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Decreto-lei 519-F1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura os institutos de medicina legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-F1/79

de 29 de Dezembro

Com o Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, deu-se um primeiro passo na resolução do problema dos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, quer no respeitante ao pessoal dirigente, quer quanto ao pessoal técnico.

No entanto, as soluções encontradas para assegurar uma direcção permanente aos institutos revelaram-se insuficientes e agravaram-se, por outro lado, as carências quantitativas de elementos técnicos. Com efeito, o cargo de director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa está vago há já algum tempo e estão por preencher grande número de lugares das diversas carreiras do pessoal técnico.

Determina-se assim que, na falta de professores da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense, os directores de serviços sejam chamados ao desempenho interino das funções de director dos institutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - Encontrando-se vago o lugar de professor catedrático, as funções de director serão sucessivamente desempenhadas:

a) Em regime de acumulação, pelo professor extraordinário de Medicina Legal, pelo professor auxiliar da mesma cadeira ou por um professor de Medicina vogal do Conselho Médico-Legal;

b) Em regime de substituição, pelo director de serviços mais antigo, que preferirá ao professor de Medicina vogal do Conselho Médico-Legal.

3 - As funções de subdirector dos institutos de medicina legal serão indistintamente exercidas:

a) Em regime de acumulação, por professores extraordinários ou por professores auxiliares da cadeira de Medicina Legal;

b) Em regime de substituição, por directores de serviços.

4 - Quando os directores de serviços substituírem os directores ou os subdirectores dos institutos, nos termos da alínea b) do n.º 2 e da alínea h) do n.º 3, continuarão a perceber os seus vencimentos e terão direito ao abono das gratificações fixadas para aqueles cargos.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo das normas respeitantes aos excedentes de pessoal na função pública, poderá ser contratado pessoal, em regime de prestação de serviços, para o desempenho de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros.

2 - A realização de estudos, inquéritos e de outros trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das perícias médico-legais poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidades nacionais ou estrangeiras.

3 - Os contratos de prestação de serviços referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Art. 3.º - 1 - Com o acordo do Ministro da Educação poderá o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada dos respectivos directores, autorizar, por despacho, que os docentes da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense exerçam, em regime de acumulação, funções da sua especialidade.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior perceberão 60% do vencimento atribuído ao cargo acumulado, sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos.

Art. 4.º Os serviços periciais de medicina forense que exijam conhecimentos particulares de alguma especialidade médica poderão ser efectuados por quaisquer estabelecimentos de saúde que disponham de pessoal médico da especialidade em causa.

Art. 5.º Para efeitos de aposentação, ao pessoal que desempenhe funções técnicas nos institutos de medicina legal são concedidos 20% de tempo de serviço acrescido.

Art. 6.º As notas ao quadro anexo ao Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

(a) Têm direito à gratificação mensal de 4000$00.

(b) Têm direito à gratificação mensal de 1800$00.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-6668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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