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Portaria 696/80, de 22 de Setembro

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Sumário

Aumenta três lugares de director de 3.ª classe ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Portaria 696/80

de 22 de Setembro

Atenta a necessidade de estabelecer uma correspondência entre o número de estabelecimentos tutelares de menores e o número de lugares de director:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º São aumentados três lugares de director de 3.ª classe ao mapa VI anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

2.º Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados, até final do corrente ano, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 1 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/22/plain-35717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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