de 21 de Setembro
A exiguidade do quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado aconselha que se proceda à sua reestruturação de modo que os diversos serviços possam acompanhar o acentuado acréscimo das tarefas que lhes estão cometidas.Antes, porém, de levar a efeito essa reestruturação, que, pela sua complexidade, se prevê seja demorada, urge, desde já, adoptar algumas providências que não podem aguardar maior dilação, sob pena de se comprometer o normal funcionamento do serviço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a que se refere o mapa IV anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado das seguintes unidades:
Dois técnicos de 2.ª classe - letra H.
Um chefe de secção - letra I.
Dois primeiros-oficiais - letra L.
2.º É aplicável ao primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma o regime previsto no artigo 72.º do decreto-lei referido no artigo anterior.
3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, até ao fim do corrente ano, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 30 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.