de 28 de Dezembro
Tornando-se necessário criar a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e fixar as suas atribuições, mercê do volume e complexidade das matérias sobre que o actual auditor é chamado a pronunciar-se, as mais das vezes com carácter de urgência;Encontrando-se programada intensa actividade legislativa no âmbito do mesmo Ministério;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do respectivo Ministro.
Art. 2.º A Auditoria ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretário de Estado da Justiça, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações, projectos de diplomas legais e estudos jurídicos;
b) Preparar a resposta do Ministro e do Secretário de Estado da Justiça nos recursos do contencioso administrativo interpostos de actos por eles praticados.
Art. 3.º A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento, destacando o pessoal necessário.
Art. 4.º O quadro do pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 5.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos do Estatuto Judiciário.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do Procurador-Geral da República, nos termos do mesmo Estatuto.
Art. 6.º - 1. O ingresso no quadro do pessoal técnico da Auditoria Jurídica far-se-á na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam os necessários requisitos legais.
2. O provimento será feito nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
Art. 7.º O provimento dos lugares de consultor jurídico de 1.ª classe e principal far-se-á, respectivamente, de entre consultores jurídicos de 2.ª classe e 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso documental.
Art. 8.º No primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal técnico, o Ministro da Justiça, ouvido o auditor jurídico, poderá, por livre escolha, nomear, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, licenciados em Direito com a necessária experiência.
Art. 9.º O auditor jurídico do Ministério da Justiça elaborará, no prazo de trinta dias, o prejecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1976 por força das dotações inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto 871/76
(ver documento original) O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.