A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43/80, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aumenta o quadro de pessoal dos serviços tutelares de menores.

Texto do documento

Decreto 43/80

de 8 de Julho

Entre as carências mais agudamente sentidas nos estabelecimentos tutelares de menores figura o diminuto número de unidades de pessoal de educação, de serviço social e de vigilância. Os lugares do quadro actual, fixado em 1962, só muito dificilmente e com evidentes sacrifícios têm permitido assegurar a regularidade do funcionamento dos internatos de menores. Torna-se urgente possibilitar a conciliação do interesse dos serviços com a observância dos direitos do pessoal, designadamente no que se refere à duração e ao horário do trabalho.

Aguarda-se a oportunidade de regular em termos novos a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços tutelares de menores. Entretanto, há que tomar providências imediatas para as situações delas mais carecidas.

Assim, atento o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O número de unidades dos quadros de educadores, orientadores sociais e pessoal de vigilância constantes do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado, respectivamente, de 14, 11 e 43 lugares, nos termos seguintes:

Carreira de educadores - 5 de 1.ª classe, 5 de 2.ª classe e 4 de 3.ª classe;

Carreira de orientadores sociais - 4 de 1.ª classe, 4 de 2.ª classe e 3 de 3.ª classe;

Carreira de pessoal de vigilância - 21 monitores-vigilantes de 3.ª classe e 22 monitores-vigilantes auxiliares.

Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente decreto serão satisfeitos no corrente ano pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Junho de 1980.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 27 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/08/plain-6243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda