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Decreto-lei 373/75, de 17 de Julho

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Sumário

Reorganiza os institutos de medicina legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/75

de 17 de Julho

A organização e o funcionamento dos serviços médico-legais, nas comarcas do continente e ilhas adjacentes ainda se pautam hoje, fundamentalmente, pelo Decreto 5023, de 29 de Novembro de 1918, bem se podendo afirmar que, desde então, quase nada se fez no que toca quer a aumento de efectivos, quer à melhoria das condições económico-sociais dos trabalhadores em exercício nos institutos de medicina legal.

O presente decreto-lei é um primeiro passo na resolução do problema dos quadros do pessoal dos institutos de medicina legal, em virtude de as carências quantitativas de elementos técnicos, particularmente qualificados, estarem na base das maiores insuficiências dos serviços periciais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Salvas as excepções previstas em regulamento, os exames periciais de medicina legal serão efectuados:

a) Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, pelos respectivos institutos de medicina legal;

b) Nas demais comarcas e julgados municipais do continente e ilhas adjacentes, pelos peritos constantes de lista a publicar pelo Ministério da Justiça.

Art. 2.º Os Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra dependem, no que respeita a funções periciais, do Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, e, no que toca ao ensino superior de Medicina Legal, do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3.º - 1. Junto de cada Instituto funciona um conselho médico-legal com funções de revisão e consulta, dentro da respectiva circunscrição médico-legal.

2. Os membros do conselho médico-legal e outras pessoas especialmente convocadas para as suas sessões terão direito a senhas de presença.

Art. 4.º - 1. Aos conselhos médico-legais incumbirá ainda organizar e dirigir cursos superiores de medicina legal, cabendo aos professores desses cursos as gratificações que forem estabelecidas por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.

2. São devidas as seguintes quantias pela propina do curso superior de Medicina Legal:

a) Pela matrícula - 100$00;

b) Pela inscrição em cada disciplina - 100$00;

c) Pela inscrição em todas as disciplinas - 600$00;

d) Pelo diploma de aprovação do curso - 400$00.

Art. 5.º O quadro de pessoal dos institutos de medicina legal tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, podendo o número de lugares ser alterado mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Art. 6.º - 1. Os Institutos de Lisboa, Porto e Coimbra são dirigidos pelo professor catedrático de Medicina Legal da respectiva Faculdade de Medicina.

2. Encontrando-se vago o lugar de professor catedrático, exercerá as funções de director do Instituto, com carácter de interinidade, o professor extraordinário de Medicina Legal ou, na sua falta, o respectivo professor auxiliar; quando também este lugar se encontre vago, assumirá aquelas funções um dos professores da Faculdade de Medicina vogal do conselho médico-legal, nomeado pelo Ministro da Justiça, de acordo com o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7.º - 1. Os lugares de ingresso na carreira do pessoal técnico auxiliar de medicina legal serão providos, mediante concurso documental, entre candidatos habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal ou com o curso geral dos liceus ou equiparado, tendo os primeiros preferência sobre os demais.

2. Na falta de candidatos com as habilitações do número anterior, o provimento será feito entre indivíduos, aprovados em concurso de provas, que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, preferindo os que tenham melhores habilitações.

Art. 8.º Ao pessoal dos institutos é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos 48.º a 50.º, 52.º a 58.º, 72.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

Art. 9.º - 1. Terá direito às despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque de comarca, em serviço.

2. Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos mencionados na alínea b) do artigo 1.º desde que possuam o curso superior de Medicina Legal.

Art. 10.º - 1. Nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça ao pessoal dos institutos que coadjuve nos serviços de tanatologia e de toxicologia poderá ser atribuído um subsídio de risco.

2. Os subsídios de risco serão pagos com o produto da taxa de 200$00 a cobrar ao encarregado do funeral, quando houver lugar a enterro especial.

Art. 11.º - 1. Sob proposta dos directores dos institutos de medicina legal, o Ministro da Justiça pode autorizar a aquisição de veículos especiais para trasladação de cadáveres.

2. Quando, na hipótese da alínea b) do artigo 1.º, se mostre conveniente que as autópsias se efectuem nos institutos de medicina legal, os respectivos directores podem autorizar a trasladação do cadáver, em veículo adequado, da comarca para o instituto e deste para a comarca em seguida à autópsia.

3. As trasladações efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou taxas especiais.

Art. 12.º - 1. A organização, funcionamento e competência dos serviços médico-legais constarão de simples decreto e nele se devem indicar os diplomas legais que se considerem revogados.

2. Observar-se-ão, com as devidas adaptações, os preceitos legais vigentes só enquanto não for publicado o decreto a que se refere o número anterior.

Art. 13.º - 1. Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte consignada a vencimentos, salários e subsídios com o pessoal dos institutos de medicina legal, que excedam as respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

2. Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações de vencimentos dos quadros dos institutos de medicina legal.

Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro do pessoal dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra (ver documento original) O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/17/plain-12023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-12-03 - Decreto 5023 - Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Insere a organização dos serviços médico-forenses.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Portaria 189/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta com um lugar de preparador o quadro do pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Portaria 447/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Extingue o lugar de preparadora do quadro do pessoal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra e aumenta o mesmo quadro com dois lugares de técnico auxiliar de medicina legal de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Portaria 579-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, no que respeita à carreira de pessoal técnico auxiliar de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F1/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 944/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 449/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, Lisboa, Porto e Coimbra, que passam a ser os constantes do mapa em anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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