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Decreto 43/80, de 8 de Julho

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal dos serviços tutelares de menores.

Texto do documento

Decreto 43/80

de 8 de Julho

Entre as carências mais agudamente sentidas nos estabelecimentos tutelares de menores figura o diminuto número de unidades de pessoal de educação, de serviço social e de vigilância. Os lugares do quadro actual, fixado em 1962, só muito dificilmente e com evidentes sacrifícios têm permitido assegurar a regularidade do funcionamento dos internatos de menores. Torna-se urgente possibilitar a conciliação do interesse dos serviços com a observância dos direitos do pessoal, designadamente no que se refere à duração e ao horário do trabalho.

Aguarda-se a oportunidade de regular em termos novos a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços tutelares de menores. Entretanto, há que tomar providências imediatas para as situações delas mais carecidas.

Assim, atento o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O número de unidades dos quadros de educadores, orientadores sociais e pessoal de vigilância constantes do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado, respectivamente, de 14, 11 e 43 lugares, nos termos seguintes:

Carreira de educadores - 5 de 1.ª classe, 5 de 2.ª classe e 4 de 3.ª classe;

Carreira de orientadores sociais - 4 de 1.ª classe, 4 de 2.ª classe e 3 de 3.ª classe;

Carreira de pessoal de vigilância - 21 monitores-vigilantes de 3.ª classe e 22 monitores-vigilantes auxiliares.

Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente decreto serão satisfeitos no corrente ano pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Junho de 1980.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 27 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/08/plain-6243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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