de 19 de Março
O Decreto-Lei 40737, de 24 de Agosto de 1956, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério da Justiça e vigorou até à publicação do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, estabelecia, no seu artigo 2.º, que a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça não dispunha de pessoal privativo, competindo a execução dos respectivos serviços aos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Justiça.Porém, com a publicação deste último diploma, a orgânica sofreu grandes modificações, autonomizando-se os dois departamentos e tendo-se criado o lugar de técnico de 2.ª classe - que depois passou a de 1.ª - tanto na Direcção-Geral como na Secretaria-Geral, mas eliminando-se os cargos de chefe de repartição e de chefe de secção, o que, aliás, não aconteceu com as restantes direcções-gerais deste Ministério.
Na verdade, não se pode aceitar que um quadro administrativo não possua um chefe de secção, evidente como é que as funções que lhe cabem não podem ser desempenhadas por um técnico, a quem, em boa verdade, na linguagem do próprio diploma, cabe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas dos serviços de administração da justiça.
Verdade é também que houve um aumento progressivo de serviço - quer na Secretaria-Geral, quer na Direcção-Geral - determinado especialmente pela criação de duas Secretarias de Estado, pela integração do Supremo Tribunal Administrativo e da Auditoria Administrativa, pela nomeação de agentes do Ministério Público e de funcionários de justiça interinos, pelo ingresso dos magistrados do ultramar, pela descolonização e pelo processo democrático iniciado em 25 de Abril de 1974.
Há que contar, ainda, com a previsível integração dos tribunais do trabalho.
Em face do exposto, não há dúvida de que se impõe a criação de lugares de chefe de secção para chefiar os serviços administrativos da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral e, bem assim, a criação de lugares de escriturário-dactilógrafo em ambos os departamentos.
Como se não bastassem as deficiências apontadas, há que ter em conta o aumento de expediente nos serviços do Ministério no que respeita a tratados, convenções e congressos internacionais, os demais documentos em línguas estrangeiras, missões ao estrangeiro e, bem assim, a assistência às delegações e missões de outros países a Portugal, em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça, quando é certo que neste Ministério não existe nenhum funcionário especializado para o efeito.
Daí a necessidade de criação para já de um lugar no quadro da Procuradoria-Geral da República que assegure estas funções, uma vez que à Procuradoria-Geral cabe a apreciação do «fundo» das matérias referentes a tratados e convenções internacionais, bem como a extradição activa e passiva.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao artigo 4.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, são adicionadas as seguintes alíneas:
f) Assegurar o expediente relativo aos tratados e convenções internacionais e missões ao estrangeiro;
g) Prestar assistência às delegações e missões de países estrangeiros em Portugal, em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça.
2. Nas questões de fundo respeitantes aos tratados e convenções internacionais será obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral da República.
3. À Procuradoria-Geral da República será comunicada a constituição de quaisquer delegações ou grupos de trabalho que se desloquem ao estrangeiro para intervir em congressos ou missões de interesse para o Ministério da Justiça.
Art. 2.º São criados os lugares de chefe de secção dos serviços administrativos da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Art. 3.º - 1. Aos chefes de secção compete executar os serviços que couberem na esfera das suas atribuições e cumprir ou fazer cumprir as instruções e ordens superiores que lhes forem transmitidas.
2. Os chefes de secção são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro-oficial mais antigo.
Art. 4.º Os lugares de chefe de secção são providos por livre escolha do Ministro entre os primeiros-oficiais do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço ou em licenciados em Direito, com observância em relação a estes últimos das disposições legais aplicáveis sobre excedentes na função pública.
Art. 5.º Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial dos serviços centrais e dos serviços dependentes do Ministério da Justiça serão providos por promoção dos funcionários da classe imediatamente inferior do quadro da respectiva Secretaria-Geral ou da Direcção-Geral, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, podendo, porém, com observância do disposto na parte final do artigo anterior, os lugares de primeiro-oficial ser também providos em licenciados em Direito, por livre escolha do Ministro, quando não haja funcionários com as condições de promoção à data do preenchimento.
Art. 6.º Os quadros de escriturários-dactilógrafos da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários serão constituídos, respectivamente, por quatro e por cinco escriturários-dactilógrafos.
Art. 7.º O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da República é aumentado de um técnico de 1.ª classe, a prover em pessoa habilitada com curso superior adequado, ao qual incumbe, além do mais, o apoio, em matéria de traduções, não só à Procuradoria-Geral da República, como todos os outros serviços dependentes do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Alberto Barradas do Amaral.
Promulgado em 10 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.